RECURSO CÍVEL Nº 5001461-90.2026.4.04.7103/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. Entendeu o magistrado que a autora não apresentou redução da capacidade laborativa por sequela de acidente ().
Sustenta que apresenta sequela decorrente de fratura do úmero esquerdo, com redução de sua capacidade laboral, especialmente por exercer a profissão de professora, que exige o uso constante dos membros superiores. Defende que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e que deve considerar o conjunto probatório, invocando os arts. 371 e 479 do CPC e o Tema 416 do STJ, segundo o qual a existência de redução mínima da capacidade laboral pode ensejar a concessão de auxílio-acidente. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, além da condenação do INSS nas verbas de sucumbência.
Passo a decidir.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico (este desde o advento da Lei Complementar 150/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
Destaco que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Ressalto que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, ou seja, pouco importa o grau da lesão, mínima ou máxima, tem que haver redução da capacidade laborativa para atividade habitual desempenhada no momento do acidente.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do STJ, da TNU e da TRU4, espelhado na seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Alinhamento da TNU (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165). Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5011710-76.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)
Por fim, a TNU, ao julgar em 05/05/2022 PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, acabou por fixar a seguinte tese no Tema 269:
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Caso concreto.
Segundo se depreende dos autos, a recorrente sofreu uma queda de motocicleta em 29/02/2012, ocasião em que sofreu uma fratura do úmero esquerdo (). Em virtude do quadro, a demandante recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 548.869.619-5 de 25/10/2011 a 01/08/2019 ().
Antes da data do acidente, a última atividade profissional registrada é de auxiliar de produção em frigorífico (), na qualidade de segurada empregada, consoante CNIS ().
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial com Ortopedista (), na qual não restou constatada redução da capacidade laborativa:
Justiça Federal da 4ª Região
Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5001461-90.2026.4.04.7103
Data da perícia: 05/06/2026 13:00:00
Examinado: A. A. P.
Data de nascimento: 17/01/1984
Idade: 42
Estado Civil: União Estável
Sexo: Feminino
UF: RS
CPF: 00489404022
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ensino superior completo - matematica
Última atividade exercida: frigorifico - corte
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Permanecer longos períodos em pé, esforços físicos de membros superiores e inferiores.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 anos
Até quando exerceu a última atividade? --
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: --
Motivo alegado da incapacidade: fratura de umero esquerdo
Histórico/anamnese: qp/hda: refere ter sido vitima de acidente de motocicleta em 2012. TTo cirurgico com placa e parafuso.
auxilio doença com cessação 01/08/2019.
Teve neuropraxia de nervo radial - tto com fisioterapia motora 50 sessões.
-Refere fraqueza de membro, dor ao elevar muito peso.
Em uso de brace em antebraço.
Desconforto em dias umidos.
- atualmente da aula particular de matematica.
sedentaria.
Documentos médicos analisados: - RX umero esquerdo -: placa + parafuso.
- Relatorio medico 06/05/2026 29/02/2012 diminuição de força em grau moderado em mebro superior esquerdo para preensao palmar. ja prejuizo funcional no desempenho de seu trabalho e na sua vida pessoal. ..alta de tratamento medico. redução permanente e irreversivel.
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral,
marcha minimamente claudicante,
movimentos livres de pescoço e membros superiores,
senta-se com as pernas normalmente fletidas,
sobe e desce da maca sem restrições
adm completo de ombro e cotovelo esquerdo, punho esquerdo
flexao e extensao completa
força grau V - vence resistencia em territorio de nervo radial ( extensao de cotovelo, extensao de punho e polegar direito).
Diagnóstico/CID:
- S42.3 - Fratura da diáfise do úmero
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2012
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: sem criterios de incapacidade, Nao apresenta criterios de redução funcional ao exame
rx consolidado.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: nao
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: W. G. C. (CRMRS42733)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
1)Qual o membro afetado? Descreva as lesões e sequelas decorrentes do
acidente apresentado pela parte Autora.
- ja descritas
2) Qual a atividade profissional exercida pelo autor? Detalhe as funções
específicas que o Autor desempenha em seu trabalho.
- ja descrita
3) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de
suas funções laborais?
destra
4) O Autor necessitou de adaptações no ambiente de trabalho após o
acidente? --> Nao
Se sim, descreva quais adaptações foram feitas e como elas impactaram seu
desempenho.
5) O Autor tem maior dispêndio de energia ou limitação em exercer
atividades que exijam esforço físico, precisão ou resistência em função das
sequelas?
Nao
6) Como o acidente afetou a habilidade do Autor de executar suas tarefas
profissionais? Não há limitações no momento.
Explique as limitações específicas que surgiram após o acidente
7) Qual é a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros
afetados, e qual o índice recomendado? Especifique a amplitude em graus e
explique como isso impacta a capacidade laborativa do Autor.
8) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se
positivo, em que consiste?
9) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos
do membro afetado? Explique.
10) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
11) Há alguma evidência de dor persistente ou desconforto no membro
afetado que dificulte a manutenção da postura ou do ritmo laboral exigido para
a função habitual?
12) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora
poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente sem qualquer
dispêndio de energia?
13) A parte autora apresenta algum grau de invalidez permanente
relacionado às sequelas do acidente?
Em caso afirmativo, trata-se de uma invalidez parcial ou total? Se parcial, ela é mínima ou moderada, e como afeta a funcionalidade do membro atingido?
14) Há incapacidade temporária que impeça a parte autora de exercer suas
funções laborais habituais? Caso positivo, qual é a previsão de duração dessa
incapacidade e seu impacto específico nas atividades diárias do autor?
15) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função
habitual?
16) As sequelas apresentadas pelo autor afetam, ainda que em grau leve,
sua eficiência ou produtividade no trabalho, implicando em redução mínima de
sua capacidade laborativa?
17) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa
direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional?
18) Havendo incapacidade ou redução da capacidade, mensurar:
• Extensão dos danos;
• Capacidade residual de trabalho;
• Possibilidade de readaptação ou reabilitação;
• Percentual de invalidez (tabela da Susep);
• Lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima;
• Membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas.
19) É possível afirmar que o autor não enfrentará um maior dispêndio de
energia devido à dor causada pela sequela? Se sim, explique como essa
conclusão foi alcançada e quais critérios foram utilizados para avaliar a
ausência desse efeito.
Conforme se extrai dos autos, apesar de o acidente ter resultado em Fratura da diáfise do úmero - CID S42.3 (), não houve redução no potencial laborativo, inexistindo qualquer limitação funcional que implique em maior esforço para trabalhar.
Assim, não há sequelas consolidadas que reduzam a capacidade para o labor habitualmente exercido pela autora de auxiliar de produção em frigorífico. Não há limitação ou redução para o trabalho, nem mínima.
Por fim, indefiro o pedido subsidiário de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de novo exame pericial só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, seja por laudo inconclusivo ou por indicação do próprio perito. No presente caso, a prova técnica produzida mostrou-se clara e conclusiva para o deslinde do feito, não havendo motivos para a repetição do ato.
Dessa forma, inexistindo a limitação ou redução da capacidade para laborar na mesma atividade antes do acidente, a autora não faz jus ao benefício postulado.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão. Por conseguinte, tanto nos pedidos de uniformização de jurisprudência quanto para o recebimento de Recurso Especial, não há de se exigir que a matéria tenha sido prequestionada em segunda instância, o que diferencia os processos que tramitam nos Juizados dos processos comuns ordinários.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025792108v21 e do código CRC ca946c83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/09/2026, às 15:33:41