RECURSO CÍVEL Nº 5001024-46.2026.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. Entendeu o magistrado que o autor não apresentou redução da capacidade laborativa por sequela de acidente.
Alega que o acidente ocorrido em 20/04/2025 reduziu a sua capacidade laborativa para a função de Garçom. Pugna pela reforma da sentença com a concessão do benefício.
Passo a decidir.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico (este desde o advento da Lei Complementar 150/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
Destaco que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Ressalto que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, ou seja, pouco importa o grau da lesão, mínima ou máxima, tem que haver redução da capacidade laborativa para atividade habitual desempenhada no momento do acidente.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do STJ, da TNU e da TRU4, espelhado na seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Alinhamento da TNU (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165). Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5011710-76.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)
Por fim, a TNU, ao julgar em 05/05/2022 PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, acabou por fixar a seguinte tese no Tema 269:
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Caso concreto.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que apesar de o magistrado não ter determinado a complementação da perícia, é possível extrair das informações apresentadas no curso da instrução elementos suficientes para o julgamento da lide.
Segundo se depreende dos autos, o recorrente sofreu acidente de qualquer natureza em 20/04/2025 ocasião em que fraturou a clavícula esquerda ().Em virtude do acidente, o demandante não recebeu auxílio por incapacidade temporária.
Antes da data do acidente, a última atividade profissional indicada em é de Garçom, segurado empregado em Da Fonseca Restaurante Ltda ME ().
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial ( ), na qual restou comprovada a ausência de redução da capacidade laboral:
Laudo Médico de Incapacidade
Autos: 5001024-46.2026.4.04.7104
Data da perícia: 06/04/2026 17:30:00
Examinado: R. L. D. C.
Data de nascimento: 11/03/1988
Idade: 38
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: RS
CPF: 01247560007
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Fundamental completo
Última atividade exercida: Garçom
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Risco ergonômico e de acidentes
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 18 anos
Até quando exerceu a última atividade? Ainda em atividade
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Garçom (época do acidente)
Motivo alegado da incapacidade: Dor e limitação funcional de membro superior esquerdo
Histórico/anamnese: Relata que quadro iniciou quando teve acidente de trânsito, no dia 20/04/2025, cursando com fratura de clavícula esquerda. Relata ter dificuldades para realizar atividades que demandam esforço físico e amplitude de movimento do membro afetado. Relata não ter recebido auxílio do INSS para o quadro em questão. Relata que já não acompanha mais seu quadro com ortopedista, por já ter recebido alta médica. Relata que nunca realizou sessões de fisioterapia para este quadro. Relata ter realizado procedimento cirúrgico em sua clavícula esquerda. Relata fazer uso de paracetamol.
Documentos médicos analisados: Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados anteriormente e durante o exame médico pericial.
Exame físico/do estado mental: Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Humor eutímico. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço, sem alterações na fala. Equilíbrio estático e dinâmico preservados. Deambula normalmente, sem auxílio de órteses. Senta e levanta da cadeira sem necessidade de apoio, sem dificuldade. Sobe e desce da maca sem dificuldades. Apresenta cicatriz cirúrgica em topografia de clavícula esquerda, bem consolidada, sem sinais flogísticos, observando-se discreto abaulamento local com maior proeminência óssea em relação ao lado contralateral, sem repercussão funcional. Musculatura de membros superiores eutrófica e simétrica. Ombro direito com mobilidade preservada, sem dor em flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna e rotação externa. Ombro esquerdo com mobilidade preservada, sem limitação e sem dor em flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna e rotação externa. Teste de Neer negativo bilateralmente. Teste de Hawkins-Kennedy negativo bilateralmente. Não há sinais de instabilidade ou déficit funcional do complexo do ombro. Manuseia documentos com ambas as mãos, sem qualquer prejuízo. Não há quaisquer alterações que reduzam, ainda que minimamente, a capacidade laboral para a atividade que exercia à época do acidente.
Diagnóstico/CID:
- S42.0 - Fratura da clavícula
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 20/04/2025
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Nada a declarar.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Patologia compensada, sem sinais de agudização no presente momento. Parte pericianda não apresenta limitações funcionais que a incapacitem à execução das atividades inerentes à função habitual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
20/04/2025 a 20/06/2025
- Justificativa: Período da fratura até sua recuperação pós-cirúrgica
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada a declarar.
Nome perito judicial: F. E. C. (CRMRS045192)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista, Traumatologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
Contudo, verifico que a prova dos autos demonstra existir limitação da capacidade laborativa do autor para a atividade desempenhada na data do acidente (garçom), oficio que exige destreza nos membros superiores, pois o autor apresenta limitação da elevação do membro superior esquerdo ().
De fato, no caso dos autos, verifico que o autor formulou requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente (NB 238.182.797-2 DER 02/10/2025) e, realizada perícia médica em 29/10/2025, o perito verificou que o autor já apresentava limitação da elevação forçada do membro superior esquerdo ():
Desse modo, tenho que, confirmada a redução da capacidade laborativa, o autor faz jus ao auxílio-acidente pleitado, conforme previsão do art. 86, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, cabe observar que, conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei 8213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Independe, portanto, de novo pedido administrativo, devendo ser concedido de ofício pela autarquia.
Nos casos de pedido de concessão de auxílio-acidente, a lide forma-se com a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, seguida de não concessão do auxílio-acidente. Justifica-se tal entendimento, pois no momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária resta configurada a possibilidade de a Autarquia previdenciária avaliar a situação do segurado e conceder, ou não, o auxílio-acidente.
Contudo, nos casos em que inexistente a prévia concessão do auxílio por incapacidade temporária, como no caso dos autos, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Nesse sentido o Tema 862 do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(STJ – REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Desse modo, o demandante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento específico, em 02/10/2025, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)
Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).
A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Merece, portanto, ser provido o recurso da parte autora.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2381827972 |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 02/10/2025 |
| DIP | 01/10/2026 |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios, conforme prescreve o artigo 55 da Lei 9099/95.
Por fim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora decorrente da evidente redução de capacidade laborativa, defiro a tutela de urgência desde a competência 10/2026. O INSS deverá comprovar a sua implantação no prazo de trinta dias da intimação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, deferindo medida cautelar para imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025779967v30 e do código CRC ce20b5e0.
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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:33:41