Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006372-79.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, oportunidade na qual postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2005 a 31/05/2007 e de 01/08/2013 a 24/09/2024, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Decido como segue.

Quanto ao período de 01/10/2005 a 31/05/2007, de labor junto aos empregadores Leandro Bortoluz e Valdir Bortoluz, o formulário PPP informa que o autor trabalhou como supervisor de pomar, desempenhando as seguintes atividades:

Embora conste que esteve exposto a ruído, umidade, agrotóxicos, radiação não ionizante, sabão líquido, graxas e óleos, tenho que é incabível o reconhecimento da especialidade do labor.

No que tange à umidade, esclareço que o Decreto n. 53.831/64 a reconheceu no código 1.1.3 como insalubre, estabelecendo como campo de aplicação operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Segundo o Decreto citado, está exposto a este agente aqueles que realizam trabalhos em contato direto e permanente com água: lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.

No caso dos autos, da natureza das atividades desempenhadas pela parte autora, evidencia-se que não mantinha contato direto e permanente com água.

A exposição solar não está prevista como agente nocivo na legislação previdenciária.

Nesse sentido: 

A radiação não-ionizante decorrente de exposição à luz solar não está prevista em nenhuma das legislações que regulamentam os agente considerados nocivos. O Decreto n.º 53.831/64 somente considera agente nocivo a radiação decorrente de infravermelho, raio X, rádium e substâncias radioativas. Por sua vez, os Anexos dos Decretos n.º 83.080/79 e 2.172/97 prevêem como agente nocivo apenas a radiação ionizante. (5003732-32.2013.4.04.7102, Quarta Turma Recursal do RS, Relator Osório Ávila Neto, julgado em 14/01/2015). No mesmo sentido, cito outro julgado da Turma Recursal (5005697-92.2016.4.04.7117, Quarta Turma Recursal do RS, Relator Caio Roberto Souto de Moura, julgado em 06/09/2017).

Em relação ao sabão, esta Turma adota o entendimento segundo o qual não cabe o reconhecimento de tempo especial na hipótese de contato com produtos utilizados em serviços de limpeza, nos quais as substâncias nocivas eventualmente encontradas estão diluídas em quantidades seguras.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 2. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. 3. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza. 4. Confirma-se o enquadramento de período laborado em Frigorífico, atividade realizada em matadouro, pela exposição a agentes biológicos, umidade e frio. (TRF4 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 07/02/2014)

Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza, ainda que implique contato com álcalis cáusticos, não se enquadra nas disposições da NR-15:

RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA E PERFUMARIA. SUBSTÂNCIA ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza não enseja a percepção de adicional de insalubridade. Isso porque o contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em grandes concentrações (conforme previsto na NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho -"fabricação e manuseio de álcalis cáusticos"). produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração da substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a percepção do vindicado adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. Não estando comprovada a assistência sindical na hipótese, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 943-74.2011.5.04.0008, TST, 5ª Turma, Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento 22/05/2013, Data de Publicação DEJT 31/05/2013), sem grifo no original

Em relação aos demais produtos químicos, tenho que é pouco crível que durante todos os dias de todos os meses da safra o demandante estivesse exposto a defensivos agrícolas, dado que o tratamento das culturas com a utilização de veneno não costuma ocorrer por mais do que alguns dias do período de safra. Tampouco se pode admitir, sem prova cabal do alegado, que o autor se dedicasse por tempo considerável ao trabalho de manutenção de máquinas agrícolas, a ponto de estar habitualmente sujeito a óleos e graxas, de modo a ensejar o enquadramento do trabalho como especial.

Além disso, em relação aos óleos e graxas, destaco que, no julgamento do Tema 298, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que “a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

Segue ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. (...) (5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Fábio de Souza Silva, publicado em 23/06/2022).

Desse modo, entendo que a vaga indicação em formulário PPP ou laudo técnico de que o segurado esteve exposto a óleos e graxas, sem especificação dos agentes nocivos com os quais teria mantido contato, não comprova o caráter especial do labor.

Quanto ao ruído, entendo que a exposição não se dava de modo habitual e permanente, mas meramente eventual.

Com efeito, por certo a operação de máquinas ruidosas pelo autor não ocorria sequer diuturnamente na relação laboral, considerando a sazonalidade da atividade agrícola e a multiplicidade de tarefas desempenhadas.

É lícito crer, na realidade, que juntamente com algumas atividades realizadas em condições insalubres, seja ao longo do mesmo dia ou em dias alternados, o demandante executasse muitas outras tarefas em condições salubres, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor.

