RECURSO CÍVEL Nº 5000028-21.2026.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão por entender que o segurado instituidor não cumpria o requisito de baixa renda.
Passo a decidir.
Do auxílio-reclusão
Considerações gerais
O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, inciso IV, da CRFB/88, sendo disciplinado pelo art. 80 da Lei 8.213/91.
Para concessão desse benefício deve ser considerada a lei aplicável na vigência do fato gerador (recolhimento à prisão), do mesmo modo como é feito para a pensão por morte que considera a lei vigente para sua aplicação a data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ.
A Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, entre outros temas, e promoveu mudanças no regramento para concessão do auxílio-reclusão.
Pela nova redação, o benefício será concedido quando:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Dessa forma, para a concessão do benefício em tela é necessário, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o recolhimento do segurado à prisão (em regime fechado); b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS; e) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado; e f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei 8.213/91).
Do critério de baixa renda
Nos termos do § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019), "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.".
No que se refere ao valor fixado para enquadramento como segurado de baixa renda, cumpre destacar:
- A partir de 01/01/2019, conforme Portaria MPS n. 9/2020, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
- A partir de 01/01/2020, conforme Portaria n.° 914/2020, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e conquenta e seis centavos).
- A partir de 01/01/2021, conforme Portaria SRPRT n. 477/2021, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
- A partir de 01/01/2022, conforme PORTARIA MTP/ME Nº 12 - 17/01/22, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
- A partir de 01/01/2023, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 26/2023, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
- A partir de 01/01/2024, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 2/2024, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
- A partir de 01/01/2025, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 6/2025, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.906,04 (um mil, noveventos e seis reais e quatro centavos).
- A partir de 01/01/2026, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 13/2026, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Quanto à interpretação do §4º do referido artigo 80, cumpre destacar o entendimento recentemente consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e na Turma Nacional de Uniformização, no seguinte sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA. TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. PROVIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento da TRU da 4ª Região, no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12 ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021). 2. Incidente provido. ( 5003649-75.2021.4.04.7121, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 23/08/2022)
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 80 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO A PARTIR DA MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. 1. Uniformização do entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12. 2. Pedido de uniformização conhecido e não provido. ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021)
Como se observa, o entendimento da TNU é no sentido de que "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". Na mesma linha a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: "para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12".
A tese foi recentemente fixada pela TNU no julgamento do Tema 301 dos seus incidentes representativos de controvérsia (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR - Acórdão publicado em 20/04/2023), nos seguintes termos:
Questão submetida a julgamento: Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?
Tese firmada: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Ademais, registro que esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que não deve ser realizada a atualização mensal dos valores do salário de contribuição, uma vez que o limite legal também não é atualizado a não ser anualmente.
Destaco, nesse sentido, recente julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, §4º DA LEI 8.213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. Situação em que a soma de toda a remuneração auferida pelo instituidor no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão é inferior ao limite estabelecido na legislação previdenciária. 3. Não deve ser realizada a atualização mensal dos salários de contribuição auferidos pelo instituidor feita no processo administrativo, uma vez que o limite legal também não é atualizado a não ser anualmente. 4. Recurso do INSS improvido. ( 5010919-61.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/12/2022)
No que se refere aos meses em que há salário de contribuição proporcional aos dias trabalhados, no período anterior às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, havia entendimento consolidado no sentido de que deveria ser considerado o último salário de contribuição habitual e integral:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO INCORRETO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO A SER UTILIZADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma de que o critério a ser observado para se averiguar a situação de baixa renda é o último salário-de-contribuição do último mês trabalhado, mas o valor a ser observado é o valor mensal, ou seja, ainda que o mês não tenha sido integralmente trabalhado, deve se verificar qual seria o valor da remuneração habitual total que o segurado receberia naquele mês se o mês tivesse sido integralmente trabalhado. 2. Não é cabível o cálculo de média dos salários de contribuição do segurado, de forma a se obter valor rebaixo que se enquadre no critério de baixa renda. 3. Incidente provido. ( 5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017)
Nesse contexto, esta Turma Recursal vinha entendendo que também no regramento atual deveriam ser levados em conta apenas os salários de contribuição integrais, devendo-se desconsiderar os meses em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, §4º DA LEI 8.213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESES COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. Conforme decidido no julgamento do Tema 310 pela TNU, "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". 3. Contudo, ausente atualização monetária do limite estabelecido para fins de enquadramento do segurado de baixa renda, não se pode atualizar, em contrapartida, os salários de contribuição auferidos pelo instituidor que comporão a média. 4. Na apuração da renda mensal bruta para enquadramento do segurado empregado como de baixa renda, devem ser considerados apenas os meses de salário habitual e integral, excluídas as competências em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado (5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017). 5. Recurso da parte autora provido. Auxílio-reclusão concedido. ( 5007487-86.2022.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2023)
Ocorre que, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5004612-13.2021.4.04.7112, em 15/12/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo.
