RECURSO CÍVEL Nº 5002096-82.2024.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, oportunidade na qual requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/06/1981 a 31/12/1982, 01/11/1984 a 01/03/1985, 17/09/1985 a 07/03/1986, 11/03/1985 a 14/07/1985, 22/06/1987 a 21/08/1987, 05/10/1987 a 19/10/1988, 06/03/1997 a 01/04/2004 e 08/06/2016 a 07/06/2017, bem como o cômputo do período de 24/06/1992 a 24/07/1992 como tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido como segue.
Quanto ao tempo comum, a CTPS do autor traz o registro do vínculo empregatício junto à empresa Multiservise Limpeza e Conservação Ltda., de 24/06/1992 a 24/07/1992, constando, ainda, que ocupou o cargo de auxiliar de serviços gerais:
Relativamente às anotações inseridas na CTPS do segurado, a Súmula n. 225 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe:
Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
Tal enunciado demonstra que as informações registradas na carteira de trabalho têm presunção juris tantum, podendo ser afastadas por prova inequívoca da irregularidade, consoante admitido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 1. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. (...).(TRF4, AC 0000923-04.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
No caso em tela, ainda que relativizada a veracidade da prova, o INSS não logrou demonstrar a irregularidade do registro inserido na CTPS apresentada, o qual não contém rasura e foi lançado dentro da ordem cronológica.
No que se refere às contribuições previdenciárias devidas, consigno que seu pagamento é responsabilidade do empregador e ao INSS incumbe a fiscalização pelo recolhimento das mesmas, não cabendo a penalização do empregado caso isso não ocorra.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM ATIVIDADE COMUM. CTPS. CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. O mesmo ocorre com a certidão de tempo de serviço apresentado pela prefeitura Municipal na qual a autora esteve vinculada por determinado período de tempo. 2. O fato de os períodos objetos do pedido não constarem no CNIS, ou mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando tais períodos vêm regularmente anotados em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 3. omissis (TRF4, AC 2009.71.99.005456-8, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 01-12-2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS-84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). 5. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 0016022-38.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS-84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a co tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213-91). 2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212-91). 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885-73). (TRF4, APELREEX 0019781-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08-08-2017)
Salienta-se que a ausência de registro junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, especialmente em relação aos vínculos de emprego mais antigos, não pode prejudicar o segurado, pois o cadastramento das informações é de responsabilidade do empregador. Ademais, os dados constantes do CNIS, e adotados pelo INSS, não são absolutos, conforme previsto no art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048/99.
O CNIS é uma base de dados integrada por informações fornecidas pelo Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Caixa Econômica Federal, compreendendo os trabalhadores inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP.
Nos termos do artigo 30 e 32 da Lei 8212/91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Assim, não pode o requerente ser prejudicado em virtude da ausência de recolhimento do empregador.
Segue entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade das informações junto ao CNIS:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. CADASTRO NO CNIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELAS INFORMAÇÕES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. (...) sendo certo que tanto o cadastramento no CNIS quanto à inscrição no Programa de Integracão Social são de responsabilidade dos empregadores, conforme previsões contidas, respectivamente, no art. 4ª do Decreto nº 97.936-89 que instituiu o CNIS e no § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 7-70 que criou o PIS. II- Tendo havido sonegação do empregador relativamente às informações que deveriam ter sido fornecidas ao CNIS, a utilização do referido sistema não se presta, por si só, a afastar a comprovação do vínculo empregatício, tendo em vista que o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros extemporâneos realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes ou mesmo a ausência dos ditos registros.(..).(TRF-2 - AC: 200651015000874 , Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12-12-2013, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10-01-2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APRESENTAÇÃO DE CTPS ANOTADA. AUSÊNCIA DADOS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada da falecida, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge a contar do óbito. 2. Nos termos do artigo 30 e 32 da Lei 8212-91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Assim, não pode o requerente ser prejudicado em virtude da ausência de recolhimento do empregador. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC-15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5037197-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19-12-2016)
Nesse sentido, a Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Portanto, merece reforma a sentença para que seja reconhecido o período de 24/06/1992 a 24/07/1992 como tempo de serviço comum.
