Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003687-41.2026.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão por entender que o segurado instituidor não cumpria o requisito de baixa renda.

Passo a decidir.

Do auxílio-reclusão

Considerações gerais

O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, inciso IV, da CRFB/88, sendo disciplinado pelo art. 80 da Lei 8.213/91. 

Para concessão desse benefício deve ser considerada a lei aplicável na vigência do fato gerador (recolhimento à prisão), do mesmo modo como é feito para a pensão por morte que considera a lei vigente para sua aplicação a data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. 

A Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, entre outros temas, e promoveu mudanças no regramento para concessão do auxílio-reclusão. 

Pela nova redação, o benefício será concedido quando:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.            (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.              (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.                (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.               (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.           (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Dessa forma, para a concessão do benefício em tela é necessário, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o recolhimento do segurado à prisão (em regime fechado); b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS; e) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado; e f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei 8.213/91). 

Do critério de baixa renda

Nos termos do § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019), "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.".

No que se refere ao valor fixado para enquadramento como segurado de baixa renda, cumpre destacar:

- A partir de 01/01/2019, conforme Portaria MPS n. 9/2020, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

- A partir de 01/01/2020, conforme Portaria n.° 914/2020, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e conquenta e seis centavos).

- A partir de 01/01/2021, conforme Portaria SRPRT n. 477/2021, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).

- A partir de 01/01/2022, conforme PORTARIA MTP/ME Nº 12 - 17/01/22, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

- A partir de 01/01/2023, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 26/2023, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).

- A partir de 01/01/2024, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 2/2024, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).

- A partir de 01/01/2025, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 6/2025, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.906,04 (um mil, noveventos e seis reais e quatro centavos).

- A partir de 01/01/2026, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 13/2026, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).

 

Quanto à interpretação do §4º do referido artigo 80, cumpre destacar o entendimento recentemente consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e na Turma Nacional de Uniformização, no seguinte sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA. TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. PROVIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento da TRU da 4ª Região, no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12  ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021). 2. Incidente provido. ( 5003649-75.2021.4.04.7121, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 80 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO A PARTIR DA MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. 1. Uniformização do entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12. 2. Pedido de uniformização conhecido e não provido. ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021)

 

Como se observa, o entendimento da TNU é no sentido de que "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". Na mesma linha a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: "para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12".

A tese foi recentemente fixada pela TNU no julgamento do Tema 301 dos seus incidentes representativos de controvérsia (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR - Acórdão publicado em 20/04/2023), nos seguintes termos:

Questão submetida a julgamento: Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?

Tese firmada: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

 

Ademais, registro que esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que não deve ser realizada a atualização mensal dos valores do salário de contribuição, uma vez que o limite legal também não é atualizado a não ser anualmente.

Destaco, nesse sentido, recente julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, §4º DA LEI 8.213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. Situação em que a soma de toda a remuneração auferida pelo instituidor no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão é inferior ao limite estabelecido na legislação previdenciária. 3. Não deve ser realizada a atualização mensal dos salários de contribuição auferidos pelo instituidor feita no processo administrativo, uma vez que o limite legal também não é atualizado a não ser anualmente. 4. Recurso do INSS improvido. ( 5010919-61.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/12/2022)

 

No que se refere aos meses em que há salário de contribuição proporcional aos dias trabalhados, no período anterior às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, havia entendimento consolidado no sentido de que deveria ser considerado o último salário de contribuição habitual e integral:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO INCORRETO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO A SER UTILIZADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma de que o critério a ser observado para se averiguar a situação de baixa renda é o último salário-de-contribuição do último mês trabalhado, mas o valor a ser observado é o valor mensal, ou seja, ainda que o mês não tenha sido integralmente trabalhado, deve se verificar qual seria o valor da remuneração habitual total que o segurado receberia naquele mês se o mês tivesse sido integralmente trabalhado. 2. Não é cabível o cálculo de média dos salários de contribuição do segurado, de forma a se obter valor rebaixo que se enquadre no critério de baixa renda. 3. Incidente provido. ( 5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017)

 

Nesse contexto, esta Turma Recursal vinha entendendo que também no regramento atual deveriam ser levados em conta apenas os salários de contribuição integrais, devendo-se desconsiderar os meses em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, §4º DA LEI 8.213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESES COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. Conforme decidido no julgamento do Tema 310 pela TNU, "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". 3. Contudo, ausente atualização monetária do limite estabelecido para fins de enquadramento do segurado de baixa renda, não se pode atualizar, em contrapartida, os salários de contribuição auferidos pelo instituidor que comporão a média. 4. Na apuração da renda mensal bruta para enquadramento do segurado empregado como de baixa renda, devem ser considerados apenas os meses de salário habitual e integral, excluídas as competências em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado (5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017). 5. Recurso da parte autora provido. Auxílio-reclusão concedido. ( 5007487-86.2022.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2023)

 

Ocorre que, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5004612-13.2021.4.04.7112, em 15/12/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo.

