RECURSO CÍVEL Nº 5016077-79.2026.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Trata-se de "agravo de instrumento" contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos :
Vistos etc.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/VALE-RANCHO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.SOBRESTAMENTO.
Trata-se de ação em que resta resta controvertida a possibilidade de se considerar os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e/ou vale-rancho como salário de contribuição, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 244/TNU, afirmou que, “anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Contudo, recentemente o STF, em 30/09/2025, admitiu a repercussão geral do assunto no Tema 1437:
Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária (Tema 1437 – ARE 155476).
Embora não haja expressa determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, em observância ao princípio da segurança jurídica e a fim de se evitar decisões conflitantes, este Colegiado aguardará o trânsito em julgado da matéria, uma vez que a decisão final influenciará diretamente o julgamento deste processo.
Assim, determino o sobrestamento do feito para que o seu julgamento aguarde a solução definitiva a ser dada pelo STF.
Intimem-se. Cumpra-se.
A agravante defende a indevida suspensão do feito por distinguir seu caso da tese da Corte Suprema (distinguishing): enquanto o Tema 1437/STF discute a inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição em situações sem obrigação legal de recolhimento, em seu caso concreto a obrigação tributária do empregador sempre existiu, havendo prévia fonte de custeio fundamentada na legislação e na jurisprudência aplicável.
Sustenta, ainda, que eventual inadimplemento ou falta de arrecadação por parte da empresa não pode penalizar a segurada hipossuficiente, cabendo ao INSS a cobrança direta do empregador, conforme prevê o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. Requer o afastamento do sobrestamento para que o recurso seja julgado à luz dos precedentes do STJ e da TNU ou, subsidiariamente, o prosseguimento da demanda por ausência de determinação expressa do STF para a suspensão nacional dos processos vinculados ao referido tema.
Contudo, não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão. Acrescento, ainda, que não há diferenciação a ser operacionalizada em relação ao Tema 1.437 do STF.
A Corte Constitucional assentou: "Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária".
As seguintes passagens do voto condutor do julgado, exarado pelo então Presidente, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, são assaz esclarecedoras:
8. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.370.843, Rel. Min. André Mendonça, j. em 19.08.2025, referente ao Tema 1.415/RG, afirmou a existência de questão constitucional e a repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador. Discute-se se a parcela integra o conceito de “rendimentos do trabalho” do art. 195, I, a, da Constituição, para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal.
9. No presente recurso, como visto, a necessidade de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação foi afastada, tendo-se determinado a sua incorporação ao salário de contribuição, com a consequente revisão do benefício previdenciário. Isso independentemente do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
10. Assim sendo, considerando que no Tema 1.415/RG o Supremo afirmou a existência de questão constitucional acerca de o auxílio-alimentação compor a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal, o debate sobre a utilização do valor para a majoração ou revisão de benefício previdenciário também tem natureza constitucional. A controvérsia, contudo, não recai sobre a interpretação do art. 195, I, a, da Constituição, mas sobre a interpretação dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988, que assentam o caráter contributivo do regime previdenciário.
Ou seja, a questão reputada relevante pela Corte é exatamente definir se as verbas em referência estão contidas no conceito normativo de salário-de-contribuição, sendo ampla o suficiente para abranger qualquer modalidade de pagamento.
O pleito em análise parte do pressuposto de algo a respeito do qual o Supremo Tribunal Federal ainda se debruçará.
Por tais motivos, não merece provimento o agravo interno interposto, devendo ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, ainda que com acréscimo de fundamentação.
Ademais, o ato judicial que determina o sobrestamento do processo não possui natureza decisória, não comportando recurso. Interpretação conjunta dos artigos 203, § 3º, c/c 1.001, ambos do CPC.
Da mesma forma, cabe observar a Questão de Ordem 30 da TNU:
A decisão que determina o sobrestamento do incidente de uniformização na origem, por não ter cunho decisório, não comporta recurso.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do feito .
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026081633v5 e do código CRC 90fcb86f.
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Data e Hora: 29/09/2026, às 19:38:20