RECURSO CÍVEL Nº 5004568-42.2026.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 729.058.007-0 em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER 11/03/2026 , uma vez que a incapacidade seria temporária.
Sustenta que restou comprovado nos autos sua incapacidade permanente. Aduz que devem ser observadas suas condições pessoais. Alega não possuir qualquer possibilidade de recuperação. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Para a obtenção de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91).
Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91).
Destaco, outrossim, que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra nem extra petita.
Caso concreto
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada por Médico Cardiologista (), concluiu pela incapacidade laborativa temporária:
Laudo Médico de Incapacidade
Autos: 5004568-42.2026.4.04.7104
Data da perícia: 03/06/2026 14:30:00
Examinado: Z. P. S.
Data de nascimento: 07/09/1962
Idade: 64
Estado Civil: Não Informado
Sexo: Masculino
UF: RS
CPF: 36044318087
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto
Última atividade exercida: Jardinagem
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: corte de grama, planta grama, trabalha em jardim
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 54 anos
Até quando exerceu a última atividade? abril 2026
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Brahma, tramontina, unesul
Motivo alegado da incapacidade: Cardiopatia isquemica
Histórico/anamnese:
Paciente masculino, 63 anos, jardineiro de longa data, atualmente afastado do trabalho há aproximadamente dois meses, em uso de benefício por incapacidade temporária. Apresenta antecedente de infarto agudo do miocárdio em 2022, com implante de stents coronarianos (relata atualmente três stents), e diagnóstico de doença arterial coronariana crônica, com angina aos pequenos esforços (CID I25.5). Refere início de quadro anginoso em 2021/2022, caracterizado por dor torácica em aperto, irradiada para braço e dorso, associada a dispneia aos esforços leves, com piora progressiva no último ano. Angiotomografia coronariana realizada em 07/08/2025 evidencia aterosclerose coronariana com placas calcificadas e não calcificadas, estenoses leves a moderadas em artérias coronárias, stent pérvio em artéria circunflexa e ectasia discreta da raiz aórtica (4,1 cm). Encontra-se em fila do SUS aguardando novo cateterismo.
O paciente apresenta quadro atual de dor torácica típica e dispneia aos pequenos esforços, com intolerância significativa à atividade física habitual, inclusive às tarefas básicas de sua ocupação (jardinagem), relatando episódios de falta de ar. Queixa-se de dificuldades para dormir devido à dispneia, sugerindo limitação funcional.
Documentos médicos analisados: Exames / procedimentos médicos
Processo 5004568-42.2026.4.04.7104/RS, Evento 1, ATESTMED2, Página 1: 05/03/2025 – Ressonância magnética da coluna lombossacra: retificação da lordose, pequenas osteófitoses, desidratação discal incipiente e abaulamentos discais leves, sem estenoses significativas do canal vertebral.
Processo 5004568-42.2026.4.04.7104/RS, Evento 1, ATESTMED2, Página 4: 07/08/2025 – Angiotomografia coronária: aterosclerose coronariana com placas calcificadas e não calcificadas, estenoses leves a moderadas em artérias coronárias, stent pérvio na artéria circunflexa e ectasia discreta da raiz aórtica (cerca de 4,1 cm).
Processo 5004568-42.2026.4.04.7104/RS, Evento 1, ATESTMED2, Página 6: 22/08/2025 – Duplex do sistema carotídeo e vertebral bilateral: artéria carótida comum direita pérvia com stent, artéria carótida interna direita pérvia com stent, sem placas ou estenoses hemodinamicamente significativas nas carótidas esquerda e vertebrais.
Atestados médicos
Processo 5004568-42.2026.4.04.7104/RS, Evento 1, ATESTMED2, Página 2: 06/01/2026 – Atestado médico (cardiologia): história de infarto agudo do miocárdio em 2022, implante de stent coronariano, angina aos pequenos esforços, angiotomografia coronária com lesões obstrutivas moderadas a importantes; concluída incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado (CID I25.5).
Processo 5004568-42.2026.4.04.7104/RS, Evento 1, ATESTMED2, Página 3: 06/01/2026 – Atestado médico (para INSS): CID I25.5, E11/E14.9, I10, M54.3; indica necessidade de cateterismo cardíaco de urgência e conclui incapacidade permanente para o trabalho habitual.
Medicações em uso / receitas
Xigduo | selozok | aradois | velija | trezete | somalgin |
Exame físico/do estado mental:
Ectoscopia: bom estado geral, alerta, comunicativo e orientado, marcha normal.
Ausculta Cardíaca: BNF, 2t, ritmo regular, sem sopros audíveis
Ausculta Pulmonar: MV presentes bilateralmente, sem ruídos adventícios
Abdomen: RHA+. Sem sinais de peritonismo. Indolor a palpação
Extremidades: sem edemas, tempo de enchimento capilar < 3s, pulsos periféricos palpáveis e cheios.
