Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001713-88.2025.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ao argumento de que não restou comprovada a duração da união estável em período superior a 2 anos.

Decido.

Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8213/91, é dependente previdenciário na classe preferencial o(a) companheiro(a). Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91).

Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".

O artigo 1.723 do Código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Ainda, o § 1º impede a constituição da união estável na ocorrência de impedimento legal previsto nos artigo 1.521 do Estatuto Civil, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, deixa claro que a união estável pode ser configurada como entidade familiar desde que demonstrado que se trata de união com objetivo de constituição de família, presentes o respeito e a consideração mútuos, bem com assistência moral e material recíproca, independentemente de um prazo mínimo de relacionamento. O julgamento proferido pela TNU em 16/08/2012 (PEDILEF 200771500286308, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 17/09/2012) espelha esse entendimento ao consagrar a jurisprudência dominante do STJ (REsp 264.909).

Apenas que o artigo 16, § 6º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a prever, quanto à comprovação da união estável para fins manutenção do benefício previdenciário:

Art. 16. (...)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 

 

Tal disposição, contudo, em nada altera a necessidade em si de comprovar tempo mínimo de duração do instituto.

Tampouco se exige a vida em comum sob o mesmo teto, como já orientava o STF no Enunciado nº 382, segundo o qual "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato".

No que diz respeito ao início de prova documental, a Lei 8213/91 não tarifava a sua exigência. Nesse sentido, a Sumula 63 da TNU:

A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

 

Contudo, recentemente, a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a Lei de Benefícios e passou a exigi-la:

Art. 16. (...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

O STF, ao apreciar a ADI 6096, entendeu por constitucional a modificação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, STF, Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 13/10/2020)

 

Destaco, por fim, que a união estável, como entidade familiar,  conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, mencionado acima, tem no objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, o qual reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. 

No caso concreto, postula a parte autora, A. A. L. D. S., na condição de companheiro, a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de NELSI MARIA DE OLIVEIRA, datado de 06/08/2025 (evento 1, PROCADM6, p. 08).

 Em sede administrativa, o benefício foi concedido pelo prazo de 4 meses, em razão da "não comprovação de união estável por período mínimo de 24 meses anteriores ao óbito" (evento 1, PROCADM6, p. 276).

Na inicial, sustenta que manteve relação de união estável com a instituidora por mais de 23 anos, até a data do óbito dela (evento 1, INIC1, p. 01).

Para fins de comprovação da união estável constam nos autos os seguintes documentos:

a) certidão de óbito de Nelsi Maria de Oliveira, com data de falecimento em 06/08/2025. Consta nas averbações que a falecida era residente e domiciliada na Rua Quinze de Novembro, nº 1221, Bairro Piratini na cidade de Panambi/RS. Além disso, consta que convivia em união estável com o autor (evento 38, PROCADM1, p. 8); 

b) comprovantes de endereço em nome do autor com datas em 2020, 2024 e 2025, com residência na Rua Quinze de Novembro, nº 1221, Bairro Piratini na cidade de Panambi/RS (evento 38, PROCADM1, p. 12 a 16 e 76 a 82); 

c) comprovantes de endereço em nome da de cujus com datas em 2025 e 2024, com residência na Rua Quinze de Novembro, nº 1221, Bairro Piratini na cidade de Panambi/RS (evento 38, PROCADM1, p. 14 e 84 a 87); 

d) fotografias não datadas (evento 38, PROCADM1, p. 17 a 19); 

e) declaração datada em 02/09/2025 afirmando que a de cujus e seu esposo, o autor, eram membros de um Centro Evangélico desde 2019 (evento 38, PROCADM1, p. 20);  

f) prontuário da Secretaria Municipal de Saúde em nome do autor, constando endereço a Rua Quinze de Novembro, nº 1221, Bairro Piratini na cidade de Panambi/RS. Nos dados clínicos constam atendimentos domiciliares e também na unidade Estratégia Saúde da Família Piratini de 2013 a 2025 (evento 38, PROCADM1, p. 22 a 75); 

