RECURSO CÍVEL Nº 5000658-19.2026.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. Entendeu o magistrado que o autor não apresentou redução da capacidade laborativa por sequela de acidente.
Sustenta que, embora a perícia tenha afastado a incapacidade laboral, constatou lesões no joelho e limitação de movimentos, além de haver documentação médica que comprovaria a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar de limpeza. Alega que o laudo pericial é contraditório com as demais provas e que a legislação não exige grau mínimo de redução da capacidade para a concessão do benefício. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente e sua implantação pelo INSS.
Passo a decidir.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico (este desde o advento da Lei Complementar 150/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
Destaco que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Ressalto que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, ou seja, pouco importa o grau da lesão, mínima ou máxima, tem que haver redução da capacidade laborativa para atividade habitual desempenhada no momento do acidente.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do STJ, da TNU e da TRU4, espelhado na seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Alinhamento da TNU (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165). Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5011710-76.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)
Por fim, a TNU, ao julgar em 05/05/2022 PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, acabou por fixar a seguinte tese no Tema 269:
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Caso concreto.
Segundo se depreende dos autos, o recorrente sofreu acidente de qualquer natureza em 13/02/2024, ocasião em que sofreu trauma no joelho esquerdo durante uma partida de futebol, resultando em ruptura do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral ( e ). Em virtude do acidente, o demandante recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 727.444.699-2 de 23/12/2025 a 21/01/2026 ().
Antes da data do acidente, a última atividade profissional registrada na CTPS é de auxiliar de limpeza, na qualidade de segurado empregado consoante CNIS ().
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial (), conduzida por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, a qual, embora tenha concluido pela ausência de redução da capacidade laborativa, constatou lesão anatômica no joelho esquerdo e restrição do movimento no exame físico.
Justiça Federal da 4ª Região
Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5000658-19.2026.4.04.7100
Data da perícia: 03/03/2026 13:30:00
Examinado: A. C. O.
Data de nascimento: 07/02/1992
Idade: 34
Estado Civil: Não Informado
Sexo: Masculino
UF: RS
CPF: 02774777003
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO COMPLETO - PROFISSÃO : AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL
Última atividade exercida: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: MANUTENÇÃO DE GRAMA , MUDAS DE FLORES , LIMPEZA DE PISCINAS E OUTROS
Por quanto tempo exerceu a última atividade? HÁ 3 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? EM ATIVIDADE
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: FRENTISTA E AUXILIAR DE CAMINHÃO
Motivo alegado da incapacidade: DOR NO JOELHO ESQUERDO
Histórico/anamnese: PACIENTE REFERE QUE TRABALHA COM MANUTENÇÃO PREDIAL. EM ATIVIDADE . PACIENTE COM HISTÓRIA DE LESÃO EM JOGO DE FUTEBOL NO JOELHO ESQUERDO EM 13/02/2024 . DESDE ENTÃO COM DOR E DESCONFORTO LOCAL . FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO . EM TRATAMENTO COM USO DE MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DA DOR . AGUARDA ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO CIRÚRGICA PELO SUS .
Documentos médicos analisados: # RNM DO JOELHO ESQUERDO 31/07/2024: Estruturas ósseas com corticais íntegras e intensidade de sinal medular usual.
Cartilagens articulares femorotibiais e femoropatelar com espessura preservada e intensidade de sinal
homogênea.
Ruptura em alça de balde do menisco lateral, observando-se fragmento meniscal deslocado junto à tábua
central.
Redução volumétrica do corno posterior do menisco medial, que pode estar relacionada a
ruptura ou meniscectomia parcial, associada a ruptura longitudinal/oblíqua na periferia do corpo.
Não se observa derrame articular em volume significativo.
Espessamento e alteração da intensidade de sinal do ligamento cruzado anterior, associados a indefinição
parcial das fibras da inserção femoral, sugerindo ruptura.
Ligamentos cruzado posterior e colaterais com intensidade de sinal e espessura preservadas.