Por oportuno, reproduzo a ementa da decisão em comento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.  AUXÍLIO-RECLUSÃO.  SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.  Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. (5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)

 

Do caso dos autos

No caso dos autos, postula a demandante A. D. A. M. — representada por sua geM. V. A. D. S. M. —, na condição de filha do segurado detido, a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de EZEQUIEL MARTINS CHAGAS, ocorrida em 19/02/2026 (evento 1, CERTANTCRIM15).

A controvérsia, como referido, diz respeito à verificação do requisito de baixa renda.

A questão foi assim analisada na sentença (evento 28, SENT1):

(...)

Caso concreto

Compulsando o processo administrativo, apura-se que o indeferimento ancorou-se no fato de que de que a renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão é superior a prevista na legislação previdenciária para o enquadramento do segurado baixa renda.

Segundo consta no processo administrativo, nos últimos 12 meses anteriores a prisão, a média atualizada dos salários de contribuição totalizava R$ 2354,77, superando o parâmetro regulamentar, que à época previa o limite de R$1.980,38(evento 1, PROCADM13, p. 64).

Importante dizer, finalmente, que apurar a média aritmética dos salários de contribuição no período de 12 meses que antecederam a reclusão, não significa somar as contribuições efetivadas e dividi-las por 12, pois esta sistemática se distancia do conceito de média. Fosse essa a intenção do legislador, teria, expressamente, referido que deveria ser considerado o valor zero para os meses sem contribuição.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE ACOLHE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO BAIXA RENDA. ART. 80, §4º DA LEI N. 8.213/91. SEGURADO COM MENOS DE 12 CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO. DIVISOR. REITERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TRU4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O §4º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe deu a Lei n. 13.846/2019, estabelece que "a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. A questão controvertida diz respeito à interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo nos casos em que o segurado recluso possui menos de 12 contribuições no referido interregno: [a] se o divisor deve ser sempre 12 (como defendem os segurados e seus dependentes) ou [b] se o divisor deve corresponder ao número de contribuições efetivamente apuradas naquele período (interpretação adotada pela autarquia na via administrativa). 3. Esta Turma Regional já firmou o entendimento de que a interpretação adotada na via administrativa é a mais adequada, de modo que o divisor em questão deve corresponder ao número de contribuições efetivamente existentes no período. 4. Tese fixada no Tema n. 310 dos recursos representativos de controvérsia da TNU: "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". 5. Agravo da parte autora desprovido. ( 5000471-20.2022.4.04.7110, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023)

Por fim, ainda que as aludidas remunerações tenham eventualmente recebido o acréscimo de parcelas como horas-extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, essas não são excluídas do conceito legal de salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

No que tange à possibilidade de se flexibilizar a média da renda percebida pelo segurado, a situação deve ser analisada conforme a data do recolhimento à prisão, considerando a tese fixada pelo STJ no Tema 1.162, nos seguintes termos:

1. No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

2. A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

No julgamento do tema houve modulação dos efeitos, para indicir a tese restritiva a partir da MP 871/2019 somente às prisões efetivadas após 27/11/2024:

 (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024;

(iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

No caso em tela, considerando o recolhimento à prisão é posterior a 27/11/2024, não é possível  admitir a possibilidade de flexibilização do critério econômico para fins de concessão do auxílio-reclusão.

Compulsando o CNIS da parte autora, verifica-se os seguintes salários de contribuição no período anterior à prisão do instituidor (evento 1, PROCADM13, p. 103):

Logo, considerando os salários recebidos nos 12 meses anteriores à prisão, tem-se que a média apurada perfaz o valor de R$2.226,56, enquanto que o limite para o ano de 2026, data da prisão, era de R$1.980,38, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado.

Destarte, observa-se que o segurado detido possui salário de contribuição médio acima do limite estabelecido legalmente, em quantidade excedente que não pode ser considerada irrisória.

Portanto, não comprovada a questão de segurado baixa renda, a improcedência da demanda se impõe.

