RECURSO CÍVEL Nº 5000480-80.2026.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 03/02/2025.
Requer a reforma da sentença para fixar a DIB do auxílio-acidente em 26/08/2024 (data que cessou o benefício de auxílio doença que recebia).
Passo a decidir.
DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
Destaco que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Sobre o ponto, ainda, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 269, firmou a seguinte tese: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91."
Ressalto que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, ou seja, pouco importa o grau da lesão, mínima ou máxima, tem que haver redução da capacidade laborativa para atividade habitual desempenhada no momento do acidente.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do STJ, da TNU e da TRU4, espelhado na seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Alinhamento da TNU (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165). Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5011710-76.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)
Outrossim, afigura-se imprescindível registrar que a Turma Nacional de Uniformização,na Sessão Ordinária de Julgamento de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, aprovar o Enunciado da Súmula n. 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à data de início do auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 86, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária. Independe, portanto, de novo pedido administrativo, devendo ser concedido de ofício pela autarquia.
A lide, na hipótese, perfectibiliza-se com a cessação do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, seguida da não concessão do auxílio-acidente. Justifica-se tal entendimento, pois no momento da cessação do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária resta configurada a possibilidade de a Autarquia previdenciária avaliar a situação do segurado e conceder, ou não, o auxílio-acidente.
Nesse passo, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão, transitado em julgado em 20/09/2021, diante da controvérsia referente ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente (Tema 862), consolidando a orientação seguinte:
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Do Caso Concreto
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial e, no caso concreto, foi realizada perícia judicial a cargo de perito médico Fisiatra (), o qual concluiu que o autor apresenta a CID T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior, a qual lhe acarreta redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos (grifei):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O periciado apresenta marcha com discreta claudicação à direita e dificuldade para agachamento, devido à déficit de mobilidade em joelho e tornozelo direitos, que não o incapacita ao trabalho, porém exige, do mesmo, maior dispêndio de energia.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Déficit de mobilidade em joelho e tornozelo direitos.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Leve.
- Qual a data de consolidação das lesões? 02/02/2025
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robustos elementos probatórios contrapostos às conclusões nele contidas, mormente constituídos por exames clínicos conclusivos acerca das alegações, e que possam suscitar insegurança no acolhimento das ilações do profissional médico nomeado pelo Juízo. Não é o caso dos autos.
Portanto, consoante o laudo pericial, o autor apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implica em redução da capacidade para a atividade exercida à época, desde 02/02/2025.
Dessa forma, mostra-se descabida a fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do NB 651.993.672-7 (DCB em 26/08/2024), uma vez que a consolidação das lesões ocorreu apenas posteriormente, em 02/02/2025.
Cumpre ressaltar que a matéria se encontra sedimentada pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, consoante denota o aresto a seguir colacionado (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO A PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Reafirmado o entendimento consolidado nesta Corte Regional no sentido de que "em se cuidando de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, quando ambos os benefícios decorrem dos mesmos fatos, havendo nexo causal entre a seqüela e o acidente de qualquer natureza sofrido, bem como remontando a consolidação da seqüela à data da cessação do auxílio-doença, ou a momento anterior, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao termo inicial desse auxílio-acidente, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, observando-se a prescrição qüinqüenal, independentemente da prévia apresentação de pedido de prorrogação" (PUIL n. 5003419-94.2020.4.04.7209, Rel.ª p/ acórdão Juíza JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 03/05/2022). 2. Agravo não provido (5016766-87.2021.4.04.7201, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 02/05/2023).
Ou seja, na hipótese, a consolidação das lesões ocorreu em momento posterior a DCB do NB 651.993.672-7, não havendo retroação.
Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.
Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025900336v2 e do código CRC dc6798a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 02/09/2026, às 12:44:51