Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000455-36.2026.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Recorre a parte ré contra a sentença que julgou  procedente o pedido de benefício assistencial.

Alega o INSS que não está presente o requisito de miserabilidade.

O Ministério Píublico Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

Decido.

O benefício assistencial tem previsão nos artigos 20 e 38, ambos da Lei nº 8.742/93, bem como no artigo 34 da Lei nº 10.741/03, dos quais depreende-se que é devido o benefício à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência.

No tocante às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve:

Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Cinge-se a controvérsia apenas acerca do requisito de miserabilidade.

O artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, prevê a possibilidade de excluir do cômputo do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família idoso. Além deste, é possível aplicar analogicamente o dispositivo para estender a exclusão também ao deficiente que recebe amparo previdenciário ou assistencial, bem como ao idoso que recebe benefício previdenciário, sempre de um salário mínimo.

Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência:

O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial. (, SUM Nº 20, Turmas Recursais Reunidas de SC, julgado em 14/08/2008)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA NÃO IDOSA E CAPAZ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DOS ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. 1. Segundo entendimento desta TRU, somente cabe a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para benefício assistencial pago a deficiente, ou para benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou incapaz. (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011). 2. Hipótese em que a mãe da autora que recebe pensão por morte de um salário mínimo não é idosa nem deficiente/incapaz. 3. Decisão recorrida que não contraria entendimento desta TRU. ( 5000253-62.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 02/04/2013)

A própria Corte Constitucional validou essa interpretação ao julgar o RE 580963/PR, em 18/04/2013:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

O que restou evidente é que o plenário do STF reviu o entendimento absoluto acerca da constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, antes reconhecida na ADIN 1232-1. Ficou consignado nos votos dos Ministros Relatores da RCL 4374 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE 567985 (Ministro Marco Aurélio), a alteração da situação fática a ensejar o reconhecimento de que esse limite de 1/4 do salário mínimo fica aquém do necessário para amparar o idoso e o deficiente que não tem condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Embora não tenham modulado os efeitos da inconstitucionalidade, é possível concluir deste julgado e das decisões monocráticas que o STF passou a proferir (RCL 4374/PE, Min Gilmar Mendes), que, enquanto não estendida a inconstitucionalidade do dispositivo erga omnes, a necessidade deve ser aferida no caso concreto, de acordo com as reais condições de miserabilidade do grupo familiar, quando a renda per capita ultrapasse o valor previsto na Lei, considerados outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão.

Da mesma forma, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, contudo, ser afastada por outros elementos de prova.

Do caso concreto

A deficiência da parte autora restou demonstrada por perícia médica realizada nos autos (evento 22, LAUDOPERIC1), em cujo laudo o perito concluiu que a parte autora é portadora de F84.0 - Autismo infantil; F91.3 - Distúrbio desafiador e de oposição.

Segundo o(a) expert (grifou-se):

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Déficits cognitivos, de aprendizado, dificuldade de socialização, atraso na fala, alterações comportamentais.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/05/2023
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/07/2025
- Justificativa: DII correlaciona com a data de nascimento. Documentalmente a permanência da incapacidade já era patente na data colocada.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 16/05/2023
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente

Não havendo impugnação quanto ao requisito deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico:

No caso dos autos, a perícia socioeconômica (evento 41, LAUDO1) apurou que o grupo  familiar é composto pelo autor (02 anos), sua irmã (16 anos) e sua genitora (34 anos). Segundo o laudo, a renda do grupo familiar é composta pela renda do bolsa família (R$800,00), auxílio-gás (R$102,00) e pensão alimentícia (R$400,00). 

O benefício mínimo previdenciário ou assistencial, recebido por idoso ou por pessoa com deficiência, não deve integrar o cálculo da renda mensal familiar, nos termos do artigo 34, § único, da Lei n.º 10.741, abaixo transcrito:

O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Ademais, a renda decorrente do programa assistencial de transferência de renda não deve ser computada como renda mensal bruta familiar, nos termos do disposto no art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada.

Registro que não entram para cálculo da renda familiar os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, § 9º, da Lei 8742/93), tampouco aqueles benefícios concedidos a outro familiar que tem destinação específica, como o Auxílio-inclusão (art. 26-A, § 3º, Lei 8742/93), ou o Auxílio-Brasil (art. 4º, § 2º, incisos I e II, do Decreto 6.214/2007).     

A família reside em casa de alvenaria cedida pelos avós maternos. Quanto às condições materiais do imóvel, restou consignado no laudo que se trata da garagem /parte de baixo da casa dos avós, com 60 metros quadrados, composto de sala, cozinha, três dormitórios e banheiro, com mobília simples. 

Os registros fotográficos que acompanham o laudo demonstram que o imóvel encontra-se em bom de habitação, guarnecido de móveis simples.

Ainda na perícia socioeconômica, foi destacado:

Dessa maneira, analisando todo o conjunto probatório, entendo, assim como o juízo a quo, que a demandante se encontra em situação de miserabilidade e risco social.

Desse modo, o voto é por manter a sentença de procedência.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, tratando-se de condenação com parcelas vencidas e vincendas, limitados nos termos da Súmula 76 do TRF 4ª. Região. Não havendo valor da condenação, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.  Em sendo a parte autora assistida pela defensoria Pública da União, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.Custas, na forma da lei.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000455-36.2026.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000455-36.2026.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 1057, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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