Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003360-11.2026.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que o condenou a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB  207.874.834-4, DIB 09/11/2022, retroagindo a DIB para 19/07/2016, respeitada a prescrição quinquenal, mediante a retificação dos salários de contribuição do período reconhecido na reclamatória trabalhista e de cômputo das competências 10/2005 a 12/2005, 04/2006 a 30/06/2006 e 08/2006 a 12/2006.

Alega, em preliminar, que o pedido de retroação da DIB para 19/07/2016  é atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois foi analisada  a partir dos parâmetros constantes do título executivo judicial autos 5019294-24.2017.404.7108, sem concessão da prestação. Defende, ainda, que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados apenas na data do pedido de revisão administrativa (23/07/2025), momento em que o INSS tomou conhecimento dos documentos da ação trabalhista. Alega, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.Por fim, requer que a correção monetária e os juros de mora observem as regras da EC 113/2021 (Taxa Selic) e da EC 136/2025 .

Decido.

Quanto à alegação de eficácia preclusiva da coisa julgada, em relação à ação nº 5019294-24.2017.4.04.7108, o pedido de reforma formulado pelo INSS não merece acolhimento.

A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) pressupõe a identidade de causa de pedir e de pedido, alcançando as alegações que as partes poderiam ter deduzido relativamente à mesma pretensão. No caso dos autos, no entanto, não há falar em violação ao título executivo ou à coisa julgada  pela ausência de identidade de pedidos.

Conforme já asseverado na sentença,  o primeiro requerimento administrativo foi formulado em 19/07/2016 (evento 1, PROCADM13, evento 1, PROCADM14). 

Após o indeferimento na via administrativa, a parte autora ajuizou a ação nº 5019294-24.2017.4.04.7108, em 17/10/2017, visando ao reconhecimento de períodos especiais e à concessão de aposentadoria desde 19/07/2016. Posteriormente, em 30/10/2023, propôs a ação nº 5019510-72.2023.4.04.7108, pleiteando o cômputo dos períodos reconhecidos na demanda anterior e a concessão do benefício a contar de 09/11/2022.

Constata-se que, em nenhuma das ações judiciais anteriores, a parte autora formulou pedido de reconhecimento e cômputo dos salários de contribuição da reclamatória trabalhista ou das competências 10/2005 a 12/2005, 04/2006 a 30/06/2006 e 08/2006 a 12/2006.

O pedido de cômputo do período reconhecido em reclamatória trabalhista foi reconhecido administrativamente por ocasião do pedido de revisão, em 2025 (evento 1, PROCADM6 ).

Nesses termos, afastada restou a tríplice identidade ou o efeito preclusivo das demandas antecedentes, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.

 

No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão,  assinalo que o Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 08/10/2025 o Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, no qual tratou das hipóteses para caracterização ou não de interesse processual e do consequente termo inicial dos efeitos financeiros, a depender da prova apresentada pelo segurado no processo administrativo. No julgamento, a Corte assentou a seguinte tese:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

 

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

 

Mesmo nos casos em que a documentação tenha sido levada ao conhecimento da autarquia por meio de posterior pedido de revisão, registro que a TNU reconheceu a pertinência temática de situações como a presente com o Tema n. 1.124 do c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. PRECEDENTE DO COLEGIADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001629-89.2020.4.03.6304, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.)

 

Transcrevo, por oportuno, excerto do inteiro teor do voto condutor daquele julgado:


"(...)

A análise dos autos revela que a pretensão do recorrente versa sobre a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data da concessão do benefício, quando diz-se já preenchidos todos os requisitos legais, ainda que o pedido de reconhecimento dos salários de contribuição apurados em sentença trabalhista só tenha sido apresentado ao INSS por ocasião de requerimento posterior.

(...)

Consoante se vê, a matéria discutida nestes autos guarda relação com a que será apreciada no julgamento do representativo, porquanto a discussão definirá os reflexos da comprovação extemporânea do direito na fixação do marco inicial de benefício previdenciário.
Desse modo, recomendável o sobrestamento dos feitos que envolvem a matéria a fim de evitar decisões conflitantes ou inócuas.
Nesse mesmo sentido o processo 0005389-54.2017.4.03.6303, julgado, à unanimidade, por esta Turma de Uniformização, recentemente:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005389-54.2017.4.03.6303, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.

(...)"

 

No presente caso, por ocasião do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria (DER em 19/07/2016), a parte autora já havia instruído o pedido com a cópia da sentença trabalhista. Contudo, o INSS não determinou a averbação do período e sequer oportunizou a complementação da prova.

Nesse momento surgiu o interesse processual da parte autora, marco a partir do qual, por analogia ao item 2.2 do Tema 1124 do STJ, devem ser fixados os efeitos financeiros da revisão.

Assim, considerando que a documentação comprobatória da reclamatória trabalhista, ainda que parcial, integrava o processo administrativo desde a primeira DER (19/07/2016), o intervalo reconhecido na revisão administrativa em 2025 ( evento 1, PROCADM6) deve ser computado para fins de verificação do direito ao benefício desde aquela data,  bem como os salários de contribuição, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Quanto à prescrição, tenho que não merece provimento o recurso do INSS, pois a sentença está de acordo com as orientações deste Colegiado.  Nesse sentido cabe transcrever o seguinte trecho da decisão impugnada:

2.2.3 Da prescrição quinquenal

Prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), observada a suspensão da prescrição durante o período de tramitação do processo administrativo (Decreto nº 20.910/32). Assim, "na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo". (TRF4, AC 5003125-42.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).

 

Por fim, quanto aos aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:

Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.

Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.  1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).

A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento do tema 1457, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.

E, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária e juros incidem, nos termos da EC 136/2025, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI 7873, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.

Nesse sentido, este Colegiado já decidiu, com voto de minha Relatoria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando não preenchimento do requisito de deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada em seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001, pois a perícia médica e social comprovou o preenchimento dos requisitos de deficiência e carência econômica para o benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), enfermidade que a acomete desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), causando impedimento de longo prazo e comprometimento funcional para atividades cotidianas e laborativas, conforme reconhecido pelo perito judicial.5. A neoplasia maligna (CID C34), surgida em momento posterior à DER, não é o impedimento relevante para a concessão do benefício assistencial, sendo a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) a moléstia preexistente que fundamenta o direito.6. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo no processo, independentemente do trânsito em julgado, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão, conforme entendimento do STF (Rcl 48135 AgR, Tema 1.361/STF e Tema 1.170/STF).7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos critérios para a atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) ou Selic, se inferior, nos requisitórios da Fazenda Pública federal.8. O Provimento CNJ 207/2025, de 30 de outubro de 2025, orienta a aplicação desses novos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a todas as contas a partir de setembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. A partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 989, III; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 14, caput e parágrafos, art. 15, caput; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 27.08.2021; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361. (TRF4, RCIJEF 5051563-96.2024.4.04.7100, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025) grifei.

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte ré merece parcial provimento para determinar:


(a) eventual adequação do termo inicial de incidência da taxa SELIC ao Tema 1.457 STF;
(b) a aplicação dos critérios estabelecidos na EC 136/2025 a partir de sua edição, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI n. 7873.

 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Sem honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.

 



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026083387v18 e do código CRC 8df90edb.

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Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003360-11.2026.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026169099v2 e do código CRC 12b8f234.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003360-11.2026.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 260, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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