RECURSO CÍVEL Nº 5001142-74.2026.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. Sustenta que as ações anteriores e a presente possuem causas de pedir e pedidos distintos, pois os processos pretéritos analisaram apenas a incapacidade laboral para auxílio-por-incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que esta demanda busca o auxílio-acidente, fundado na redução da capacidade decorrente de sequelas. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica específica.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora busca a conversão do benefício por incapacidade temporária (NB 618.748.798-6, cessado em 21/08/2017) em auxílio-acidente, com a reflexa revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade rural (em vigor desde 05/12/2025), além de indenização por danos morais.
Alegou que, mesmo após a cessação do benefício temporário, permaneceu com limitações de movimento decorrentes de patologias ortopédicas (poliartrose, dorsalgia e lumbago com ciática), o que reduziu sua capacidade para o trabalho habitual.
Sem razão.
Tenho que os argumentos articulados pelo recorrente são inábeis para a modificação do julgamento, merecendo a sentença confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.
Nesse passo, transcrevo o seguinte trecho da decisão atacada:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a conversão do benefício por incapacidade temporária NB 618.748.798-6 cessado em 21/08/2017 em auxílio-acidente, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural, com a inclusão do valor do auxílio-acidente. Postula, ainda, a condenação da autarquia em indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício .
2. Fundamentação
Da existência de coisa julgada para a concessão de auxílio-acidente à autora.
O auxílio-acidente, está previsto no artigo 86 da Lei 8.2123/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do dispositivo abstrai-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela:
(a) qualidade de segurado;
(b) a superveniência de acidente de qualquer natureza;
(c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e
(d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
A parte autora gozou no período de 19/05/2017 a 21/08/2017, benefício por incapacidade NB 618.748.798-6 em decorrência de problemas traumatológicos (dores na coluna) . Após a cessação do alulido benefício, a autora ingressou com novo pedido de concessão de benefício por incapacidade 621.062.742-4, DER 27/11/2017, alegando as mesmas moléstias, o qual foi indeferido na via administrativa .
Inconformada, ingressou com ação judicial (5003507-19.2017.4.04.7119) postulando a concessão do benefício . A perícia médica judicial não constatou incapacidade laborativa, tampouco a ocorrência/sequelas de acidente de qualquer natureza . Com isso, a demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 26/08/2018 (evento 50 do referido processo).
Em 30/05/2018, novo pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado pela autora, em face das mesmas moléstias traumatológicas, foi indeferido pelo INSS . No intuito de reverter a decisão administrativa, a autora ingressou com o processo nº 5002148-97.2018.4.04.7119 , cuja perícia novamente não atestou incapacidade laborativa, consignando expressamente a inexistência de sequelas decorrente de acidente . A decisão transitou em julgado em 08/11/2018 (evento 35 do referido processo)
O art. 337, § 2º, do CPC dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo o parágrafo 3º do mesmo artigo que "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" e o 4º "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Nesse contexto, considerando que existem decisões judiciais, com trânsito em julgado, que reconhecem a inexistência da ocorrência de acidente de qualquer natureza, tampouco sequelas que reduzam a capacidade laboral da autora, cumpre-nos reconhecer a existência de coisa julgada para a concessão de auxílio-acidente à autora, consequentemente, não há que se falar em revisão do cálculo de RMI de aposentadoria, nos termos da tese fixada no Tema 322 da TNU1.
Frente ao quadro exposto, e dado que não foram comprovados os fatos capazes de evidenciar a superação da coisa julgada anteriormente formada, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos artigos 337, § 4º, c/c 485, V, ambos do CPC.
Prejudicado, portanto, o pedido de condenação em danos morais.
Não vislumbro motivos para alterar o entendimento da Magistrada sentenciante, pois a parte autora gozou no período de 19/05/2017 a 21/08/2017, benefício por incapacidade NB 618.748.798-6 em decorrência de problemas traumatológicos (dores na coluna) .
As perícias médicas realizadas nos processos 5003507-19.2017.4.04.7119 e 5002148-97.2018.4.04.7119 (que já transitaram em julgado), não constataram incapacidade laborativa e foi expressamente atestado a inexistência de sequelas decorrentes de acidente.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que não houve pedido explícito de auxílio-acidente nas ações anteriores não afasta a ocorrência da coisa julgada. Isso porque, ainda que a denominação do benefício pretendido fosse diversa, a premissa fática e o suporte probatório indispensáveis à concessão do auxílio-acidente — a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral — foram expressamente analisados e descartados pelas perícias judiciais realizadas nos processos nº 5003507-19.2017.4.04.7119 e nº 5002148-97.2018.4.04.7119, já transitados em julgado. Assim, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), resta vedada a reiteração da pretensão com base nas mesmas moléstias e nos mesmos fatos já soberanamente julgados
Ademais, as patologias ortopédicas (poliartrose, dorsalgia e lumbago com ciática) citadas na inicial não se amoldam ao conceito legal de "acidente de qualquer natureza" exigido para concessão de auxílio acidente. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização fixou no Tema 269/TNU a seguinte tese:
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES).
Merece, portanto, ser improvido o recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025994786v13 e do código CRC ee24c0e4.
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Data e Hora: 29/09/2026, às 19:38:21