RECURSO CÍVEL Nº 5000154-53.2026.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se recurso interposto pela parte autora contra a sentença do evento 23, a qual julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 216.380.588-8), a contar da DER em 09/05/2025.
Em suas razões, a parte autora insurge-se contra a improcedência do pedido de cômputo do período rural em regime de economia familiar de 01/01/2015 a 09/05/2025, refutando a descaracterização do regime de economia familiar motivada pelo fato de sua esposa ser professora estadual aposentada, bem como o óbice da extensão das terras acima de 4 módulos fiscais ao demonstrar que a área excedente foi doada exclusivamente à sua esposa com cláusula de incomunicabilidade vitalícia, restringindo-se o labor do recorrente unicamente à área não gravada de 45 hectares (equivalente a 2 módulos fiscais). Ainda, sustenta que há início de prova material do labor rural carreado aos autos — bloco de notas de produtor de 2015 a 2025 e laudos periciais do próprio INSS de 2010, 2011 e 2016 atestando a sua condição de agricultor —, razões pelas quais requer a reforma integral da decisão com a concessão da jubilação ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de insuficiência probatória, resguardando-se o direito de ajuizamento de nova ação.
Decido como segue.
Os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos.
A sentença de improcedência foi proferida com os seguintes fundamentos ():
"(...)
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, mediante o reconhecimento do período em que trabalhou como segurado especial de 01/01/2015 a 09/05/2025, a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 216.380.588-8), a contar da DER (09/05/2025).
2. Fundamentação
Mérito
Do tempo rural
Quanto ao tempo rural postulado, a título de início de prova material, os documentos idôneos apresentados pela parte autora foram os seguintes:
a) matrículas de imóveis rurais em nome da esposa do autor, com cláusula de incomunicabilidade vitalícia (Matrículas nº 50.420 e 50.421) e matrícula em condomínio (Matrículas nº 10.902 e 10.903) (ev. 1, MATRIMÓVEL8, MATRIMÓVEL9, MATRIMÓVEL10, MATRIMÓVEL11 e MATRIMÓVEL12);
b) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do exercício de 2025, referentes aos imóveis Fazenda Santa Catarina, Fazenda Santa Faustina II e Fazenda Santa Faustina (ev. 1, CCIR5, CCIR6 e CCIR7);
c) certidão de casamento do autor, datada de 03/10/1981, sob o regime de comunhão parcial de bens ;
d) consulta ao Cadastro de Produtor Rural da Receita Estadual do RS, demonstrando a inscrição estadual ativa desde 02/05/1995 em nome da esposa (titular) e com o autor como participante desde 08/04/2009 ;
e) notas fiscais de produtor rural emitidas entre os anos de 2015 e 2025, demonstrando a comercialização de soja, arroz e nozes ;
f) laudos periciais do INSS contendo a informação de que o autor era agricultor nos anos de 2010, 2011 e 2016 (.
As provas materiais juntadas constituem início de prova do exercício de atividade rural. Todavia, quando analisadas em conjunto com as demais provas dos autos, revelam-se insuficientes para demonstrar que o labor era desempenhado na condição de segurado especial durante o período postulado.
Embora o autor afirme exercer atividade rural individualmente, a documentação constante dos autos evidencia que a exploração agrícola é realizada em conjunto com sua esposa. A consulta ao Cadastro de Produtor Rural da Receita Estadual demonstra que a inscrição estadual está registrada em nome da esposa desde 02/05/1995, tendo o autor sido incluído apenas como participante em 08/04/2009 . Além disso, as notas fiscais de produtor rural são emitidas ora exclusivamente em nome da esposa, ora em nome de ambos, revelando atuação conjunta do casal na atividade agrícola. Também chama atenção o fato de o autor não ter indicado a esposa como integrante do grupo familiar em sua autodeclaração rural, embora a documentação produzida revele que ambos participam da exploração da atividade .
Soma-se a isso o fato de que a esposa do autor possui fonte de renda própria e expressiva, decorrente de cargo público. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Ana Margareth de Carvalho Plautz revela que ela foi servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul (Secretaria da Fazenda) de 31/03/1976 a 12/2003 . Trata-se de vínculo sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cujas últimas remunerações em atividade alcançaram o patamar de R$ 1.964,16, valor bem superior ao salário mínimo da época (R$ 240,00 em 2003), o que muito provavelmente assegura proventos de aposentadoria de valor mais importante. Tal circunstância é corroborada pela prova oral, na qual as testemunhas foram uníssonas ao declarar que a esposa do autor é professora aposentada (evento 12). Neste contexto, a existência de renda periódica expressiva no núcleo familiar descaracteriza a mútua dependência e o regime de subsistência indispensáveis para a configuração do segurado especial.