(...)

 

Pois bem.

Em que pesem as alegações recursais, não vejo como modificar a decisão recorrida, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.

Quanto ao seu enquadramento como segurado de baixa renda, conforme extratos do CNIS (evento 1, PROCADM13, p. 18), na data da reclusão (19/02/2026) o instituidor se encontrava desempregado, tendo mantido vínculo de emprego ativo junto à empresa F W Distribuidora Ltda (p. 22) de 25/08/2025 a 30/01/2026. No que é relevante ao presente feito, foram as seguintes as remunerações por ele recebidas no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (p. 23): 

Mês Remuneração
01/2026R$ 2.560,41
12/2025R$ 2.866,88
11/2025R$ 2.651,37
10/2025R$ 2.428,35
09/2025R$ 2.299,12
08/2025R$ 1.369,59
07/2025R$ 2.080,00
06/2025sem remuneração
05/2025sem remuneração
04/2025R$ 1.996,69
03/2025R$ 2.146,68
02/2025R$ 1.866,51

A soma de toda a remuneração auferida pelo instituidor no período entre 02/2025 e 01/2026 totaliza R$ 22.265,60. De qualquer forma, fazendo a divisão das dez remunerações recebidas pelo segurado por dez (sem qualquer atualização monetária), o valor (R$ 2.226,56), ainda assim fica acima daquele constante na Portaria Interministerial MPS/MF n.° 13/2026 — R$ 1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos) —, não permitindo o seu enquadramento no conceito de baixa renda.

No ponto, aduz a parte autora, em seu recurso, a possibilidade de "flexibilização do critério de renda" (evento 39, RecIno1, p. 05).

Quanto à possibilidade de flexibilização do valor objetivo estabelecido na legislação, a jurisprudência vem permitindo tal possibilidade, mas apenas em casos extremos, em especial quando se trata de valor irrisório e/ou verbas extraordinárias:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

 

A TNU inclusive após ter afetado o tema no julgamento do PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327, firmou a seguinte tese (tema 169):

"É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."

 

A TRU4, no mesmo sentido, deixando claro que, apesar da possibilidade, tal flexibilização somente pode ocorrer em casos extremos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO E INCIDENTE PROVIDOS. 1. "Esta Turma Regional firmou a compreensão de que o critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor do auxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório, que não desvirtue o caráter objetivo da norma" (5002713-61.2013.4.04.7014, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017). 2. Agravo e incidente providos. ( 5002854-06.2015.4.04.7016, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HORAS EXTRAS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A VULNERABILIDADE SOCIAL DOS DEPENDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento de que "não é pura e simplesmente porque se trata de verba de caráter extraordinário (por exemplo horas extras) que não se computará para fins de verificação da situação financeira efetiva do segurado, conforme a motivação da EC nº 20/1998, mas, sim, porque tais verbas foram recebidas de forma realmente extraordinária, assim considerado o recebimento de forma não habitual durante a vigência do último vínculo empregatício" (5002422-56.2011.404.7103, TRU da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 02/09/2015). 2. A Emenda Constitucional n. 20/1998 restringiu o acesso ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, cujo critério para definição (valor e forma de atualização) foi objetivamente fixado pelo constituinte derivado. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu, analisando o tema n. 089 da Repercussão Geral, que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes". 4. Inviável analisar a vulnerabilidade social dos dependentes para flexibilização do requisito, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 5. Esta Turma Regional firmou a compreensão de que o critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor do auxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório, que não desvirtue o caráter objetivo da norma. 6. Ressalva do entendimento pessoal deste magistrado quanto à possibilidade de flexibilização. 7. Incidente parcialmente provido. ( 5009163-13.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06/12/2017)

 

Verifico, ainda, que recentemente o STJ fixou, em 12/11/2025, o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1.162 (REsp 1958361/SP):

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

(ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019:

(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024;

(iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

 

Nesse sentido, ressalto que a prisão do instituidor se deu em 19/02/2026 e, portanto, ao caso concreto aplicam-se os efeitos modulativos do Tema 1.162 do STJ, conforme orientação da Corte Superior, não sendo possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício.

Dessa forma, não cumprido o requisito de baixa renda, é mesmo indevida a concessão do auxílio-reclusão pleiteado na presente ação.

O recurso da parte autora, portanto, merece ser improvido.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

 



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025794928v6 e do código CRC 8df46cc1.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003687-41.2026.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026167530v2 e do código CRC 0d161c81.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003687-41.2026.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 126, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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