g) prontuário da Secretaria Municipal de Saúde em nome da de cujus, constando endereço como desconhecido. Nos dados clínicos constam atendimentos domiciliares e também na unidade Estratégia Saúde da Família Piratini de 2011 a 2025 (evento 38, PROCADM1, p. 88 a 93, evento 38, PROCADM2 e evento 38, PROCADM3, p. 1 a 3); 

h) fichas médicas manuscritas em nome da de cujus, com indicação de endereço na Rua Quinze de Novembro, nº 1221, referentes aos anos de 2016 e 2023. Constam, ainda, demais fichas sem a indicação do endereço (evento 38, PROCADM3, p. 4 a 60);

 

Ainda, foram juntadas declarações de testemunhas, em formato de vídeo e por escrito, as quais atestaram pela convivência marital do casal (evento 22, VIDEO2, VIDEO3, VIDEO4 e evento 33, DECL2).

Diante destes elementos, o pedido foi julgado improcedente nos seguintes termos (evento 39, SENT1):

(...)

2.1. Mérito

Por meio da presente demanda busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de NELSI MARIA DE OLIVEIRA. O benefício foi deferido pelo INSS por apenas 4 meses, em virtude da não comprovação de união estável por período mínimo de 24 meses. 

A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado conforme os requisitos exigidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

Atualmente, o benefício encontra previsão no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...]", a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, a depender do caso e da data do requerimento administrativo.

A concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão (que pode ser qualificada pelo tempo de relação, para fins de duração do benefício, no caso de cônjuge ou companheiro, dependendo da data do óbito); e demonstração da qualidade de segurado do de cujus (que pode ser qualificada pelo número de meses de vínculo com o INSS, para fins de duração do benefício, no caso de cônjuge ou companheiro, dependendo da data do óbito) ou do direito à aposentadoria por ocasião do óbito.

A concessão de pensão por morte ao cônjuge de segurado está prevista no artigo 74 da Lei n 8.213/91, combinado com o artigo 16, inciso I, do mesmo diploma.

O citado art. 16 prevê:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (grifei).

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...]

Registre-se que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26/06/2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).

A questão foi sumulada pelo TRF 4ª Região, nos seguintes termos:

SÚMULA 104 - A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não mais sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Desta feita, para a comprovação da união estável passou ser necessário início de prova material contemporânea dos fatos, "produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito". Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Além disso, para recebimento da pensão por período superior a 4 meses, "deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." (art. 16, §§5º e 6º, da Lei 8.213/91).

A despeito dessas exigências, vale ressaltar que o rol de documentos citados no art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, é meramente exemplificativo, podendo o fato ser provado por quaisquer outros tipos de documentos, como prevê, inclusive, o inciso XVII do mesmo parágrafo (TNU, PEDILEF 200638007220876, Juiz Federal Vladimir Santos Vistovsky, DOU 01/09/2011.)

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

O óbito da pessoa que se pretende instituidora do benefício ocorreu em 06/08/2025 e foi comprovado no evento 38, PROCADM1.

Não há controvérsia, nos autos, sobre a qualidade de segurada da pessoa que se pretende instituidora, na medida em que o benefício foi deferido administrativamente por 4 meses. 

Ademais, não há, ainda, controvérsia acerca do recolhimento, por ela, de mais de dezoito contribuições à Previdência Social.

A fim de demonstrar a configuração de união estável no período alegado na inicial, a parte autora juntou a seguinte documentação:

(...)

Ainda, a parte autora apresentou a oitiva de testemunhas (evento 22, PET1), as quais afirmam que o autor e a falecida mantiveram uma união estável por aproximadamente duas décadas. Os relatos enfatizam que o casal residia na mesma casa, criava um neto em comum e era visto publicamente como marido e mulher em eventos sociais (evento 22, VIDEO2, evento 22, VIDEO3 e evento 22, VIDEO4). 