Ademais, quanto à comercialização da produção, embora existam notas fiscais de pequeno valor, verificam-se operações recentes que alcançam patamares elevados, como as vendas de arroz nos valores de R$ 11.183,40 em julho de 2024 e R$ 18.653,60 em abril de 2025 . A magnitude dessas transações comerciais, associada à vasta extensão territorial explorada pelo casal, evidencia uma atividade agrícola que aproxima mais o autor da figura do contribuinte individual rural.
A parte autora sustenta que o único fundamento utilizado pelo INSS para indeferir o benefício foi a dimensão da propriedade rural, afirmando que apenas a área correspondente a 45 hectares poderia ser considerada, pois os demais imóveis rurais pertencem exclusivamente à esposa em razão de doação gravada com cláusula de incomunicabilidade. De fato, as matrículas nº 50.420 e nº 50.421 demonstram que tais imóveis foram doados exclusivamente à esposa do autor com cláusula de incomunicabilidade vitalícia.
Entretanto, essa circunstância não altera a conclusão adotada. A cláusula de incomunicabilidade produz efeitos meramente patrimoniais e dominiais, impedindo que o bem integre o patrimônio comum do casal em caso de eventual partilha. Todavia, a incomunicabilidade não obsta o direito de posse, uso, administração e gozo comum dos frutos decorrentes da exploração da terra durante a constância do casamento. No caso, o somatório das áreas rurais vinculadas ao casal atinge aproximadamente 664 hectares, dimensão incompatível com o limite legal de 4 módulos fiscais (equivalente a 80 hectares na região de Cachoeira do Sul/RS) para a configuração do segurado especial .
Assim, descaracterizada a condição de segurado especial no período de 01/01/2015 a 09/05/2025, o pedido deve ser julgado improcedente." grifamos
A meu juízo, a decisão recorrida não merece reparos.
O artigo 11, VII, da LB dispõe que é segurado especial aquele que (grifei):
VII - (...) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Desta forma, imprescindível que se demonstre que o trabalho rural era realizado pelos integrantes do núcleo familiar ou individualmente, de forma a manter a própria subsistência ou do grupo, e a mútua colaboração, sem o auxílio de empregados.
Na situação dos autos, conforme já bem destacado pela sentença recorrida, a análise do acervo probatório revelou a comercialização da produção de arroz com valores consideráveis e incompatíveis com o condição de segurado especial, bem como a vinculação da cônjuge da parte autora como professora estadual aposentada e os valores auferidos a esse título ( ) em períodos concomitantes ao alegado labor campesino, afastam a indispensabilidade do labor campesino no sustento do grupo familiar.
Não se ignora que, nos termos de entendimento sumulado da TNU, o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Contudo, a existência de outra fonte de renda torna necessária a comprovação de que os proventos decorrentes da atividade rural eram indispensáveis ao sustento da família, conforme exigido pelo artigo 11, §1°, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A propósito, cumpre mencionar o seguinte entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, in verbis:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADOR RURAL II-B. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991" (IUJEF 0004823-61.2007.404.7295, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, DJ 7/04/2011). A denominação de "empregador II-B" nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. (IUJEF 002735-70.2009.404.7050/PR, Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), sem grifo no original.
Outrossim, A teor da Súmula 30 da TNU, a área do imóvel não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado especial se comprovada, ainda assim, a exploração apenas em regime de economia familiar.
No caso concreto, porém, além da extensão do imóvel (áreas rurais vinculadas ao casal atinge aproximadamente 664 hectares), há outros elementos que denotam ter havido exploração da agricultura em proporções maiores que a economia familiar, conforme já apontado.
É relevante consignar que a condição de segurado especial pressupõe dedicação exclusiva à agricultura, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar, não se prestando a preencher lapsos de tempo em que o segurado esteve desempregado ou alternando o desempenho de atividades urbanas formais com informais, estas não abarcadas pelo sistema previdenciário.
Desse modo, o acervo probatório efetivamente leva a crer que a parte demandante não exerceu atividade rural na condição de segurada especial, na forma definida pelo art. 11, VII e § 1º da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao pedido subsidiário pela extinção do feito sem julgamento de mérito, esclareço que, presentes todos os requisitos processuais e as condições da ação, reputa-se que o magistrado há de proceder ao julgamento da lide e, obviamente, pronunciar a procedência ou improcedência do pedido no dispositivo sentencial, não havendo se falar, portanto, em extinção do feito sem resolução do mérito no caso concreto.
O recurso da parte autora, portanto, merece ser improvido.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025838199v7 e do código CRC 8483ccb8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 18:54:57