Quanto aos períodos de 15/06/1981 a 31/12/1982, 01/11/1984 a 01/03/1985 e 17/09/1985 a 07/03/1986, de labor junto à empregadora Olaria Valdemar Ltda., verifica-se que o demandante não apresentou formulário descritivo emitido pela empregadora, constando de sua CTPS que ocupou os cargos de serviços gerais e servente.
A denominação genérica do cargo ocupado não permite identificar com clareza quais as atividades desempenhadas pela parte autora ou seu setor de trabalho, circunstância que inviabiliza o aproveitamento de laudo similar ou mesmo laudo da própria empregadora.
É dizer que inexistem parâmetros mínimos de similaridade capazes de ensejar a utilização de perícia indireta, eis que não constam dos autos informações suficientemente precisas acerca das condições gerais de trabalho do autor, não se podendo definir, com a necessária segurança, se mantinha contato habitual com agentes nocivos, na forma prevista pela legislação previdenciária..
Acrescento que não se pode considerar as atividades descritas pelo próprio autor como aquelas efetivamente desempenhadas, sendo ele o principal interessado na caracterização do labor como especial.
A prova testemunhal não se presta para tal fim, pois, além de a função desempenhada pelo demandante, por sua natureza, indicar, prima facie, a ausência de vinculação a uma ou outra atividade dentro da empresa, não há, no mais das vezes, como emprestar suficiente credibilidade a depoimentos prestados por testemunhas que não tem como atestar questões técnicas e pormenores específicos do labor, em especial quando decorrido um razoável tempo.
O autor pugna pelo reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, pois era atuava em olaria.
Sem razão, contudo.
O código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, mencionado pelo autor, contempla as seguintes funções:
2.5.2. FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM – Trabalhadores nas indústrias de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.
Veja-se que os profissionais contemplados no referido código são aqueles que atuam em processos de fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos. É dizer que não basta a comprovação de que tenha atuado na indústria de cerâmica, sendo necessária a demonstração de que atuava especificamente na tarefa de cozimento das peças.
Cumpre ressaltar que os profissionais contemplados sob referido código atuam em processos de produção em que as matérias primas são submetidas a altíssimas temperaturas, o que não se demonstra pelo simples fato de atuar como serviços gerais e servente em olaria.
Tampouco se pode presumir o contato do autor com manganês e sílica no labor desempenhado em olaria, exigindo-se prova material da exposição habitual a esses agentes nocivos, o que não consta dos autos.
Portanto, merece ser improvido, neste ponto, o recurso da parte autora.
De outro lado, quanto aos períodos de 22/06/1987 a 21/08/1987 e 05/10/1987 a 19/10/1988, de labor junto à empregadora Cerâmica Ely S/A, embora conste que ocupou o cargo de serviços gerais, a CTPS traz o código CBO n. 8.92.90, que diz respeito a “outros ceramistas e trabalhadores assemelhados”.
A função de ceramista encontra enquadramento no item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Indústrias de Vidro, Cristais, Espelhos, Porcelana, Cerâmica e Esmalte) e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (Fabricação de vidros e cristais, porcelanas e cerâmicas).
Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos.
Cumpre assinalar que a jurisprudência reconhece a atividade de ceramista como especial por enquadramento da categoria profissional:
EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OLEIRO. EQUIPARAÇÃO A CERAMISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. A atividade de "oleiro" pode ser equiparada à de ceramista, que possibilita o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.5.2 do anexo ao Decreto 53.831/1964, conforme já decidiu esta Turma Recursal (Processo autos 50011491620144047207, relatora Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, sessão de 21/09/2016; e 5011309-38.2016.4.04.7205, Relatora Juíza Federal Érika Giovanini Reupke, sessão de 26/06/2017). 2. Recurso provido. (5008500-10.2018.4.04.7204, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 19/11/2019).
RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CERAMISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado. 2. Se os argumentos veiculados no recurso não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, não podem estes ser analisados por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 3. Em uma demanda em que há o pedido de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade laboral em razão da sujeição do segurado a agentes agressivos à sua saúde, haverá tantas causas de pedir quantos forem tais agentes nocivos e, sob este aspecto, embora transitada em julgado decisão de improcedência com relação a um destes agentes, demanda posterior que se fundamente em outro agente não constitui repetição de demandas. Considerando, ademais, a posição majoritária de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, só se aplica às alegações e às defesas que poderiam ter sido deduzidas em ação idêntica – isto é, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir –, não se estendendo a demandas com causa de pedir diversa, conclui-se que inexiste o óbice da coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir. 4. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de ceramista, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, bem como a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, cabendo ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso. (TRF4, Apelação Cível nº 5022764-24.2021.4.04.7205/SC, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, julgado em 10/09/2024).
Portanto, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 22/06/1987 a 21/08/1987 e 05/10/1987 a 19/10/1988.
Quanto ao período de 11/03/1985 a 14/07/1985, de labor junto à empregadora Incorporadora e Construtora Rapeca Ltda., verifica-se que o demandante não apresentou formulário descritivo emitido pela empregadora, constando de sua CTPS que ocupou o cargo de servente, o que não comprova o caráter especial do labor.
De acordo com entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o reconhecimento do tempo de trabalho especial exercido por pedreiro, carpinteiro e servente de pedreiro na construção civil não está restrito às tarefas de perfuração ou escavação, mas realizadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, quais sejam, edifícios, barragens ou pontes:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE/PEDREIRO/CARPINTEIRO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831/64 CUJO CÓDIGO 2.3.3. PREVÊ O EXERCÍCIO DA REFERIDA FUNÇÃO EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE DESEMPENHO DE TAREFAS DE PERFURAÇÃO E ESCAVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TNU, PUIL 5011990-96.2020.4.04.7001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, julgado em 17/04/2024)
Nesse sentido, já havia decidido a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, feito nº 0509201-32.2016.4.05.8500, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, publicado em 31/01/2019, decidiu que:
“Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe que manteve a sentença no que, com base no registro em CTPS da função de pedreiro de 01/07/1989 a 31/03/1992, reconheceu a especialidade em face do enquadramento por categoria profissional. Sustenta o INSS, em síntese, que o decisum diverge do entendimento da TNU, bem como da Turma Recursal de Santa Cataria e da 4ª Turma Recursal de São Paulo, para quem, em relação às atividades não expressamente integrantes de categoria profissional, como é o caso da função genérica de pedreiro, exige-se prova da especialidade. Ademais, não é toda atividade na construção civil que consta dos decretos regulamentares, restringindo-se àquelas desenvolvidas em edifícios, barragens e pontes nas quais houver trabalhos de escavação ou perfuração, ou às realizadas em operações industriais com grande desprendimento de poeiras de sílica, carvão, cimento asbesto e/ou talco, não se confundindo com as atividades de pedreiro ou servente de pedreiro em pequenas empresas de construção civil. É o relatório. Decido. É pacífico o entendimento desta Corte que a especialidade do trabalho como pedreiro está restrita às atividades desempenhadas em edifícios, barragens e pontes, devido ao perigo inerente, bem como que o mero contato com cimento não configura a especialidade, verbis: " PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES", COM ESPECÍFICA MENÇÃO A "TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES". 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ( ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES", PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3. TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20." (TNU - PUIL n.