No caso em exame, analisando os documentos anexados ao presente feito, verifico que estes não demonstram a existência de união estável em período anterior a 24 meses da data do óbito. A documentação anexada aos autos apenas comprova a existência de união estável dentro do período de 24 meses.

Os documentos que poderiam eventualmente atender à exigência prevista no art. 16, § 6º, da Lei nº 8.213/91 são os prontuários e fichas de atendimento médico. Todavia, o prontuário médico em nome da de cujus não contém indicação de endereço, circunstância que inviabiliza sua vinculação ao mesmo domicílio do autor. Além disso, as fichas médicas apresentadas são manuscritas e, em sua maioria, sequer possuem o campo referente ao endereço devidamente preenchido. Assim, é sabido que tais documentos podem ser facilmente modificados. 

Além disso, as fotografias apresentadas não são datadas e, por si sós, não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de união estável.

Desta feita, na ausência de prova material, a prova testemunhal é insuficiente para comprovar a existência de união estável em tempo superior a dois anos.

Portanto, ante a ausência de provas materiais capazes de comprovar a duração da união estável em período superior a dois anos, o pedido deve ser julgado improcedente.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

Assim, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.

(...)

 

Pois bem.

Como se observa, na situação dos autos o óbito da instituidora ocorreu em 06/08/2025 e o demandante alega que mantinha com ela relação de união estável desde 2002 (mais de 23 anos).

A prova acerca da alegada união estável é bastante consistente (há comprovantes de residência em comum, certidão de óbito em que o demandante é referido como campanheiro da falecida, carta de recomendação de membro do Centro Evangelístico lntegrado Panambi que atesta que a de cujus e o autor — seu esposo — frequentavam o Centro desde o ano de 2019) e permitiu que o INSS, como dito, reconhecesse a existência da união estável (evento 1, PROCADM6, p. 276 e 278).

Quanto à duração da união, diversamente do magistado de origem entendo que há documentos que permitem, com segurança, afirmar que ela de fato teve início antes de 2025, como refere o demandante.

Nesse sentido, destaco as contas de água e luz em nome do demandante (evento 1, PROCADM6, p. 77 e 78 — emitidos em 06/2020) e a ficha médica do SUS em nome da instituidora (evento 1, PROCADM6, p. 245 — datada de 24/07/2023), documentos que confirmam a residência do casal na Rua 15 de Novembro, nº 1221, Panambi/RS, antes de 07/2023. A meu juízo, em contexto do favorável conjunto probatório, trata-se de prova documental forte acerca da efetiva relação de união estável ao menos desde então.

Ademais, a parte autora apresentou junto do recurso inominado ofício da Justiça Eleitoral, informando os dados cadastrais do casal no sistema nacional de eleitores, que corrobora a sua convivência por período superior a 2 anos da data do óbito (evento 46, OFIC2).

A prova testemunhal produzida, por sua vez, demonstrou-se uníssona e coerente, e corrobora a conclusão de que o casal de fato manteve relação de união estável por mais de 2 anos.

Dessa forma, tenho que deve ser reconhecida a existência de união estável entre o recorrente e a instituidora, por lapso superior a 2 anos, de modo que devido o restabelecimento da pensão por morte concedida pela autarquia por apenas 4 meses.

Considerando a data do óbito, aplica-se a redação da Lei 8.213/91 dada pela Lei 13.135 de 17 de junho de 2015:

"Art. 77 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei n. 13.135/2015. (...)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

Ademais, como já definido pela Turma Regional de Uniformização, "os prazos de duração da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n.º 8.213/91 devem observar as alterações promovidas pela Portaria ME n.º 424/2020, para os óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021":

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZOS DE DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PREVISTOS NA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO § 2º DO ART. 77 DA LEI N.º 8.213/91. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA ME N.º 424/2020. SIMILITUDE E DIVERGÊNCIA CONFIGURADAS. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os prazos de duração da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n.º 8.213/91 devem observar as alterações promovidas pela Portaria ME n.º 424/2020, para os óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021. 2. Similitude e divergência configuradas. 3. Agravo regimental provido. Pedido de uniformização conhecido e provido. ( 5001161-80.2021.4.04.7014, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, juntado aos autos em 21/12/2023)

