RECURSO CÍVEL Nº 5003967-13.2020.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
1. Retornam os autos da Turma Regional de Uniformização para adequação do julgado, conforme decisão proferida, nos seguintes termos:
" Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão desta Turma Regional de Uniformização que deu provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, para o fim negar provimento ao incidente de uniformização regional por ela interposto.
Alega, em suma, contradição na decisão, ao argumento de que no caso concreto o PPRA anexado aos autos indica que a medição do ruído foi realizada pela Fundacentro-NHO-01. Defende que é necessária a adequação do julgado. De forma subsidiária, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ().
Passo a decidir.
VOTO
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Este, a seu turno, estabelece no art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por sua vez, prescreve o referido § 1.º do art. 489 do CPC (sem grifo no original): "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Estabelecidas essas premissas, é forçoso concluir que os embargos de declaração não têm o propósito de revisar ou rediscutir a decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022). 2. Ausente qualquer dos requisitos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não à substituição do julgado (5064544-50.2016.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 30/04/2021).
No caso concreto, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, em razão de alegada exposição ao agente nocivo ruído.
Afastado o caráter especial do labor pela Turma Recursal de origem, ao argumento de que não comprovado "que os níveis de ruído informados no levantamento tenham sido aferidos pelo NEN", foi interposto incidente de uniformização regional pelo demandante.
Em decisão monocrática desta Relatoria, inicialmente foi dado provimento ao pedido de uniformização, determinando-se o retorno dos autos à respectiva Turma Recursal para adequação do julgado. Na ocasião, a conclusão foi no sentido de que "com o objetivo de se alinhar à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.083, esta Turma de Regional de Uniformização passou a admitir a possibilidade de comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas que também levem em consideração a sua intensidade em função do tempo, tais com dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado".
Após, foi interposto agravo interno pelo INSS, para fins de que fossem aplicadas "ao caso as teses fixadas pela TNU no julgamento do TEMA 174 e reafirmadas no TEMA 317 da TNU".
A conclusão do Colegiado foi pelo provimento do agravo, cumprindo destacar o seguinte trecho da decisão:
Em resumo, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada a observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico, pois demonstrado que o cálculo observou as normas técnicas tomando o ruído médio a que o trabalhador ficou exposto na jornada diária de 08 horas.
De outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” no PPP nada esclarece acerca da metodologia utilizada.
Portanto, reputo que esta Turma Regional deve-se adequar ao entendimento firmado no julgamento dos temas 317 e 174, ambos da TNU.
Destarte, proponho a fixação da seguinte tese: A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq.
Especificamente quanto à conclusão a que se chegou, resumida na tese fixada, não há qualquer vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a ser suprido no aresto embargado.
Contudo, tendo em vista que a decisão atacada, da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, foi no sentido de que apenas era viável o reconhecimento do caráter especial do labor quando "os níveis de ruído informados no levantamento tenham sido aferidos pelo NEN", é certo que a decisão deste Colegiado ampliou a possibilidade de acolhimento do pedido ("A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq").
Nesse contexto, não se justifica o improvimento do incidente de uniformização regional que, pelo contrário, deve ser acolhido, a fim de que os autos retornem à Turma de origem, com a finalidade de adequação do julgado à tese fixada no julgamento do agravo interno do INSS, acima referida.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios."
Passo ao Juízo de retratação, relativamente à matéria.
Em seu pedido de uniformização, a parte autora aponta que ao afastar a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 174.
No ponto, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese de julgamento (Tema 317):
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. (grifei)
Nos termos do voto condutor do acórdão, relativamente aos critérios e procedimentos de avaliação da exposição ocupacional ao ruído definidos na NHO-01 da Fundacentro, em síntese:
(...) a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos.
A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram observados. (grifei)
Quanto aos procedimentos definidos na NR-15, acrescentou o Relator:
Aqui também fica claro que a mera menção ao uso de dosímetro ou à dosimetria não assegura, por exemplo, que o cálculo, no caso de exposição a diferentes de ruído, foi feito nos termos ditados pela norma ou que o equipamento estava adequadamente configurado e foi adequadamente posicionado. (grifei)
Nesse sentido, em conformidade com o Tema 317 da TNU, tem-se que a simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria não é suficiente para comprovar a utilização as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.
Acerca do conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01 da Fundacentro prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):
Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Logo, quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 8 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.
Esta Turma entende que é igualmente válido o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) do ruído quando expressamente indicada uma jornada de 8 horas no laudo, denotando o uso das mesmas equações para o cálculo do nível equivalente normalizado (NEN) dispostas na NHO-01 da Fundacentro (5004195-34.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 24/02/2021; 5000189-13.2021.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 21/02/2022).
Ainda se aceita o cálculo do nível equivalente (Neq, Leq ou LAvg) de ruído, conceituado na NHO-01 da Fundacentro como “nível de pressão sonora equivalente referente ao intervalo de integração” (5000527-04.2019.4.04.7128, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/10/2020; 5002796-61.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/10/2020; 5007882-94.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 19/10/2021).
Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. LAVG. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1 - Na linha da TNU, esta TRU uniformizou o entendimento de que, na análise do enquadramento de atividade especial em face do ruído, deve-se levar em conta a média ponderada. 2 - Consoante a NHO 1, da Fundacentro, que estabelece o procedimento de avaliação da exposição ocupacional ao ruído, o LAVG (Average Level) é o nível médio, representativo da exposição diária do trabalhador avaliado e obtido a partir de todas as leituras das medições, mediante uma expressão matemática. Assim, deve ser considerado na análise do exercício de atividade especial.
(5003263-78.2012.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 11/04/2014)
Em resumo, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico.
De outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” no PPP nada esclarece acerca da metodologia utilizada.
Nesse sentido, decidiu recentemente a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelos sucessores de V. D. M., contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à metodologia de medição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual metodologia de aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente após o Decreto nº 4.882/2003, e se a mera menção a "dosimetria" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, pois a medição de ruído no PPP era inservível por não indicar a metodologia exigida (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e o laudo técnico não comprovava a aferição pelo NEN. A aplicação subsidiária do critério de pico de ruído foi considerada incabível por ausência de dados sobre ruído de impacto e número de impactos, conforme NHO-01, item 5.2.
4. A decisão monocrática agravada proveu o incidente de uniformização regional, alinhando-se ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que, em revisão de seu posicionamento e alinhamento ao Tema 1.083 do STJ, passou a admitir a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual) que considerem a intensidade em função do tempo, desde que comprovem a permanência da exposição.
5. O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão monocrática contraria as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317. O Tema 174/TNU exige, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedando a medição pontual. O Tema 317/TNU complementa que a simples menção a "dose, dosímetro ou dosimetria" no PPP não é suficiente, sendo necessária menção expressa às normas para indicar que as técnicas e metodologias seguiram todos os seus preceitos.
6. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) deve se adequar ao entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da TNU. O Tema 1083 do STJ, embora admita o critério de pico de ruído na ausência de NEN, exige que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, observando os limites da NR-15 (Anexo 1 para ruído contínuo/intermitente e Anexo 2 para ruído de impacto). A NHO-01 da Fundacentro define NEN como o nível de exposição convertido para jornada padrão de 8 horas, e a TRU4 já aceitou TWA, Lavg, Leq ou Neq com jornada de 8 horas. Contudo, a simples menção a "decibelímetro", "dosímetro", "dosimetria", "quantitativa", "NA", "leitura instantânea" ou "qualitativa" no PPP não é suficiente para comprovar a metodologia. Assim, o agravo interno é provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.
Tese de julgamento: 8. A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq.
(PEDILEF 5003967-13.2020.4.04.7115/RS, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, julgado em 24/03/2026)
Por fim, especificamente em relação a períodos de trabalho prestados antes de 19/11/2003, anteriormente à publicação do Decreto nº 4.882/2003, a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, não se exigindo a demonstração do NEN, então adotando-se o critério da média ponderada, pois para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo I da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista no item 6 desse Anexo I para o cálculo da dose diária, ou, em caso de sua impossibilidade, adotando-se a média aritmética simples, consoante jurisprudência consolidada da TNU atinente ao período anterior a 19.11.2003 (TNU, PUIL nº 5006681-69.2017.4.04.7205, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, data da publicação: 10/01/2019; TNU, PUIL nº 0500157-34.2017.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, data da publicação: 25/06/2018; TNU, PUIL nº 50100590520134047001, Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, 21/11/2017), "inclusive para períodos trabalhados antes da vigência da Lei 9.032/95, desconsiderando-se qualquer discussão sobre permanência ou intermitência" (TNU, PUIL nº 5003492-83.2017.4.04.7205, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 11/10/2019).
No presente caso, quanto aos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, perante a empresa Vilson Ceretta - ME, foram anexados formulários PPPs preenchidos sob os auspícios de profissional técnico legalmente habilitado, no qual consta que o autor trabalhou como "auxiliar de serrador" no setor "Serraria" e "motorista de caminhão" no setor "transporte", respectivamente, exposto ao ruído de 91, 54 dB(A), aferido mediante a técnica "dosimetria", poeiras e agentes químicos (óleos minerais), conforme segue abaixo colacionado ( e ):
(...)
O LTCAT da empresa refere a utilização da técnica dosimetria para a aferição da exposição ao ruído, para o cargo de auxiliar de serrador e a utilização da técnica "medidor de pressão sonora" para a aferição do ruído no cargo de motorista de caminhão, conforme segue abaixo colacionado (
(...)
Nesse contexto, tenho que a parte autora não comprovou a alegada exposição ao agente nocivo ruído conforme o entendimento jurisprudencial vigente, devendo ser mantido o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS e afastou a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
3. Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão anterior.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025975780v8 e do código CRC 751622f4.
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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 14:54:05