RECURSO CÍVEL Nº 5001152-43.2025.4.04.7123/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença do que extinguiu o feito com resolução do mérito em vista do reconhecimento de decadência, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A recorrente sustenta que o conjunto probatório é robusto e coerente no sentido de que a autora era a única dependente do segurado falecido à época do óbito (24/07/2001). Afirma que "a corré encontrava-se separada de fato do instituidor, inexistia convivência conjugal, inexistia dependência econômica, bem como a união estável da autora foi reconhecida judicialmente". Requer que seja reconhecida a inexistência de decadência, com a anulação da sentença e a apreciação do mérito no juízo de origem, determinando-se a exclusão da ex-esposa como dependente do segurado instituidor.
Decido.
Postula a autora, G. B. D. F., na condição de companheira, a cessação do benefício e exclusão de M. C. P. W. do rol de dependentes da pensão por morte concedida em decorrência do óbito de OTAVIO WENTZ (), datado de 24/07/2001 ().
A autora pede, também, o ressarcimento dos valores descontados do seu benefício nos últimos 5 anos. Aduz que a concessão do benefício à ex-esposa por parte do INSS se deu de modo indevido, afirmando que o casal já se encontrava separado de fato à época do óbito.
Em sede administrativa, a revisão do benefício foi requerida pela demandante em 02/07/2025 () e indeferida pois "teria que ser mexido na pensão da esposa" ().
Foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
(i) Acórdão em Apelação Cível, datado de 08/08/2007, no qual reconhecida a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a separação de fato entre o segurado e a corré na data do óbito ();
(ii) Decisão homologatória de acordo em Ação de Alimentos entre o falecido e a corré, datada de 09/03/1992 ();
(iii) Processo administrativo e carta de concessão da Pensão por Morte à parte autora ();
(iv) Certidão de óbito do de cujus, na qual a filha dele e da corré — DANIELA PEREIRA WENTZ — foi a declarante, constando no documento que o falecido era casado com a Sra. M. C. P. W. ();
(v) Certidão de casamento da corré e de cujus ();
(vi) Certidão de emprego do segurado instituidor junto à CORSAN entre 05/06/1967, com demissão em 17/03/1997 ();
(vii) Certidão de PIS/PASEP/FGTS, em que comprovada a concessão da Pensão por Morte à corre ();
(viii) Fotografias de cartão do IPE saúde e cartão de acesso da FUNCORSAN, ambos em nome da corré e não datados ();
(ix) Processo administrativo que deferiu a Pensão por Morte à corré ();
(x) Sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de posse ajuizada pela autora, G. B. D. F., bem como negou provimento as Ações Anulatória e de Busca e Apreensão promovidas pela corré, M. C. P. W. ();
(xi) Prints de tela de postagens de divulgação do labor desenvolvido pela corré ();
Diante destes elementos, restou reconhecida a decadência da pretensão e o feito foi extinto com resolução do mérito, conforme fundamentação da sentença ():
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora recebe o benefício de pensão pelo óbito de OTAVIO WENTZ ocorrido em 24/07/2001, sendo o benefício desdobrado de pensão recebida pela esposa e corré M. C. P. W..
A pretensão deduzida pela autora, G. B. D. F., visa, em última análise, a desconstituição da qualidade de dependente da corré, M. C. P. W., com a consequente exclusão desta do rateio do benefício de pensão por morte (NB 1031732044).
Observo que o benefício da corré foi concedido administrativamente em 21/08/2001, com data de início (DIP) em 24/07/2001.
Da decadência
A decadência, também chamada de caducidade ou prazo extintivo, consiste na extinção do direito pela inércia do seu titular quando sua eficácia estiver subordinada à condição de que seu exercício deva ocorrer dentro de um prazo prefixado. Se o prazo transcorrer sem que o direito seja exercido, extingue-se o próprio direito material, e não apenas a pretensão dele decorrente.
Da Aplicação do Prazo Decadencial no caso concreto (Art. 103 da Lei 8.213/91)
O cerne da controvérsia reside na estabilidade do ato de concessão. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ao estabelecer que é de dez anos o prazo de decadência de "todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".
Embora a autora argumente que a lesão se renova mensalmente por se tratar de relação de trato sucessivo, tal tese confunde a prescrição de parcelas com a decadência do direito de revisar o ato concessório.
O ato administrativo que reconheceu M. C. P. W. como dependente e fixou o rateio da pensão ocorreu há mais de duas décadas (2001). A pretensão de excluir um dependente habilitado no ato originário ataca o fundo do direito e a própria validade da concessão administrativa inicial.