Estruturas tendíneas com intensidade de sinal e espessura usuais.
Ventres musculares com trofismo preservado.
Não se identifica coleção líquida na fossa poplítea.
#LAUDO DE ATENDIMENTO MÉDICO > 13/02/2024 > ENTORSE NO JOELHO ESQUERDO
Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL
EXAME NEUROLÓGICO NORMAL
TESTES LIGAMENTARES E MENISCAIS POSITIVO PARA RUPTURA DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR E MENISCO LATERAL
EXTENSÃO COM -20 GRAUS
DEMAIS DO EXAME ORTOPÉDICO DE POUCA AJUDA
Diagnóstico/CID:
- M23.3 - Outros transtornos do menisco
- S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMÁTICA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 13/02/2024
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: AGUARDA CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE LESÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO DIREITO E MENISCO LATERAL
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: APESAR DAS LESÕES CITADAS NO MENISCO LATERAL E LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR . ESTES NÃO IMPEDEM O PACIENTE A CONTINUAR TRABALHANDO NA SUA ATIVIDADE , CONFORME O PRÓPRIO PACIENTE REPORTA .
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO É O CASO
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: TODOS JÁ PRESTADOS
Nome perito judicial: W. W. J. (CRM026047)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Traumatologista, Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA:
1 - A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais
são elas?
SIM . PACIENTE COM LESÃO A NÍVEL DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO ESQUERDO E MENISCO LATERAL
1.1 - É necessária a realização de perícia médica em outra especialidade? Qual?
JUSTIFICAR.
NÃO É O CASO .
2 - O periciando é portador de alguma doença ou lesão?
CONFORME JÁ DESCRITO ;
3 - Se positiva a resposta ao item precedente:
3.1 - De qual doença ou lesão o examinando é portador?
JÁ DESCRITO ACIMA ;
3.2 - Qual a data provável do início da doença?
PACIENTE SOFREU LESÃO NO JOELHO ESQUERDO EM 13/02/2024 .
3.3 - Essa doença ou lesão é decorrente de acidente?
SIM .
3.4 - Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou
parcial?
SEM INCAPACIDADE AO PRESENTE EXAME . PACIENTE EM ATIVIDADE LABORAL NESTE MOMENTO .
3.5 - Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de
seu início?
SEM INCAPACIDADE AO PRESENTE EXAME .
3.6 - Esta incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença
indicada no item 2?
-
3.7 - O periciando está acometido de doença que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado?
PACIENTE COM NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO COM ESPECIALISTA EM CIRURGIA DE JOELHO PARA CORREÇÃO DE LESÃO MENISCAL E LIGAMENTAR .
3.8 –Houve redução da capacidade laborativa da parte Autora, ainda que mínima?
SIM , HÁ REDUÇÃO DE FORMA TEMPORÁRIA SECUNDÁRIO AS LESÕES DESCRITAS MAS NÃO SÃO SEQUELAS POIS AINDA HÁ TRATAMENTO PARA O QUADRO .
4 - Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?
NÃO É O CASO ;
5 - Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial:
SEM INCAPACIDADE A PESAR DAS LESÕES DESCRITAS .
5.1 - Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta
a subsistência ao periciando, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau
de instrução e atividade exercida nos últimos anos?
-
5.2 - Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade
temporária?
-
6 - Não sendo o periciando portador de doença ou lesão ou se desta não decorrer
a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta?
TIPO DE LESÃO ACOMETIDO E TIPO DE ATIVIDADE DESEMPENHADA . PACIENTE EM ATIVIDADE NA PRESENTE DATA .
7 - Foram trazidos exames médicos pelo periciando no dia da realização da perícia
médica? Quais?
CONFORME DESCRITOS NO LAUDO PERICIAL ACIMA .
7.1 - Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no
item 2?
SIM .
7.2- A parte Autora se enquadra em algumas das situações Quadros nº 6, 7 e 8 do
Anexo III do Decreto nº 3048/99 (quadros ao final)?Quais?
