RECURSO CÍVEL Nº 5001834-61.2025.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 651.715.723-2 desde a DER 02/08/2024, uma vez que não preenchido o requisito da carência na DII fixada em 18/07/2024.
Alega que há elementos nos autos que demonstram a sua incapacidade laborativa. Sustenta que não perdeu a qualidade de segurado após o fim do vínculo de emprego em 06/2022, uma vez que passou por desemprego involuntário, fazendo jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme previsão do art. 15, II, § 2º da Lei n.º 8.213/91.
Passo a decidir.
Discute-se na presente ação, como visto, o direito do demandante à concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 651.715.723-2 desde a DER em 02/08/2024, restando controvertido o cumprimento da carência na DII, fixada em 18/07/2024.
Primeiramente, destaco que o Despacho de determinou o retorno dos autos ao juízo de origem nos seguintes termos:
Discute-se na presente ação o direito do autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 651.715.723-2 com DER 02/08/2024 ().
A perícia judicial (), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Diante da conclusão pericial, foi proferida sentença de improcedência em .
Em embargos de declaração de , o autor buscou sanar possível omissão quanto ao fato de que estaria internado em comunidade terapêutica para tratamento de dependência química, com previsão de permanência de até 12 meses.
A sentença em deu provimento aos embargos, nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora () contra a sentença proferida nestes autos ().
Aduz que a sentença apresenta omissão ao não reconhecer que o autor encontra-se internado em comunidade terapêutica, conforme documento juntado aos autos.
(...)
Assiste razão à parte autora.
Conforme atestado médico (), a parte autora encontra-se incapaz para o exerciício de suas atividades, por tempo indeterminado.
Ademais, há declaração no sentido de que a parte autora encontra-se internada na instituição denominada Gaia Associação e Ressocialização do Indivíduo em Vulnerabilidade Social, em Santa Maria/RS, por um período de 9 a 12 meses ().
Portanto, a conclusão não pode ser outra, senão a de que o autor encontra-se incapacitado temporariamente para o exercício de atividades laborais, sendo desnecessária, por ora, nova intimação do perito para apresentar esclarecimentos, conforme requerido pela parte autora.
Contudo, havendo a possibilidade da concessão de benefício por incapacidade, necessária a manifestação do INSS, inclusive se entender necessária a complementação do laudo pericial, devendo assim o fazer em sua peça contestatória ou eventualmente, apresentar proposta de acordo.
Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apresentada, tornando sem efeito a sentença anteriormente proferida.
Considerando os efeitos infringentes que foram atribuídos à decisão originária, proceda-se com a citação do INSS.
No mais, prossiga-se.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se
O INSS foi intimado da sentença em evento 43, apresentando recurso inominado em . As contrarrazões do autor foram apresentadas em , sendo que os autos vieram conclusos para julgamento em grau de recurso.
Ocorre que o ato judicial contra o qual o INSS se insurge – a sentença de improcedência do – deixou de existir no mundo jurídico. A decisão proferida no anulou-a por completo, configurando uma clássica hipótese de perda superveniente do objeto recursal.
O recurso é o meio processual cabível para atacar uma decisão judicial válida e existente. Uma vez que o provimento recorrido foi expressamente tornado "sem efeito", o recurso interposto perdeu sua finalidade, tornando-se inútil. Consequentemente, desaparece um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso: o interesse recursal.
Ademais, a decisão do , que anulou o julgado anterior e ordenou o prosseguimento do feito com a citação da autarquia, possui natureza de decisão interlocutória. No rito dos Juizados Especiais Federais, vigora o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso inominado nesta fase processual.
Dessa forma, seja pela perda do objeto, seja pela natureza interlocutória da última decisão proferida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Os autos devem retornar ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a citação do INSS, a apresentação de contestação e, ao final, a prolação de nova sentença de mérito, contra a qual, então, as partes poderão interpor o recurso cabível.
Nesse sentido, remetam-se os autos à origem.
Pois bem.