º 0500016.18.2017.4.05.8311 - Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira - DJe 17/09/2018) "Trata-se ação na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sem conceder o benefício, mas reconhecendo a especialidade de alguns períodos. O acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como especiais certos períodos impugnados, não reconhecendo a especialidade dos períodos em que foi exercida a atividade de pintura com pistola, bem como a atividade na qual houve exposição a cimento em atividade de construção. Inconformada, a parte autora interpôs incidente de uniformização, no qual alega a existência de divergência jurisprudencial com relação às Turmas Recursais de Ribeirão Preto, São Paulo, Tocantins e Mato Grosso, bem como do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Em seu voto, o ilustre relator conheceu e deu provimento ao incidente para afirmar as seguintes teses: 1 - A atividade de pintor com pistola enseja o reconhecimento da especialidade no período anterior a 28/05/1995; 2 - A exposição nociva a cimento pronto, em atividade construtiva, enseja o reconhecimento da especialidade, até 05/03/1997, pelo menos. Pedi vista dos autos para melhor análise. É o relatório. 1 - ATIVIDADE DE PINTOR COM PISTOLA (PERÍODO DE 27/07/87 A 02/02/89) No que diz respeito ao referido período, não reputo comprovada a necessária divergência. Isso porque a parte autora apresentou como paradigmas julgados das Turmas Recursais de Ribeirão Preto e de São Paulo, sem apresentar cópias com indicação da fonte que possa aferir a autenticidade dos mesmos. Por tal razão, incide, neste caso, a Questão de Ordem nº 03 da TNU: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade.' 2 - ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS, CONTATO COM CIMENTO ( PERÍODO DE 18/01/82 A 12/08/83) No que diz respeito aos paradigmas das Turmas Recursais do Mato Grosso e de Tocantins, não reputo comprovada a divergência jurisprudencial, também pela ausência de indicação da fonte eletrônica que possa aferir a autenticidade das mesmas (Questão de Ordem nº 03). No que diz respeito ao paradigma apontado do STJ, observo que a Questão de Ordem nº 05 desta TNU estabelece que: um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.' No presente caso, porém, não é possível reconhecer que o precedente invocado, julgado pela Sexta Turma no ano de 2008 (REsp 354737, Órgão Julgador: Sexta Turma. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Dje: 09/12/2008), represente a jurisprudência dominante do STJ. Ademais, este Relator, em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrou, acerca da matéria, apenas o referido e remoto julgado a respeito da matéria. Ainda que assim não o fosse, esta TNU já pacificou o entendimento de que não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado nesta TNU, nos seguintes termos: Súmula nº 71 (DOU: 13/03/13) : 'O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.' Assim, o paradigma da TNU apresentado pela parte autora não mais representa o entendimento desta Corte. Portanto, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da TNU, de rigor a incidência, também, da Questão de Ordem nº 13: 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'. Ante o exposto, concessa venia, divirjo do i. Relator para não conhecer do incidente de uniformização. É como voto." (PUIL n.º 50007419020124047111 - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves - DOU 18/05/2017). Dessarte, cumpre a anulação do acórdão impugnado de sorte a ser reaberta a instrução para analisar se as atividades do autor têm correlação com as hipóteses previstas nos regulamentos, uma vez que insuficiente, para fins de enquadramento profissional, a simples indicação de "pedreiro" em CTPS. Observo, outrossim, que o mero contato com cimento igualmente não poderá servir de base à especialidade, como consigna a Súmula n.º 71 da TNU: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.". Ante o exposto, dou provimento ao PUIL, determinando o retorno dos autos à origem para a devida adequação, ex vi do inc. X do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF e da Questão de Ordem n.º 20 da TNU. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado”.
No presente caso, ausente apresentação de formulários descritivos, não restou comprovado que o autor atuasse em edifícios, barragens ou pontes, sendo incabível o enquadramento por categoria profissional.
A denominação genérica do cargo ocupado não permite identificar com clareza quais as atividades desempenhadas pela parte autora ou seu setor de trabalho, circunstância que inviabiliza o aproveitamento de laudo similar ou mesmo laudo da própria empregadora.
Impõe-se anotar, nesse prisma, que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, tampouco do INSS, o dever de provar o tempo especial mediante documentação.
Portanto, merece ser improvido, neste ponto, o recurso da parte autora.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/04/2004, de labor junto à empregadora Concrefil Postes e Mourões de Concreto, o formulário PPP emitido pela empregadora informa que o autor trabalhou como pedreiro e ferreiro e que esteve exposto a ruído de 85 dB, álcalis cáusticos (cimento) e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral).