Ainda em relação ao ruído, tenho que não restou comprovado que a aferição de seu por meio da metodologia exigida, constando do PPP e do laudo técnico apresentados que a técnica utilizada foi a “dosimetria”.

No julgamento do Tema 174, com trânsito em julgado no dia 08/05/2019,  a TNU fixou a seguinte tese:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Importante frisar que a tese firmada pela TNU não conflita com o entendimento acima defendido, uma vez que o enunciado do Tema 174 efetivamente afasta, a partir de 19/11/2003, apenas a medição de caráter pontual, qual seja, aquela realizada por meio de decibelímetro, sem adoção dos procedimentos específicos previstos na NHO-01.

Todavia, em 18/11/2021, a 1ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o REsp 1.886.795/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, registrado como Tema 1.083, tendo por Relator o Ministro Gurgel de Faria, com acórdão publicado em 25/11/2021 e assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. GENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.1.  A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º,disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3.   A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4.  A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis depressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial,e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10.  Recurso da autarquia desprovido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da autarquia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Conforme manifestado no voto condutor do acórdão que decidiu o Tema 1.083 do STJ:

No âmbito da legislação trabalhista, a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência, criada em 08/06/1978 para regulamentar os arts. 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece as atividades consideradas insalubres, em cujos anexos estão definidos os limites de tolerância para agentes químicos, biológicos e físicos, tais como o ruído. A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, como no caso dos autos, que se referem ao agente físico ruído. Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da referida norma regulamentadora. O Anexo n. 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas, que deve ser reduzida à medida que o nível de pressão sonora aumenta. Veja-se a tabela infra: (...)

Segundo o item 6 da NR-15, quando houver exposição a ruídos variados, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permissível a este nível, "in verbis":

Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3... + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. O Anexo 2 da NR-15, por sua vez, dispõe sobre os Limites de Tolerância para Ruído de Impacto, no qual define que “se entende por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1(um) segundo, a intervalos superiores a 1(um) segundo”  (item 1). E acrescenta a norma que, “nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo”, ou seja, conforme o disposto no Anexo 1 (tabela supra).

Em julgamento realizado no dia 16/06/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, alinhando o entendimento ao julgamento do Tema 1.083 do STJ, proferiu decisão no sentido de que "é possível a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo". In verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TRU4. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO POR OUTRAS TÉCNICAS QUE TAMBÉM LEVEM EM CONSIDERAÇÃO A INTENSIDADE DO RUÍDO EM FUNÇÃO DO TEMPO - COMO DOSIMETRIA, DECIBELIMETRIA, SONOMETRIA, QUANTITATIVA, MEDIÇÃO PONTUAL. TAIS TÉCNICAS TAMBÉM PODEM COMPROVAR, NO CASO CONCRETO, A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAL COMPREENSÃO ESTÁ EM LINHA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.083. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO, DESDE QUE COMPROVADA A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Hipótese de controvérsia acerca da metodologia utilizada para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. Necessidade de adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos n.º 1.083. 2. Revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Turma Regional, para fins de alinhamento à tese firmada pelo STJ, no sentido de que é possível a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado. 3. Vale dizer, tais técnicas também podem comprovar, no caso concreto, a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Tal compreensão está em linha com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083. 4. Tema 1.083 do STJ estabeleceu novos requisitos para o reconhecimento da especialidade nos casos em que a técnica de medição não está clara pela referência ao NEN ou às normas da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro. 5. Possibilidade de adoção do nível máximo de ruído, desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Pedido de uniformização parcialmente provido para juízo de adequação. (5002328-90.2020.4.04.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023, grifei)

Em resumo, segundo o entendimento da TRU citado acima, seria possível a comprovação da exposição a ruído nocivo por meio de outras técnicas que levem em consideração a intensidade do ruído  em função do tempo, a exemplo da dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual, pois "essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado". Também constou no voto condutor do acórdão que o entendimento adotado prejudica em parte a tese firmada no Tema 174 da TNU no sentido de que a mera referência no PPP de que foi utilizada a dosimetria não supriria a indicação dos métodos previstos na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro.

Contudo, no dia 25/09/2025, foi publicado o julgamento do PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, em que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese de julgamento (Tema 317):

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. (grifei)

Nos termos do voto condutor do acórdão, relativamente aos critérios e procedimentos de avaliação da exposição ocupacional ao ruído definidos na NHO-01 da Fundacentro, em síntese:

(...) a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos.