Diagnóstico/CID:
- I25 - Doença isquêmica crônica do coração
- I20 - Angina pectoris
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida, idiopática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: O paciente apresenta doença arterial coronariana com angina aos pequenos esforços, dispneia importante, intolerância a atividades físicas leves e piora recente dos sintomas, estando em fila para novo cateterismo e possível implante de stents.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/08/2025
- Justificativa: Exame de angioTC coronárias evidenciando estenoses coronarianas.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses
- Observações: Estima-se recuperação da capacidade laboral em aproximadamente 6 meses, prazo necessário para realização do cateterismo cardíaco pelo SUS, eventual implante de novos stents e ajuste terapêutico medicamentoso, com possível estabilização do quadro de angina e melhora da tolerância ao esforço físico, permitindo reavaliação objetiva da aptidão para o trabalho habitual.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: cateterismo cardíaco
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não houve
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: F. G. (CRMRS47684)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Cardiologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
Pedido de aposentadoria por incapacidade permanente
Em que pese a conclusão pela incapacidade temporária, entendo que as condições pessoais representam incapacidade definitiva de reingresso no mercado de trabalho.
Isso porque se trata de pessoa com 63 anos, baixa escolaridade, com histórico de atividade habitual como Jardineiro e que apresenta incapacidade multiprofissional, ou seja, tanto para a atividade de jardineiro, como para toda e qualquer atividade laboral afim em que necessite realizar esforço físico leve, em razão da doença arterial coronariana com angina. Ademais, o perito judicial registrou que o autor aguarda a realização de cateterismo cardíaco pelo SUS, com eventual implante de novos stents e ajuste terapêutico medicamentoso. Considerando tais condições, mostra-se inviável qualquer tentativa de reabilitação profissional.
Desse modo, considerando que NB 729.058.007-0 cessou em 07/04/2026 (), o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB 07/04/2026, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, desde a data da perícia médica judicial (03/06/2026), a partir de quando foi possível concluir pela impossibilidade prática de reversão do quadro diagnosticado e diminuta probabilidade de reinserção ao mercado de trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1.Constatada a incapacidade parcial e definitiva do segurado para sua atividade laborativa habitual como agricultor, e, levando em conta que suas condições pessoais inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, devida é a concessão do benefício de aposentadoriapor invalidez desde a data da realização da perícia judicial. [...] (TRF4, APELREEX0002601-44.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016)
Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)
Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).
A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento do tema 1457, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.
E, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária e juros incidem, nos termos da EC 136/2025, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI 7873, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.
Nesse sentido, este Colegiado já decidiu, com voto de minha Relatoria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando não preenchimento do requisito de deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada em seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001, pois a perícia médica e social comprovou o preenchimento dos requisitos de deficiência e carência econômica para o benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), enfermidade que a acomete desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), causando impedimento de longo prazo e comprometimento funcional para atividades cotidianas e laborativas, conforme reconhecido pelo perito judicial.5. A neoplasia maligna (CID C34), surgida em momento posterior à DER, não é o impedimento relevante para a concessão do benefício assistencial, sendo a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) a moléstia preexistente que fundamenta o direito.6. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo no processo, independentemente do trânsito em julgado, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão, conforme entendimento do STF (Rcl 48135 AgR, Tema 1.361/STF e Tema 1.170/STF).7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos critérios para a atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) ou Selic, se inferior, nos requisitórios da Fazenda Pública federal.8. O Provimento CNJ 207/2025, de 30 de outubro de 2025, orienta a aplicação desses novos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a todas as contas a partir de setembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. A partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 989, III; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 14, caput e parágrafos, art. 15, caput; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 27.08.2021; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361. (TRF4, RCIJEF 5051563-96.2024.4.04.7100, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025) grifei.
Merece, portanto, ser parcialmente provido o recurso da parte autora.
Cálculos no Juízo de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTO | RESTABELECER BENEFÍCIO |
NB | 729.058.007-0 |
ESPÉCIE | auxílio por incapacidade temporária |
DIB | 09/03/2026 (restabelecer desde DCB 07/04/2026) |
DIP |
|
DCB | 02/06/2026 |
RMI | a apurar |
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 03/06/2026 |
| DIP | 01/10/2026 |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios, conforme prescreve o artigo 55 da Lei 9099/95.
Por fim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora decorrente da incapacidade laborativa, defiro a tutela de urgência desde a competência 10/2026.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, deferindo medida cautelar para imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025957353v8 e do código CRC c868b7d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 23/09/2026, às 21:13:47