Sabe-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial quando verificados os seguintes níveis: superior a 80 dB, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB, a contar de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 dB, a contar de 19 de novembro de 2003, na vigência do Decreto n. 4.882/2003.
No que se refere ao reconhecimento da especialidade em razão da exposição à substância "álcalis cáustico", a jurisprudência tem analisado a questão nos casos em que há contato com argamassas e cimento durante o exercício da atividade e, nestes casos, a Turma Regional de Uniformização possui entendimento no sentido de que a exposição à poeira de cimento, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme ementas que se transcrevem:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO CIMENTO. ANTES DA LEI N. 9.032/95 IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é possível o enquadramento da atividade de pedreiro exercida antes de 28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, na categoria profissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes. 2. A exposição à poeira de cimento, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. 3. Incidente Improvido. (IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 05/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12, ANEXO I, DECRETO N. 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/64. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA DE MANUFATURA DE CIMENTO NÃO LIGADO DIRETAMENTE À ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. 1. A exposição à poeira de cimento, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. Contudo, nos casos de trabalhadores da indústria de cimento, o enquadramento deve ser feito a partir da comprovação da exposição ao agente de forma nociva à saúde, e não apenas com base na vinculação direta com a atividade-fim. (...) (IUJEF 0027990-19.2007.404.7195, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 27/04/2012)
No mesmo sentido é a Turma Nacional de Uniformização, na qual em julgamento recente, negou provimento ao PEDILEF 200772950018893, para uniformizar a jurisprudência no sentido de que "não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco", conforme ementa que segue em destaque:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE. SENTENÇA INDEFERITÓRIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTE QUÍMICO PRESENTE EM BAIXÍSSIMA PORCENTAGEM NA COMPOSIÇÃO DO CIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO ESPECIFICOU A FORMA E O NÍVEL DE CONTATO COM O CIMENTO E DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO ÁLCALI CÁUSTICO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. INCIDENTE CONHECIDO MAS DESPROVIDO. - Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma do Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 200101283424, Maria Thereza de Assis Moura, DJU 9 dez. 2008), tem cabimento o incidente de uniformização. - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. - A pretensão recursal visa ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período de 19 de outubro de 1982 a 2 de maio de 1995, durante o qual exerceu atividade de pedreiro, contramestre, encarregado de turno ou de manutenção civil, sob exposição ao agente químico álcali cáustico devido ao contato com cimento. - A Norma Regulamentadora n.º 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, prevê, em seu Anexo 13 - Agentes Químicos, que a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos representam insalubridade de grau médio, ao passo em que a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras representam insalubridade de grau mínimo. Vê-se, pois, que a referida norma diferencia os agentes químicos álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerar se tratarem da mesma substância, afinal, como visto, o primeiro está presente na composição do outro, embora em baixíssima porcentagem. Além disso, em relação ao cimento, a norma só prevê insalubridade - e de grau mínimo! - nas fases de grande exposição a poeiras, situação específica que não restou atestada no laudo presente nos autos. - Na composição do cimento, os álcalis, representados pelos óxidos de potássio e de sódio, aparecem em baixíssima porcentagem, de 1% a 2,3%. Os constituintes fundamentais do cimento são a cal, a sílica, a alumina e o óxido de ferro, que representam os componentes essenciais do cimento e constituem, geralmente, 95% a 96% do total na análise de óxidos, sendo que os óxidos de sódio e de potássio (denominados álcalis do cimento) são impurezas menores que aparecem como constituintes do cimento. Ora, se os álcalis constituem componente secundário do cimento, apresentando baixíssima porcentagem em sua composição, não se parece plausível dizer que o simples manuseio do cimento implicará, necessariamente, na exposição ao agente químico álcalis cáusticos. Para a avaliação do risco à saúde do indivíduo, faz-se necessário precisar até que ponto e a forma como se dá o contato com o cimento e se causa, efetivamente, reações adversas ao trabalhador. Nada disso restou explanado no laudo técnico acostado aos autos. "A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e sílico-aluminatos que o constitui. Essa alcalinidade que não chega a ser agressiva é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. É bom frisar que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR-15 Anexo 13)". - A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, firmou que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Não considera insalubre, portanto, atividades distintas daquelas previstas na NR-15 e seu Anexo 13, firmando que "a atual jurisprudência desta Corte, consagrada à luz do art. 190 da CLT e da OJ n.