A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram observados. (grifei)

Quanto aos procedimentos definidos na NR-15, acrescentou o Relator:

Aqui também fica claro que a mera menção ao uso de dosímetro ou à dosimetria não assegura, por exemplo, que o cálculo, no caso de exposição a diferentes de ruído, foi feito nos termos ditados pela norma ou que o equipamento estava adequadamente configurado e foi adequadamente posicionado. (grifei)

Nesse sentido, em conformidade com o Tema 317 da TNU, tem-se que a simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria não é suficiente para comprovar a utilização as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.

Acerca do conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01 da Fundacentro prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf): 

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. 

Logo, quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 8 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla. 

Esta Turma entende que é igualmente válido o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) do ruído quando expressamente indicada uma jornada de 8 horas no laudo, denotando o uso das mesmas equações para o cálculo do nível equivalente normalizado (NEN) dispostas na NHO-01 da Fundacentro (5004195-34.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 24/02/2021; 5000189-13.2021.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 21/02/2022). 

Ainda se aceita o cálculo do nível equivalente (Neq, Leq ou LAvg) de ruído, conceituado na NHO-01 da Fundacentro como “nível de pressão sonora equivalente referente ao intervalo de integração” (5000527-04.2019.4.04.7128, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/10/2020; 5002796-61.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/10/2020; 5007882-94.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 19/10/2021). 

Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. LAVG. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1 - Na linha da TNU, esta TRU uniformizou o entendimento de que, na análise do enquadramento de atividade especial em face do ruído, deve-se levar em conta a média ponderada. 2 - Consoante a NHO 1, da Fundacentro, que estabelece o procedimento de avaliação da exposição ocupacional ao ruído, o LAVG (Average Level) é o nível médio, representativo da exposição diária do trabalhador avaliado e obtido a partir de todas as leituras das medições, mediante uma expressão matemática. Assim, deve ser considerado na análise do exercício de atividade especial.
(5003263-78.2012.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 11/04/2014)

Em resumo, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico.

De outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” no PPP nada esclarece acerca da metodologia utilizada.

Nesse sentido, decidiu recentemente a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelos sucessores de Valmir Domingos Montagner, contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à metodologia de medição de ruído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual metodologia de aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente após o Decreto nº 4.882/2003, e se a mera menção a "dosimetria" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, pois a medição de ruído no PPP era inservível por não indicar a metodologia exigida (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e o laudo técnico não comprovava a aferição pelo NEN. A aplicação subsidiária do critério de pico de ruído foi considerada incabível por ausência de dados sobre ruído de impacto e número de impactos, conforme NHO-01, item 5.2.
4. A decisão monocrática agravada proveu o incidente de uniformização regional, alinhando-se ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que, em revisão de seu posicionamento e alinhamento ao Tema 1.083 do STJ, passou a admitir a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual) que considerem a intensidade em função do tempo, desde que comprovem a permanência da exposição.
5. O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão monocrática contraria as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317. O Tema 174/TNU exige, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedando a medição pontual. O Tema 317/TNU complementa que a simples menção a "dose, dosímetro ou dosimetria" no PPP não é suficiente, sendo necessária menção expressa às normas para indicar que as técnicas e metodologias seguiram todos os seus preceitos.
6. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) deve se adequar ao entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da TNU. O Tema 1083 do STJ, embora admita o critério de pico de ruído na ausência de NEN, exige que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, observando os limites da NR-15 (Anexo 1 para ruído contínuo/intermitente e Anexo 2 para ruído de impacto). A NHO-01 da Fundacentro define NEN como o nível de exposição convertido para jornada padrão de 8 horas, e a TRU4 já aceitou TWA, Lavg, Leq ou Neq com jornada de 8 horas. Contudo, a simples menção a "decibelímetro", "dosímetro", "dosimetria", "quantitativa", "NA", "leitura instantânea" ou "qualitativa" no PPP não é suficiente para comprovar a metodologia. Assim, o agravo interno é provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.
Tese de julgamento: 8. A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq.

(PEDILEF 5003967-13.2020.4.04.7115/RS, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, julgado em 24/03/2026)

Por fim, especificamente em relação a períodos de trabalho prestados antes de 19/11/2003, anteriormente à publicação do Decreto nº 4.882/2003, a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, não se exigindo a demonstração do NEN, então adotando-se o critério da média ponderada, pois para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo I da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista no item 6 desse Anexo I para o cálculo da dose diária, ou, em caso de sua impossibilidade, adotando-se a média aritmética simples, consoante jurisprudência consolidada da TNU atinente ao período anterior a 19.11.2003 (TNU, PUIL nº 5006681-69.2017.4.04.7205, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, data da publicação: 10/01/2019; TNU, PUIL nº 0500157-34.2017.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, data da publicação: 25/06/2018; TNU, PUIL nº 50100590520134047001, Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, 21/11/2017), "inclusive para períodos trabalhados antes da vigência da Lei 9.032/95, desconsiderando-se qualquer discussão sobre permanência ou intermitência" (TNU, PUIL nº 5003492-83.2017.4.04.7205, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 11/10/2019).

