RECURSO CÍVEL Nº 5011647-84.2026.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
A parte autora recorre de sentença que reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por força do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Impugna a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual, fundamentada na falta de apresentação da Carteira de Trabalho (CTPS) no requerimento administrativo. Sustenta que, por estar desassistida de advogado na via administrativa, o INSS descumpriu seu dever legal de orientá-la e de expedir carta de exigência para complementação documental, gerando o indeferimento do pedido e a consequente pretensão resistida.
Diante disso, a recorrente requer a reforma integral da sentença para afastar a ausência de interesse processual e reconhecer a eficácia probatória das anotações em sua CTPS. No mérito, pede a procedência da ação para a concessão da aposentadoria por idade desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento da causa. Sucessivamente, pleiteia a aplicação do instituto da reafirmação da DER para a data em que restar demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais.
Não assiste razão à parte autora.
Os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.
Nesse passo, transcrevo o teor da decisão atacada (grifei):
A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 2266325447, desde a DER, em 03/04/2024, mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/05/1979 a 10/11/1979 (Jorge Castro do Valle), 16/05/1980 a 14/07/1980 (Mariza Martins Nervo), 01/04/1981 a 19/02/1982 (Sulamita Coelho Belo), 01/03/1984 a 19/04/1984 (Eva de Lourdes Amaral Souza), e 07/05/1985 a 17/02/1986 (Vera Lúcia Nagel Pfeifer), os quais não constam no CNIS.
No processo administrativo, a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para a concessão do benefício postulado em juízo.
De fato, os vínculos comuns que a autora pretende ver reconhecidos não possuem qualquer registro no extrato do CNIS. Portanto, a comprovação de tais períodos dependia essencialmente da análise das anotações constantes na CTPS da segurada. Ocorre que a própria autora admite que não apresentou o referido documento na via administrativa.
Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, sob pena de violação da deliberação do Pretório Excelso.
Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do CPC).
Acrescente-se, ainda, o esclarecimento prestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de apresentação de documentos primeiramente ao INSS - não podendo ser apresentados de forma inédita à Autarquia em juízo (ED no RE 631.240-MG, Pleno, DJE 07/02/2017):
5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973. 2. Não tendo a parte autora requerido expressamente o período comum controvertido na esfera administrativa e nem juntado qualquer documentação, fica mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Mantida a distribuição da sucumbência realizada na sentença. 6. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4, AC 5004590-61.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)
Destaco, por fim, que o requerimento administrativo não é mero requisito de forma, mas sim via regular de demonstração do direito, de modo que incumbe ao interessado diligenciar para a regular e adequada instrução do procedimento, sob pena de não se caracterizar a resistência à pretensão nem o interesse processual. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria rural por idade, todavia sem a devida instrução do pedido na via administrativa, não se configura a pretensão resistida, pois se não é necessário o exaurimento da referida via, tampouco se pode descurar de que se deve permitir à Administração lançar, ao menos, uma primeira resposta negativa de forma completa. (TRF4 5024503-60.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)
E também o precedente da Turma Nacional de Uniformização:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS, DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NATUREZA DA ATIVIDADE. PROCESSO EXTINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE NÂO CONHECIDO. I ¿ A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes. II ¿ O acórdão recorrido não analisou a situação de concessão, mas a de revisão de benefício concedido em 1999, após a realização de três pedidos administrativos sucessivos. III - A pretensão de reconhecimento e conversão de suposto tempo de serviço especial em comum, com efeitos retroativos, jamais foi realizada em qualquer dos processos administrativos ou tampouco apresentada documentação hábil, da qual não poderia se desincumbir a interessada sem justificativa, levando à extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. IV - A não configuração de divergência jurisprudencial, além do caráter processual da pretensão formulada, inviabiliza a pretensão formulada. Pedido de uniformização não conhecido. (TNU, IUJ 200470950069512, Rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, publicado no DJU de 08/09/2008).
À evidência, quando o segurado não apresenta adequadamente o pedido perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.
Assim, por não haver outra pretensão desvinculada do reconhecimento do vínculo no(s) período(s) elencado(s) na inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do disposto nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse, a parte autora deverá, primeiro, requerer, administrativamente, o reconhecimento do vínculo com a apresentação da documentação necessária para a análise do INSS. Em caso de negativa ou excessiva demora na análise administrativa, poderá então apresentar sua postulação em juízo.
Importa destacar que o STJ no Tema 1124, estabeleceu que não basta a mera formulação do requerimento administrativo para configurar o interesse processual. Exigiu que o requerimento seja apresentado adequadamente, segundo o modelo da autarquia, e contendo as provas aptas à verificação dos fatos geradores do direito pretendido, seja inicialmente anexadas pelo requerente ou em cumprimento à exigência da administração, nos termos do relator do acórdão:
"O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém. Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim.
O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial.
Importante repelir afirmações no sentido de que muitas vezes o INSS indefere automaticamente os benefícios quando desacompanhados de documentos necessários, obrigando o segurado a contratar advogado e ir a Juízo buscar seu benefício.
É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído.
A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial."
Impende destacar que o interesse de agir não se verifica apenas com a formulação de prévio requerimento administrativo, mostrando-se necessária, para a atuação administrativa, que a provocação seja apta, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, o recurso da parte autora merece ser improvido.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, tratando-se de condenação com parcelas vencidas e vincendas, limitados nos termos da Súmula 76 do TRF 4ª. Região. Não havendo valor da condenação, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte recorrente beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade dos honorários, enquanto perdurar os motivos do deferimento da AJG. Custas, na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025891530v5 e do código CRC fd47f681.
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Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 02/09/2026, às 12:44:52