º 4/SDI-I/TST, no sentido de que se classifica como insalubre apenas as tarefas de - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos - , em grau médio, e - fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras - , em grau mínimo, na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTb)". - A Norma Técnica diferencia os agentes álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerá-las a mesma substância, estando o álcali cáustico presente na composição do outro (o cimento), em baixíssima porcentagem. Além disso, só reconhece insalubridade em relação ao cimento quando o contato se dê nas fases de grande exposição a poeiras - e mesmo assim em grau mínimo! -, situação específica que não restou atestada nos autos. Não se trata de examinar ou reexaminar a prova em se de uniformização, mas de fixar jurisprudencialmente se o cimento, ou a eventual presença de álcalis cáusticos no produto, leva à consideração do tempo de serviço como especial, a partir do conhecimento técnico que se tem atualmente sobre a atividade da construção civil. Nesse sentido, Newton Dias esclarece "os álcalis são encontrados em pequena quantidade na matéria prima dos cimentos. Ocorre alguma volatilização durante a queima e as cinzas da obtenção do cimento são ricas em álcalis. O cimento Portland possui aproximadamente de 0,5 a 1,3% de K2O + Na2O" - Diante da objetividade da Norma Técnica, não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco. - O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre a mesma questão sejam automaticamente devolvidos às respectivas Turmas de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou promovam a adequação do acórdão recorrido (TNU - Regimento Interno, art. 7.º, inciso VII, letra "a"). - Pedido de Uniformização ao qual se nega provimento. (grifei)(PEDIDO 200772950018893, relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 30/11/2012).
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, “as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008). Para o Tribunal, amparado na Sociedade Brasileira de Engenharia e Segurança – SOBES, a alcalinidade do cimento não é devida a álcalis cáusticos, os quais, inclusive, não estão presentes no cimento, mas, sim, aos alcalino-terrosos, que não têm enquadramento no Anexo 13 da NR 15.
A propósito, no acórdão referido constou:
(...) este Tribunal Superior, especificamente quanto à matéria em exame, já se pronunciou no sentido de que os serviços realizados por pedreiro não se encontram classificados pela NR 15 da Portaria nº 3.214/78.
Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Corte Superior:
'(...) segundo a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança - SOBES, o cimento é classificado como uma poeira inerte. A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e silicoaluminatos que o constitui. Essa alcalinidade, que não chega a ser agressiva, é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. Frisa que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio, que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR 15 anexo 13). Assim, constata-se ser indevido o adicional de insalubridade ao pedreiro, pois eventuais respingos de cimento ou argamassa não são suficientes para causar danos à saúde do empregado'.
Veja-se que o cimento, agente nocivo previsto no item 1.2.12 do Decreto 83.080/79, somente é insalutífero para os trabalhadores que exercem suas atividades na fabricação do produto, o que não é o caso do autor.
Cumpre destacar o entendimento consagrado na Súmula n. 71 da Turma Nacional de Uniformização:
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Em relação aos hidrocarbonetos, destaco que, no julgamento do Tema 298, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que “a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Segue ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. (...) (5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Fábio de Souza Silva, publicado em 23/06/2022).
Na hipótese, a intensidade de ruído de 85 dB não supera os limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares; o manuseio de cimento em obras civis não caracteriza condição especial por álcalis cáusticos (Súmula 71 da TNU); e a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos ou óloe mineral no formulário descritivo é insuficiente para fundamentar a contagem especial a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (Tema 298 da TNU).