Portanto, merece ser improvido, neste ponto, o recurso da parte autora.

De outro lado, quanto ao período de 01/08/2013 a 24/09/2024, de labor junto à COTRAIBI – Cooperativa dos Transportadores de Ibiraiaras Ltda., o formulário PPP informa que o autor trabalhou como auxiliar administrativo, auxiliar financeiro e gerente de unidade, no setor Administrativo, constando expressamente que desempenhava atividade periculosa por atuar dentro do raio de 7,5 metros de área onde há risco de incêndio e explosão.

Quanto à periculosidade para fins previdenciários, na esteira do atual entendimento da TNU, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição à agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) ateste a periculosidade do labor, independentemente de previsão em legislação específica. Nesse sentido, cito precedentes atualizados da Turma Nacional de Uniformização: PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJ 11/09/2015; PEDILEF 50000672420124047108, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, DOU 01/04/2016.

Nesse contexto, no que concerne aos profissionais que atuam em postos de abastecimento de combustíveis, porém em atividades ou áreas distintas das bombas de abastecimento, é necessário comprovar que o exercício da atividade ocorreu em área de risco para reconhecimento da especialidade. E, para esse efeito, define a Norma Regulamentadora 16:

3. São consideradas áreas de risco:

(...)

q - abastecimento de inflamáveis: toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

Observe-se, a respeito, os argumentos desenvolvidos em voto condutor de julgado por unanimidade (AC 5002081-63.2016.4.04.7003/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 18/02/2020):

Outrossim, em relação ao período de 01/08/2007 a 28/02/2011, laborado na empresa Conveniência Sarandi Ltda - ME., na função de atendente de loja, não há laudo técnico referente ao setor de loja de conveniência e não é razoável supor que, nessa atividade, havia exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos pelo manejo de combustíveis. De igual forma, quanto à periculosidade, não há comprovação de que a loja de conveniência estava localizada em área de risco (7,5 metros da bomba).

Sendo assim, deve ser afastada a especialidade em relação ao período de 01/08/2007 a 28/02/2011, em que o segurado trabalhou como atendente de loja de conveniência.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS no ponto.

Em reforço, os seguintes fundamentos (RI 5013713-60.2019.4.04.7107, Primeira Turma Recursal do RS, Rel. Juiz ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 12/07/2021):

Para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora colacionou aos autos formulários PPP's, devidamente assinados, dando conta de que laborou para Posto Chopão Ltda., e: no período de 09/06/2006 a 25/08/2009 exerceu o cargo de Atendendente de Loja, no setor Loja, com exposição a ruído de 60 decibéis e a àlcalis cáusticos (evento 1, DOC6, págs. 06-07) e, no intervalo de 15/03/2010 a 04/05/2019, as funções de Atendente de Loja/Assistente Administrativo/Gerente de Loja de Conveniências, no setor Loja/Caixa, com exposição a ruído de 60 decibéis, a àlcalis cáusticos e à probabilidade de incêndio e explosão (evento 1, DOC10). 

(...)

No caso, contudo, o autor desempenhava a função de Atendente de Loja/Assistente Administrativo/Gerente de Loja de Conveniências, no setor Loja/Caixa, com tarefas de atendimento aos clientes, vendas, caixa, reposição de mercadorias, compras, organização e limpeza do ambiente de trabalho (evento 1, DOC10), havendo menção no PPP sobre a existência de probabilidade de incêndio e explosão.

Ocorre que ainda que se admita que a probabilidade de incêndio e explosão se caracterize como informação da periculosidade da função, entendo que a hipótese apresentada não demonstra o habitual risco da atividade desenvolvida, já que a demandante exercia suas funções habituais na loja/caixa, não restando comprovado, ademais, o requisito da distância mínima estabelecido na NR-16 ("Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento"). 

Ressalto que não vieram aos autos os laudos técnicos da empresa empregadora, documentos que poderiam melhor comprovar a alegada exposição periculosa, sendo ônus da parte autora diligenciar e apresentar os elementos necessários à comprovação do seu direito. 

Dessa forma, penso que a hipótese não é suficientemente geradora de reconhecimento de tempo de serviço especial em face da periculosidade.