Por oportuno, reproduzo a ementa da decisão em comento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. (5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)
No caso dos autos, postulam os demandantes H. C. M. e L. O. C. M. — representados por sua genitora N. C. —, na condição de filhos, a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de DIEGO BERTONI DUMKE MAIER, ocorrida em 10/09/2025 ().
A controvérsia, como referido, diz respeito ao requisito de baixa renda do instituidor.
A questão foi assim analisada na sentença ():
(...)
Do caso concreto.
No presente caso, não há dúvidas quanto à condição de dependentes previdenciários dos autores na condição de filhos menores de 21 anos do pretenso instituidor, conforme faz prova as certidões de nascimento que acompanham a peça exordial (; ), assim como a qualidade de segurado ().
Ocorre que o indeferimento foi em razão do não enquadramento no critério de baixa renda do segurado instituidor.
Da condição de baixa renda do segurado recluso.
Conforme visto acima, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.906,04 no ano de 2025, sendo que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Assim, tendo em vista que o segurado recluso foi preso em 10/09/2025, deve-se considerar a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 (doze) meses que antecederam à prisão.
Desse modo, não merece prosperar eventual alegação no sentido de que em meses restantes no período de 12 (doze) meses que antecederam à prisão, nos quais porventura esteve o segurado detido desempregado, assim, sem auferir rendimentos por meio do trabalho remunerado, devem ser computados como período sem salário para o efeito de compor o somatório dos salários de contribuição para apuração da respectiva média.
Sucede que a inovação trazida pela Lei nº 13.846/2019 regrou de modo expresso que devem ser considerados para o efeito de cálculo da média somente os meses em que declarados os salários-de-contribuições pelo segurado, divididos pelo quantitativo de meses a que se referem. Precedente: (5000284-42.2019.4.04.7134, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 15/05/2020).
No que tange à alegação de que os valores recebidos a título de adicional de horas extra, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade ou outras parcelas similares devem ser desconsiderados para efeito de análise do requisito renda, tenho que não merece ser acolhida, já que tais valores são destinados a retribuir o trabalho prestado pelo empregado e, possuindo nítida natureza remuneratória, integram o salário-de-contribuição para todos os efeitos (ex vi art. 28, I, da Lei 8.212/91), de modo que não há falar em "caráter extraordinário" de verba remuneratória que era recebida de maneira habitual ou que é esperado pelo obreiro receber.
Esse é o entendimento da TRU da 4ª Região, por exemplo, quanto à remuneração recebida pelo trabalhador a título adicional de insalubridade e horas extras, in verbis:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NOÇÃO DE ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 116 DO DECRETO Nº 3.048/1999. EC Nº 20/1998. NOÇÃO DE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS PASSÍVEIS DE EXCLUSÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de concessão de auxílio-reclusão nos termos do disposto no art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, o último salário-de-contribuição do segurado deve compreender apenas a remuneração habitual total mensal dos segurados. Analisados os entendimentos do STF nos REs nº 587.365/RS e nº 486.413/SP (STF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 08.05.2009) e do STJ no REsp nº 1.358.281/SP (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014). 2. Não é pura e simplesmente porque se trata de verba de caráter extraordinário (por exemplo horas extras) que não se computará para fins de verificação da situação financeira efetiva do segurado, conforme a motivação da EC nº 20/1998, mas, sim, porque tais verbas foram recebidas de forma realmente extraordinária, assim considerado o recebimento de forma não habitual durante a vigência do último vínculo empregatício. 3. Ademais, o último salário-de-contribuição a ser considerado é o do último mês trabalhado, mas o valor a ser observado é o valor mensal, ou seja, ainda que o mês não tenha sido integralmente trabalhado, deve se verificar qual seria o valor da remuneração habitual total que o segurado receberia naquele mês se o mês tivesse sido integralmente trabalhado. 4. Conquanto se pudesse até argumentar que se a contratualidade prosseguisse as horas extras não continuariam a ser recebidas de forma habitual durante a vigência do último vínculo empregatício de curta duração (menor do que dois meses), certo é que, independemente de qualquer conclusão específica sobre a habitualidade ou não das horas extras no presente caso, a remuneração a título de adicional de insalubridade não pode ser excluída, sendo paga em caráter permanente e, por isso, devendo integrar a remuneração do segurado conforme a Súmula nº 139 do TST, bem como devendo ser computada à razão de 30 (trinta) dias. 5. Pedido parcialmente provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. (5000138-14.2013.404.7133, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 05/04/2016)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NOÇÃO DE ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 116 DO DECRETO Nº 3.048/1999. EC Nº 20/1998. NOÇÃO DE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS PASSÍVEIS DE EXCLUSÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de concessão de auxílio-reclusão nos termos do disposto no art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, o último salário-de-contribuição do segurado deve compreender apenas a remuneração habitual total mensal dos segurados. Analisados os entendimentos do STF nos REs nº 587.365/RS e nº 486.413/SP (STF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 08.05.2009) e do STJ no REsp nº 1.358.281/SP (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014). 