Eventual inconformismo da parte com as informações fornecidas ou omitidas nos formulários descritivos fornecidos pela empregadora deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso.
Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que, inexistindo motivos seguros para afastar os documentos apresentados pela empresa, específicos para o trabalhador naquele setor, estes não podem ser desconsiderados por alegações superficiais de que não correspondam à realidade do labor.
Neste sentido, posicionou-se a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, que restou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Portanto, merece ser improvido, neste ponto, o recurso da parte autora.
Quanto ao período de 08/06/2016 a 07/06/2017, de labor junto à empregadora Construtora Em Casa Ltda., o formulário PPP emitido pela empregadora informa que o autor trabalhou como pedreiro e que esteve exposto a poeira, ruído de 82,02 dB e postura inadequada.
Sabe-se que os riscos ergonômicos não estão previstos na legislação previdenciária como ensejadores do reconhecimento de tempo especial.
O nível de ruído informado não supera o limite legal de 85 dB, sendo incabível o reconhecimento do tempo especial por exposição a esse agente.
Em relação à poeira, tem-se que não constitui agente nocivo para fins de caracterizar atividade especial. A propósito, a poeira nociva para fins previdenciários é aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos, etc.) e as poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, asbesto, etc.), referidas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e no anexo 12 da NR 15.
A matéria foi sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização exatamente nesse sentido, consoante denota o aresto a seguir colacionado (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. O incidente foi tempestivamente interposto, restando demonstrada a existência de divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da Lei. 2. A poeira ou pó não está prevista nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e na NR nº 15 e, apesar do entendimento consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.306.113, no sentido de que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos previdenciários é exemplificativo, o qual foi recentemente reafirmado (REsp 1658049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017), bem como no âmbito da TNU (PEDILEF 50043847720124047201, FERNANDO MOREIRA GONCALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 30/08/2017), no caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar sua sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 3. Quanto ao enquadramento especial por contato com poeiras respiráveis, somente é possível caso se trate de poeiras minerais, sendo ainda exigida a especificação do agente nocivo do qual proveniente a poeira. Tanto o código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 quanto o 1.2.10 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64 mencionam específicos agentes nocivos como "SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO, ASBESTO E AMIANTO", o que impede que a eventual menção genérica a "poeira vegetal" baste para caracterizar a especialidade pedida. Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, classificam como poeira nociva somente a proveniente de sílica livre cristalizada (código 1.0.18). 4. Tese firmada no sentido de que "A poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa.". 5. Incidente conhecido e provido (PUIL n. 5066104-13.2019.4.04.7100,Rel.ª p/ acórdão Juíza ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 03/05/2022).
Assim, a simples menção a poeiras no formulário descritivo é insuficiente para que se constate a especialidade do labor.
Ademais, o contato do pedreiro com cimento não configura sujeição a álcalis cáusticos (Súmula 71 da TNU).
Portanto, merece ser improvido, neste ponto, o recurso da parte autora
Cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os elementos dos autos são suficientes para a solução da lide, consideradas, ainda, as regras processuais atinentes à distribuição do ônus da prova.
A Turma Nacional de Uniformização já entendeu, a propósito, que não há cerceamento de defesa quando se mostrar "dispensável a prova pericial, por já constar dos autos elementos suficientes para o julgamento da lide" (Processo nº 2005.72.950003224, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, DJU1, 15/03/2006).
Portanto, indefiro o pedido de reabertura da instrução probatória.
Quanto ao pedido subsidiário pela extinção do feito sem julgamento de mérito em relação aos períodos não reconhecidos como especiais, esclareço que, presentes todos os requisitos processuais e as condições da ação, reputa-se que o magistrado há de proceder ao julgamento da lide e, obviamente, pronunciar a procedência ou improcedência do pedido no dispositivo sentencial, não havendo se falar, portanto, em extinção do feito sem resolução do mérito no caso concreto.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Sem condenação em honorários. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025979310v2 e do código CRC a8499e30.
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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 20:41:29