NÃO SE ENQUADRA POIS NÃO HÁ SEQUELA LOCAL NO JOELHO MAS SIM CONDIÇÃO NÃO INCAPACITANTE E TEMPORÁRIA .
8 - Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o
periciando? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a incapacidade do
autor? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente dou temporária?
CONFORME JÁ DESCRITO ;
9 - Outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
TODOS JÁ PRESTADOS
Da análise do laudo pericial, verifica-se a redução da capacidade laborativa do autor para a função habitualmente exercida à época do acidente (auxiliar de limpeza). A função de auxiliar de limpeza exige caminhadas frequentes, permanência prolongada em pé, agachamentos e esforços físicos. Tais tarefas restam comprometidas pelo déficit de extensão de 20° no joelho esquerdo, que impede a extensão completa da articulação
Reitero que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, o que se verifica no caso concreto.
Destaco, ainda, que o STJ tem entendimento consolidado de que, havendo redução/limitação da capacidade laborativa, ainda que de forma temporária, o segurado faz jus ao auxílio-acidente (Tema 156, Resp 1.112.886-SP):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ.
5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.
6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.)
No mesmo sentido, o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TURMA DE ORIGEM EXAMINOU A PERÍCIA JUDICIAL, O LAUDO COMPLEMENTAR E A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR, COMPREENDENDO QUE A PARTE AUTORA TEVE A SUA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL REDUZIDA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS CAUSADAS POR ACIDENTE E QUE CARECEM DE TRATAMENTO, E CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DO PRINCIPAL REQUISITO PARA A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 DO STJ: "EXIGE-SE, PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, A EXISTÊNCIA DE LESÃO, DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO. O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO". TEMA 156 DO STJ: "SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE QUANDO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, SENDO IRRELEVANTE A POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DOENÇA". TESES REAFIRMADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E TAIS ORIENTAÇÕES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO QUE NÃO PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DA TNU, E DA SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501344-63.2019.4.05.8100, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/11/2021.)
Desse modo, o demandante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 727.444.699-2 (21/01/2026), nos termos do artigo 86, § 2º da Lei de Benefícios, respeitada a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)
Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).
A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento do tema 1457, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.
E, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária e juros incidem, nos termos da EC 136/2025, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI 7873, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.
Nesse sentido, este Colegiado já decidiu, com voto de minha Relatoria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando não preenchimento do requisito de deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada em seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001, pois a perícia médica e social comprovou o preenchimento dos requisitos de deficiência e carência econômica para o benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), enfermidade que a acomete desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), causando impedimento de longo prazo e comprometimento funcional para atividades cotidianas e laborativas, conforme reconhecido pelo perito judicial.5. A neoplasia maligna (CID C34), surgida em momento posterior à DER, não é o impedimento relevante para a concessão do benefício assistencial, sendo a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) a moléstia preexistente que fundamenta o direito.6. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo no processo, independentemente do trânsito em julgado, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão, conforme entendimento do STF (Rcl 48135 AgR, Tema 1.361/STF e Tema 1.170/STF).7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos critérios para a atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) ou Selic, se inferior, nos requisitórios da Fazenda Pública federal.8. O Provimento CNJ 207/2025, de 30 de outubro de 2025, orienta a aplicação desses novos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a todas as contas a partir de setembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. A partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 989, III; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 14, caput e parágrafos, art. 15, caput; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 27.08.2021; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361. (TRF4, RCIJEF 5051563-96.2024.4.04.7100, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025) grifei.
Merece, portanto, ser provido o recurso da parte autora.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7274446992 |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 22/01/2026 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Respeitada a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas atrasadas |
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios, conforme prescreve o artigo 55 da Lei 9099/95.
Por fim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora decorrente da evidente redução de capacidade laborativa, defiro a tutela de urgência desde a competência 10/2026. O INSS deverá comprovar a sua implantação no prazo de trinta dias da intimação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, deferindo medida cautelar para imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025764620v24 e do código CRC 38892071.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:33:41