Da Segurança Jurídica e do Art. 103-A
Ainda que se analisasse sob a ótica do poder-dever de autotutela da Administração, o art. 103-A da Lei nº 8.213/91 impõe prazo decenal para que o INSS anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários. No caso concreto, não há qualquer evidência de má-fé por parte da ré Maria Cleusa, que apresentou documentação formal de casamento e óbito à época.
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 0007733-24.2012.404.9999), na hipótese de ex-cônjuge ou companheiro (art. 76, §2º, da Lei 8.213/91), a concessão ou a habilitação em benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação da dependência econômica na época do falecimento.
A dependência, como se pode perceber, é presumida na medida em que constatado o pagamento de pensão alimentícia. Porém, mesmo havendo renúncia à pensão alimentícia, a partir da qual é possível presumir a ausência de dependência econômica, é possível reconhecer o direito a habilitação ou a concessão da pensão se demonstrada dependência superveniente à renúncia aos alimentos (Súmula 336 do STJ).
No caso dos autos, a própria parte autora anexou aos autos a ata de audiência ocorrida nos autos da Ação de Alimentos nº 27290005183 (), na qual, 09/03/1992, foi homologado judicialmente acordo entre as partes (MARIA CEUZA FERREIRA WEINTZ e OTAVIO WEINTZ), nos seguintes termos:
... resolvem transformar em definitivos os alimentos fixados em fl. 10 dos autos. Os alimentos também serão descontados do 13º salário que o réu perceber. Além do percentual acima ajustado, o demandado também entregará diretamente a autora, mensalmente, 34 vales refeição que receber de seu empregador. O filho do casal permanecerá como beneficiário da Assistência Social usufruída pelo demandado. A demandante também ficará também como beneficiária.
Portanto, inexiste qualquer indício de má-fé na concessão do benefício.
O transcurso de aproximadamente 24 anos entre a concessão (2001) e o ajuizamento desta ação (2025) cristalizou a situação jurídica. Permitir a revisão neste momento violaria a regra segurança jurídica.
O tema em análise não é novo.
Posições do STF e STJ sobre a temática:
O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)
O STF fixou duas premissas inconfundíveis: Uma coisa é o direito ao benefício previdenciário - o denominado fundo de direito - que não está sujeito ao prazo decadencial. Outra coisa é o direito à revisão de benefício já concedido, que, na forma descrita, está sujeita ao prazo decadencial.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, analisou o Tema nº 966 para reconhecer a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Da mesma forma, o STJ enfretou a questão da (não)incidência do prazo decadencial nas hipóteses de omissão do INSS, ou seja, quando a Autarquia previdenciária não aprecia o mérito do objeto da revisão (Tema 975 do STJ), firmando-se a seguinte tese:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Os julgados acima descritos demonstram que a revisão do ato administrativo está sujeito ao prazo decadencial.
O próprio INSS, em sede revisional, já havia indeferido o pleito da autora sob o argumento de que não se pode alterar o benefício sem atingir o direito da esposa, que não era parte naquele requerimento, e que a dependência foi validada na origem. Assim, operada a decadência, o Poder Judiciário está impedido de reexaminar o ato de concessão de 2001.
Posto isto, extingo o feito com resolução do mérito.
(...)
Em que pesem as alegações recursais, não vejo como modificar a decisão recorrida, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.
Inicialmente, no que se refere à decadência, é cediço que, no exercício do poder/dever de autotutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, nos seguintes termos:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Dessa forma, salvo no caso de comprovada má-fé, o INSS passou a ter, desde a publicação de referida norma, em 01/02/1999, o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato de concessão do benefício em desfavor do segurado.
Antes de concluídos os cinco anos a que a lei referia, a MP 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, acrescentou o artigo 103-A à Lei 8.213/91, estendendo para 10 anos o prazo decadencial para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, excetuando, da mesma forma, os casos de comprovada má-fé.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Por oportuno, cabe destacar que o prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil. Admitir esta possibilidade implicaria indevida concessão de inúmeras e sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo, desvirtuando o referido instituto material de sua principal finalidade, qual seja, de estabilizar e garantir a segurança jurídica das relações entre partes.
Neste sentido, cito precedentes Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL DO PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. ATOS NORMATIVOS AUTORIZADORES DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE NOVO ATO DE CONCESSÃO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 207 E 209 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL [...] DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei."19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal. 20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil. [...] (REsp 1670907/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13-8-2019, DJe 6-11-2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. 1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. Entendimento confirmado no julgamento do RE n. 626.489/SE, sob o regime de repercussão geral. 3. O prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 31.746/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15-9-2014) (grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 430 DO STF.
