RECURSO CÍVEL Nº 5018186-79.2025.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Recorre a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessãode benefício por incapacidade.
Alega que sofreu um acidente em 31/01/2018, que resultou na ruptura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito, exigindo procedimento cirúrgico, recebeu benefício por incapacidade temporária, no período de 31/01/2018 a 31/05/2018 .Após a cirurgia, permaneceu com alterações e sequelas no joelho direito, como condropatia patelar grau III, derrame articular, cisto de Baker, limitações funcionais e perda de força, conforme demonstrado por exames de imagem e laudos médicos particulares .
Requer aconcessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado na data seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária , observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ .
Decido.
Dos requisitos para a concessão do benefício:
Para concessão do auxílio-acidente requerido, a parte interessada deve comprovar a redução da capacidade laborativa para a função então desempenhada na data do acidente (art. 86 da Lei 8213/91).
Destaco que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Ressalto que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, ou seja, pouco importa o grau da lesão, mínima ou máxima, tem que haver redução da capacidade laborativa para atividade habitual desempenhada no momento do acidente.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do STJ, da TNU e da TRU4, espelhado na seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Alinhamento da TNU (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165). Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5011710-76.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014) (grifei).
No caso dos autos, o perito judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Conforme laudo (), concluiu no sentido de que a autora não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza:
Motivo alegado da incapacidade: LIMITAÇÃO EM JOELHO DIREITO
Histórico/anamnese: REFERE QUE REALIZOU CIRURGIA EM JOELHO DIREITO POR RUPTURA DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR. APÓS TRATAMENTO CIRÚRGICO, PERMANECEU AFASTADO POR CERCA DE 6 MESES. DIZ QUE AINDA APRESENTA LIMITAÇÃO PARA SUAS ATIVIDADES.
Documentos médicos analisados: TODOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E APRESENTADOS NA PERÍCIA MÉDICA,
Exame físico/do estado mental: DEAMBULA NORMALMENTE. CICATRIZ CIRÚRGICA EM JOELHO DIREITO. MOBILIDADE PRESERVADA, SEM RESTRIÇÕES DE AMPLITUDE DE MOVIMENTOS. AUSÊNCIA DE CREPITAÇÕES. SEM SINAIS DE INSTABILIDADES. GAVETA ANTERIOR NEGATIVA. SEM DOR AO EXAMES.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: APÓS ANAMNESE, EXAME FÍSICO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS, NÃO EXISTE INCAPACIDADE ATUAL.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora à época do acidente?
AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
2. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora atualmente?
LÍDER DE PRODUÇÃO
3. Apresenta a parte autora lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
APRESENTOU RUPTURA DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DE JOELHO DIREITO, TRATADO CIRURGICAMENTE.
4. É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas? Em caso afirmativo, analise seu enquadramento no Anexo III, do Decreto 3.048/99 e informe a data em que tais sequelas se tornaram definitivas.
NÃO FORAM IDENTIFICADAS SEQUELAS ATUAIS.
5. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam redução da capacidade para o trabalho exercido pela parte autora na época do acidente?
NÃO É O CASO.
6. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela parte autora à época do acidente?
NÃO É O CASO.
(...)
Posto isso, entendo que não restou comprovada a redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, o que inviabiliza a concessão do benefício requerido, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91.
Destaco que o perito levou em consideração todos os documentos médicos relevantes à investigação do quadro clínico da parte autora, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não havendo qualquer impropriedade, inconsistência ou lacuna no laudo pericial, o qual foi produzido por profissional tecnicamente qualificado, descabe se cogitar de baixa em diligência ou da anulação da sentença para fins de realização de nova perícia.
Assim, o voto é por NEGAR provimento ao recurso da autora.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno o recorrente vencido na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, e, tratando-se de ação previdenciária, ficam limitados nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Não havendo condenação, os honorários acima arbitrados incidirão sobre o valor da causa.
Sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam suspensos os ônus sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025985202v6 e do código CRC 1072d010.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 14/09/2026, às 15:22:22