Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000584-69.2025.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, oportunidade em que se insurge contra os consectários legais fixados na sentença.

Requer a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25.

Decido.

Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:

Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.

Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

 

Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).

A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento do tema 1457, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.

E, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária e juros incidem, nos termos da EC 136/2025, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI 7873, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.

Nesse sentido, este Colegiado já decidiu, com voto de minha Relatoria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando não preenchimento do requisito de deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada em seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001, pois a perícia médica e social comprovou o preenchimento dos requisitos de deficiência e carência econômica para o benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), enfermidade que a acomete desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), causando impedimento de longo prazo e comprometimento funcional para atividades cotidianas e laborativas, conforme reconhecido pelo perito judicial.5. A neoplasia maligna (CID C34), surgida em momento posterior à DER, não é o impedimento relevante para a concessão do benefício assistencial, sendo a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) a moléstia preexistente que fundamenta o direito.6. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo no processo, independentemente do trânsito em julgado, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão, conforme entendimento do STF (Rcl 48135 AgR, Tema 1.361/STF e Tema 1.170/STF).7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos critérios para a atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) ou Selic, se inferior, nos requisitórios da Fazenda Pública federal.8. O Provimento CNJ 207/2025, de 30 de outubro de 2025, orienta a aplicação desses novos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a todas as contas a partir de setembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. A partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 989, III; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 14, caput e parágrafos, art. 15, caput; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 27.08.2021; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361. (TRF4, RCIJEF 5051563-96.2024.4.04.7100, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025) grifei.

 

Dessa forma, embora esse Colegiado entenda que se aplica a taxa SELIC, uma única vez, até efetivo pagamento, a partir da Emenda Constitucional n. 113/21, deve ser ressalvado que, se o STF futuramente fixar tese diversa no Tema 1.457, o título executivo poderá ser adequado no momento do cumprimento de sentença/execução.

Por conseguinte, deve ser parcialmente provido o recurso para determinar:

(a) eventual adequação do termo inicial de incidência da taxa SELIC ao Tema 1.457 STF;
(b) a aplicação dos critérios estabelecidos na EC 136/2025 a partir de sua edição, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI n. 7873.

 

Merece, portanto, parcial provimento o recurso do INSS.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025792851v3 e do código CRC c002ace9.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000584-69.2025.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026169095v2 e do código CRC 143203e8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000584-69.2025.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 169, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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