1. O prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.".
2. No caso, o ato de punição com a demissão da fileira da Polícia Militar ocorreu em 21/6/2016, e o protocolo do mandado de segurança é datado de 8/9/2018, fora, portanto, do prazo de 120 dias previsto na Lei do Mandado de Segurança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Cumpre observar que o instituto da decadência visa resguardar a legítima confiança dos beneficiários nos atos administrativos, em razão da estabilização das relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
No caso dos autos, como visto, o benefício foi concedido em 2001, enquanto que o pedido de revisão data de 02/07/2025 (), aproximadamente 24 anos depois. O presente processo, por sua vez, somente foi ajuizado em 08/10/2025.
Assim, acertada a decisão do magistrado de origem ao reconhecer a decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu a pensão por morte à corré, já que entre a data da concessão da pensão por morte (DIB em 24/07/2001 — ) e a data da DER do pedido de revisão, bem como da propositura desta ação (02/07/2025 e 08/10/2025), decorreram mais de dez anos.
Ainda que assim não fosse, observo que não há elementos nos autos que comprovem má-fé por parte da corré na concessão do benefício, ocasião que permitiria a revisão do ato administrativo mesmo após decorrido o prazo de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91.
Registro por oportuno que M. C. P. W. requereu a pensão por morte em 13/08/2001, na condição de cônjuge/esposa do falecido, tendo o benefício deferido em 17/08/2001, com DIB em 24/07/2001 ().
Quanto a sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor na data do óbito, observo que foi homologado acordo judicial entre o de cujus e a corré em 09/03/1992, em Ação de Alimentos nº 27290005183, no qual restou definido ():
"(...) Presente a autora e sua procuradora Dra. Iara da Silva, presente o réu e ausente seu procurador. Presente o Dr. Tibiriçá Brum Pires — Promotor de Justiça.
Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que proposta a conciliação resultou exitosa nos seguintes termos: resolveu transformar em definitivos os alimentos fixados as fl. 10 dos autos. O alimentos também serão descontados do 13º salário que o réu perceber. Afora o percentual antes ajustado, o demandado também entregará diretamente a autora, mensalmente, 34 vales refeição que receber de seu empregador. O filhos do casal permanecerão como beneficiários da Assistência Social usufruída pelo demandado. A demandante também ficará também como beneficiária.
Em seguimento foi dito pelo Juiz que homologava o acordo a retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao empregador para que proceda ao desconto dos alimentos, em folha de pagamento, inclusive sobre o 13º salário.
Sem custas. Arquivem-se com baixa. Nada mais. (...)"
A respeito do direito à pensão por morte de ex-cônjuge, o artigo 76, §2º, da Lei de Benefícios dispõe o seguinte:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
O referido dispositivo legal, que equipara o ex-cônjuge aos dependentes descritos no artigo 16 da mencionada lei, garante a ele o direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.
O que importa verificar, na realidade, é se o ex-cônjuge dependia economicamente do segurado instituidor na data de seu falecimento.
Na situação dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido (Ação de Alimentos em que foi acertado o pagamento de pensão alimentícia em favor da corré, as fotografias de cartões de benefícios associados ao serviço do falecido junto à CORSAN, assim como o deferimento administrativo do benefício de pensão por morte) efetivamente permite que se conclua, com segurança, que havia a necessária dependência econômica da corré em relação ao ex-cônjuge.
Reitero que o próprio INSS ressaltou, em despacho que indeferiu a pretensão de revisão do benefício de pensão, que "é possível que EX CÔNJUGE receba pensão quando a dependência econõmica continua, no caso de pensão alimentícia deferida, por exemplo, bem como outras possibilidades" (). Nesse sentido, não há como desconsiderar, de fato, a existência de decisão judicial determinando o pagamento da pensão em favor da ex-cônjuge.
Ademais, a sentença juntada no , que julgou procedente a ação de reintegração de posse de imóvel em nome da demandante (processo nº 0001161-68.2001.8.21.0125), apenas comprovou a situação de união estável da autora com o de cujus na data do óbito e a separação de fato entre ele e a corré, sem consignar, no entanto, se havia ou não efetiva dependência econômica entre o segurado e a ex-esposa. No mesmo sentido, o acórdão juntado no .
Por fim, saliento que os prints de publicações para a divulgação do trabalho desenvolvido pela corré () também não são prova apta a comprovar a inexistência de dependência econômica da ex-esposa na época do falecimento do instituidor, não sendo possível sequer constatar a efetiva data dos eventos que retratam.
O recurso da parte autora, portanto, merece improvimento.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025823033v26 e do código CRC b788039b.
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