Estabelecidas essas premissas, no caso específico dos autos, observo que há indicação expressa no PPP de que as atividades do autor, embora de caráter administrativo, eram efetivamente desempenhadas em área de risco, nos termos da Norma Regulamentadora 16.

Além disso, o autor acostou aos autos declaração firmada pelo representante da empregadora – Roberto Brezolin, Presidente da COTRAIBI –, através da qual assevera que “a edificação onde se encontra o escritório no qual o senhor S. J. S. exercia suas funções está situada integralmente dentro do raio de explosão estabelecido para a área do posto de combustível” (evento 37).

Por oportuno, reproduzo o seguinte trecho da declaração:

 Nesse contexto, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/08/2013 a 24/09/2024.

O novo cálculo do tempo de contribuição da parte autora diante do ajuste decorrente do presente julgado e a análise do seu direito à concessão do benefício pleiteado cabem à Vara de origem.

Importa referir que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28 de março de 2022: 

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, mediante o cômputo de tempo de contribuição após a finalização do processo administrativo, o Tema 995/STJ, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Para tanto, há de se observar o disposto no art. 493 do CPC, conforme consta no Tema mencionado:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Dessa forma, cumpra o autor os requisitos para se aposentar na DER ou após esta, no curso do processo administrativo ou depois do seu encerramento, defiro desde já o pedido de reafirmação da DER, cabendo ao(a) autor(a), em sede de cumprimento de sentença, junto ao juízo de origem, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER – utilização de contribuições apenas depois da DER, períodos contributivos que constem no CNIS e acerca dois quais não exista controvérsia e observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação (ressalvada a hipótese de haver benefício já deferido e implantado na via administrativa, quando o limite para a reafirmação será o dia anterior à DIB deste). Competirá ao INSS, intimado dessa documentação, manifestar discordância, apontando os motivos.

Quanto aos juros devidos em caso de reafirmação da DER para o deferimento de benefício mais vantajoso, restou decidido que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Sobre o ponto, em síntese:

(a) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; 

(b) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; 

(c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;

(d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.

Informo à parte autora que, uma vez que o direito ao melhor benefício decorre da aplicação da legislação pertinente, das normas do INSS e da jurisprudência consolidada, não é necessário o ajuizamento de embargos declaratórios para determinar a data precisa de reafirmação da DER. A interposição de recurso com esse objetivo poderá resultar na imposição de multa ao embargante, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte: 

Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 

Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.

Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.  1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).

A partir da EC 113/21, a atualização monetária e juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 assim alterou o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021:

(redação original)

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(nova redação)

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Acerca da incidência imediata da norma que altera os índices de atualização monetária e juros, o STF já dispôs que, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicam-se independentemente do trânsito em julgado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais”. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 26-08-2021  PUBLIC 27-08-2021)

Acerca dos limites da nova Emenda, a Nota Técnica n.º 2/2025 do Conselho da Justiça Federal dispôs inicialmente que, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, deveriam ser aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada:

A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.

Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.

Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.

Contudo, o Provimento CNJ 207, de 30 de outubro de 2025, estabeleceu:

Art. 1º Até que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n.303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos doPoder Judiciário devem observar os procedimentos constantes deste Provimento relativamente àsrequisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública.

Art. 2º Para a atualização monetária e aplicação de juros de mora sobre os valoresrequisitados à Fazenda Pública Federal, observar-se-ão as seguintes regras:

I – a partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindoeste indexador sobre o principal e juros somados;

II – os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal,excluídos os juros já apurados;

III – caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de moraseja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamentesobre o principal.

§ 1º Às contas com data-base anterior a setembro de 2025, a atualização monetária deve ser realizada até o mês de agosto de 2025 adotando-se os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidosna EC n. 136/2025.

§ 2º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora.

Não resta claro se referida Emenda nº 136/2025 aplica-se apenas para a atualização dos requisitórios ou se incidem desde já a todos os débitos oriundos da Fazenda Nacional, à exceção daqueles de natureza tributária.

A orientação dada pelo Conselho Nacional da Justiça, contudo, parece ter-se inclinado no sentido de atualizar todas as "contas" a partir de setembro de 2025 pelos novos critérios estabelecidos na EC 136/2025.

Por tais motivos, tenho que, a partir de setembro de 2025, o débito deve ser atualizado nos termos da EC 136/2025, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI 7873, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.

Cálculos no juízo de origem.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Sem condenação em honorários. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:710026169180
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006372-79.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026169180v2 e do código CRC 29ad481c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006372-79.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 45, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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