 

Como apontado na referida decisão, a Lei n.º 8.213/91, no parágrafo 2º - B do art. 77, incluído pela Lei n.º 13.135/2015, prevê que nas hipóteses de aumento da expectativa de vida da população brasileira é possível, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, a alteração das idades mínimas de acordo com as quais é fixada a duração da concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro.

Nesse contexto, foi expedida a Portaria ME n.º 424, em 29 de dezembro de 2020, a qual alterou as faixas etárias para os períodos de duração da pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir do dia 01/01/2021, fixando as seguintes idades:

PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

No caso concreto, considerando que o óbito é datado de 06/08/2025, que o demandante e a falecida mantiveram união estável por mais de 2 anos e que ele contava com 75 anos na data do óbito, o benefício é devido de forma vitalícia.

Condeno o INSS, portanto, a restabelecer a pensão por morte em favor do autor, de forma vitalícia, e ao pagamento das parcelas vencidas.

Parcelas vencidas

Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:

Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.

Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.  1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

 

Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).

A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento do tema 1457, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.

E, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária e juros incidem, nos termos da EC 136/2025, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI 7873, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.

Nesse sentido, este Colegiado já decidiu, com voto de minha Relatoria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando não preenchimento do requisito de deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada em seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001, pois a perícia médica e social comprovou o preenchimento dos requisitos de deficiência e carência econômica para o benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), enfermidade que a acomete desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), causando impedimento de longo prazo e comprometimento funcional para atividades cotidianas e laborativas, conforme reconhecido pelo perito judicial.5. A neoplasia maligna (CID C34), surgida em momento posterior à DER, não é o impedimento relevante para a concessão do benefício assistencial, sendo a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) a moléstia preexistente que fundamenta o direito.6. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo no processo, independentemente do trânsito em julgado, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão, conforme entendimento do STF (Rcl 48135 AgR, Tema 1.361/STF e Tema 1.170/STF).7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos critérios para a atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) ou Selic, se inferior, nos requisitórios da Fazenda Pública federal.8. O Provimento CNJ 207/2025, de 30 de outubro de 2025, orienta a aplicação desses novos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a todas as contas a partir de setembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. A partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 989, III; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 14, caput e parágrafos, art. 15, caput; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 27.08.2021; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361. (TRF4, RCIJEF 5051563-96.2024.4.04.7100, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025) grifei.

 

Cálculos no Juízo de origem.

Dados para cumprimento:

( ) concessão  ( x ) restabelecimento  (  ) revisão

NB204.945.176-2
ESPÉCIEPensão por morte
DIB06/08/2025
DIP01/10/2026
DCBNão se aplica
RMIA calcular

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido.

Por fim, presente a certeza do direito reconhecida acima, bem como a urgência na concessão do amparo pretendido, pois se trata de segurada que depende do valor para prover a sua subsistência, defiro a tutela de urgência desde a competência OUTUBRO/2026. 

O INSS deverá comprovar a sua implantação no prazo de trinta dias da intimação, reduzido para cinco dias se pessoa idosa maior de 80 anos ou portadora de doença grave. (Provimento 90/2020 do TRF da 4ª Região - Estabelece rotinas e prazos padronizados ao cumprimento de decisões judiciais em matéria previdenciária para as unidades judiciais de primeiro grau e Turmas Recursais da 4ª Região).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, deferindo medida cautelar para imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025808866v9 e do código CRC cf0b0c55.

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Documento:710026168997
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001713-88.2025.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, deferindo medida cautelar para imediata implantação do benefício, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026168997v2 e do código CRC 05d7cc5a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001713-88.2025.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 171, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DEFERINDO MEDIDA CAUTELAR PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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