RECURSO CÍVEL Nº 5004430-70.2025.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interno contra a decisão proferida por esta Relatoria, a qual indeferiu o pedido de cancelamento da suspensão do feito, em observância ao determinado quanto ao Tema 1.437 do STF, nos seguintes termos:
1. Postula a parte autora o cancelamento da suspensão determinada por este Relator, em observância ao determinado quanto ao Tema 1.437 do STF, sob o fundamento de que não realizado o necessário distinguishing.
2. Com a máxima vênia, não há diferenciação a ser operacionalizada.
A Corte Constitucional assentou: "Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária".
As seguintes passagens do voto condutor do julgado, exarado pelo então Presidente, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, são assaz esclarecedoras:
8. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.370.843, Rel. Min. André Mendonça, j. em 19.08.2025, referente ao Tema 1.415/RG, afirmou a existência de questão constitucional e a repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador. Discute-se se a parcela integra o conceito de “rendimentos do trabalho” do art. 195, I, a, da Constituição, para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal.
9. No presente recurso, como visto, a necessidade de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação foi afastada, tendo-se determinado a sua incorporação ao salário de contribuição, com a consequente revisão do benefício previdenciário. Isso independentemente do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
10. Assim sendo, considerando que no Tema 1.415/RG o Supremo afirmou a existência de questão constitucional acerca de o auxílio-alimentação compor a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal, o debate sobre a utilização do valor para a majoração ou revisão de benefício previdenciário também tem natureza constitucional. A controvérsia, contudo, não recai sobre a interpretação do art. 195, I, a, da Constituição, mas sobre a interpretação dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988, que assentam o caráter contributivo do regime previdenciário.
Ou seja, a questão reputada relevante pela Corte é exatamente definir se as verbas em referência estão contidas no conceito normativo de salário-de-contribuição, sendo ampla o suficiente para abranger qualquer modalidade de pagamento.
O pleito em análise parte do pressuposto de algo a respeito do qual o Supremo Tribunal Federal ainda se debruçará.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se as partes e retornem os autos ao sobrestamento
O agravante, em suas razões, sustenta ser indevida paralisação do processo, argumentando que esta Relatoria usurpou a competência da Corte Suprema e violou os artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, visto que o STF não determinou a suspensão nacional dos processos ao reconhecer a repercussão geral da matéria. Alega, ainda, que a manutenção do sobrestamento afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da celeridade e da razoável duração do processo, gerando prejuízos graves a uma demanda de natureza estritamente alimentar.
Defende que o caso concreto não se amolda ao Tema 1437/STF, pois a jurisprudência pacificada do próprio Supremo Tribunal Federal (como nos Temas RG 908, 1.100 e precedentes da Suprema Corte) firmou que a definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação para fins de incidência de contribuição previdenciária possui caráter eminentemente infraconstitucional. Requer o provimento do recurso para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento da ação, com o consequente julgamento do recurso do INSS à luz das teses já consolidadas pela TNU e pelo STJ.
Contudo, não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão.
Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a controvérsia dos autos amolda-se perfeitamente à tese de repercussão geral delimitada pela Corte Constitucional no Tema 1.437/STF ("saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária").
Ademais, no tocante à alegação de ausência de determinação formal de sobrestamento nacional pelo Pretório Excelso, cumpre ratificar o entendimento adotado por este Colegiado quando da determinação inicial da suspensão:
"Embora não haja expressa determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, em observância ao princípio da segurança jurídica e a fim de se evitar decisões conflitantes, este Colegiado aguardará o trânsito em julgado da matéria, uma vez que a decisão final influenciará diretamente o julgamento deste processo. Assim, determino o sobrestamento do feito para que o seu julgamento aguarde a solução definitiva a ser dada pelo STF."
A decisão pela paralisação insere-se no poder geral de cautela e na faculdade do julgador de gerir a marcha processual em prol da coerência sistêmica da jurisdição. Aguardar a definição do tema paradigma pelo STF é medida que prestigia a segurança jurídica, a isonomia e a efetividade, evitando a prolação de atos jurisdicionais precários e sujeitos à posterior e inevitável reforma.
Ademais, o ato judicial que determina o sobrestamento do processo não possui natureza decisória, não comportando recurso. Interpretação conjunta dos artigos 203, § 3º, c/c 1.001, ambos do CPC.
Da mesma forma, cabe observar a Questão de Ordem 30 da TNU:
A decisão que determina o sobrestamento do incidente de uniformização na origem, por não ter cunho decisório, não comporta recurso.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do feito .
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026082889v3 e do código CRC 43e6b1b7.
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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 19:38:20