Em relação à incapacidade laborativa, a perícia judicial, realizada por Clínico Geral em 12/05/2025 (), concluiu pela capacidade laboral:
Contudo, a sentença em afastou o laudo pericial para considerar a incapacidade laboral do autor durante o período de internação de 18/07/2024 a 18/07/2025, fixando a DII em 18/07/2024, contra o que não se insurgiu o INSS.
Dessa forma, considerando a DII 18/07/2024, passo a analisar o ponto central do recurso, o qual cinge-se à averiguação do cumprimento ou não da carência na DII.
Em análise do , verifica-se que o recorrente verteu contribuições como segurado empregado até 01/06/2022, mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2023, nos termos do art. 15, II da Lei n.º 8.213/91:
Considerando a última contribuição válida referente ao mês de 06/2022, para que a qualidade de segurado seja mantida até a DII, é necessária a prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após essa data, nos termos do § 2º art. 15 da Lei 8.213/91.
Do contrário, o término do período de graça ocorreria em 15/08/2023, na forma do art. 15, II e § 4º, da LB.
Em relação à prorrogação do período de graça motivada pela situação de desemprego, a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, podendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos em Direito, sendo, entretanto, insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 06/04/2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
No mesmo sentido, a Súmula n. 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Essencial ressaltar, ademais, que o entendimento atualmente consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é no sentido de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.)
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. Conforme entendimento da TNU, não deve ser prorrogado o período de graça quando não comprovada a situação de desemprego involuntário. (5001112-91.2011.404.7013, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/03/2015)
No caso dos autos, verifico que restou comprovado o desemprego involuntário após a cessação do último contrato de trabalho em 06/2022, o qual terminou por iniciativa do empregador, tendo o autor, inclusive, recebido o seguro desemprego até 11/2022 ():
Sendo assim, após 06/2022, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/08/2024, na forma do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91, alcançando, assim a DII, fixada em 18/07/2024.
Desse modo, nos termos do art. 59 e 60, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o NB 31/651.715.723-2 desde a DII em 18/07/2024 (DER 02/08/2024), com DCB em 18/07/2025, período de internação em comunidade terapêutica reconhecido pela sentença.
Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)
Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).
A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento do tema 1457, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.
E, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária e juros incidem, nos termos da EC 136/2025, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI 7873, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.
Nesse sentido, este Colegiado já decidiu, com voto de minha Relatoria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando não preenchimento do requisito de deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada em seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001, pois a perícia médica e social comprovou o preenchimento dos requisitos de deficiência e carência econômica para o benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), enfermidade que a acomete desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), causando impedimento de longo prazo e comprometimento funcional para atividades cotidianas e laborativas, conforme reconhecido pelo perito judicial.5. A neoplasia maligna (CID C34), surgida em momento posterior à DER, não é o impedimento relevante para a concessão do benefício assistencial, sendo a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) a moléstia preexistente que fundamenta o direito.6. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo no processo, independentemente do trânsito em julgado, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão, conforme entendimento do STF (Rcl 48135 AgR, Tema 1.361/STF e Tema 1.170/STF).7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos critérios para a atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) ou Selic, se inferior, nos requisitórios da Fazenda Pública federal.8. O Provimento CNJ 207/2025, de 30 de outubro de 2025, orienta a aplicação desses novos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a todas as contas a partir de setembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. A partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 989, III; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 14, caput e parágrafos, art. 15, caput; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 27.08.2021; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361. (TRF4, RCIJEF 5051563-96.2024.4.04.7100, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025) grifei.
Merece, portanto, ser parcialmente provido o recurso da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
| CUMPRIMENTO | CONCEDER BENEFÍCIO |
| NB | 651.715.723-2 |
| ESPÉCIE | auxílio por incapacidade temporária |
| DIB | 18/07/2024 (DII) |
| DIP | |
| DCB | 18/07/2025 |
| RMI | a apurar |
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios, conforme prescreve o artigo 55 da Lei 9099/95.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025948987v12 e do código CRC a6103029.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 22:31:44