2. Não é pura e simplesmente porque se trata de verba de caráter extraordinário (por exemplo horas extras) que não se computará para fins de verificação da situação financeira efetiva do segurado, conforme a motivação da EC nº 20/1998, mas, sim, porque tais verbas foram recebidas de forma realmente extraordinária, assim considerado o recebimento de forma não habitual durante a vigência do último vínculo empregatício. 3. Ademais, o último salário-de-contribuição a ser considerado é o do último mês trabalhado, mas o valor a ser observado é o valor mensal, ou seja, ainda que o mês não tenha sido integralmente trabalhado, deve se verificar qual seria o valor da remuneração habitual total que o segurado receberia naquele mês se o mês tivesse sido integralmente trabalhado. 4. Conquanto se pudesse até argumentar que se a contratualidade prosseguisse as horas extras não continuariam a ser recebidas de forma habitual durante a vigência do último vínculo empregatício de curta duração (menor do que dois meses), certo é que, independemente de qualquer conclusão específica sobre a habitualidade ou não das horas extras no presente caso, a remuneração a título de adicional de insalubridade não pode ser excluída, sendo paga em caráter permanente e, por isso, devendo integrar a remuneração do segurado conforme a Súmula nº 139 do TST, bem como devendo ser computada à razão de 30 (trinta) dias. 5. Pedido parcialmente provido, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. (5000138-14.2013.4.04.7133, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 05/04/2016)
No que se refere aos meses em que há salário de contribuição proporcional aos dias trabalhados, no período anterior às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, havia entendimento consolidado no sentido de que deveria ser considerado o último salário de contribuição habitual e integral:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO INCORRETO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO A SER UTILIZADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma de que o critério a ser observado para se averiguar a situação de baixa renda é o último salário-de-contribuição do último mês trabalhado, mas o valor a ser observado é o valor mensal, ou seja, ainda que o mês não tenha sido integralmente trabalhado, deve se verificar qual seria o valor da remuneração habitual total que o segurado receberia naquele mês se o mês tivesse sido integralmente trabalhado. 2. Não é cabível o cálculo de média dos salários de contribuição do segurado, de forma a se obter valor rebaixo que se enquadre no critério de baixa renda. 3. Incidente provido. (5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017)
Ocorre que, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5004612-13.2021.4.04.7112, em 15/12/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo.
Por oportuno, reproduzo a ementa da decisão em comento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. (5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)
No que tange à possibilidade de se flexibilizar a renda percebida pelo segurado, a questão foi assim definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.162:
"(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo; (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". (STJ, REsp n. 1.958.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, em análise aos dados constantes do CNIS ( ) verifica-se que nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao aprisionamento a média dos salários-de-contribuição do pretenso instituidor, considerando o somatório de todos os meses, em conformidade com o cálculo previsto no art. 80, §6º, da Lei 8.213/91, foi de R$ 2.559,99:
Prisão em 10/09/2025
Total de meses trabalhados - 12
Soma - R$ 30.719,90
Média obtida - R$ 2.559,99
Assim, verificou-se que o segurado recebeu, em média, valor superior ao teto previsto para a concessão do benefício de auxílio-reclusão no ano da prisão.
Portanto, os autores não fazem jus ao benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO:
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado nos autos, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos por meio do sistema do processo eletrônico.
Intimem-se.
Pois bem.
Conforme extratos do CNIS (), na data da reclusão (10/09/2025) o instituidor mantinha vínculo de emprego ativo junto à empresa Transdiana Empresa de Transportes Ltda. No que é relevante ao presente feito, foram as seguintes as remunerações por ele recebidas ("período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão" — ):
| Mês | Remuneração |
| 08/2025 | R$ 2.648,81 |
| 07/2025 | R$ 2.652,20 |
| 06/2025 | R$ 2.644,65 |
| 05/2025 | R$ 3.035,59 |
| 04/2025 | R$ 2.723,39 |
| 03/2025 | R$ 3.132,34 |
| 02/2025 | R$ 2.992,65 |
| 01/2025 | R$ 2.883,95 |
| 12/2024 | R$ 2.501,29 |
| 11/2024 | R$ 2.327,53 |
| 10/2024 | R$ 2.330,27 |
| 09/2024 | R$ 2.530,77 |
A soma de toda a remuneração auferida pelo instituidor no período entre 09/2024 e 08/2025 totaliza R$ 32.403,44 (não deve ser realizada a atualização de valores feita no processo administrativo). De qualquer forma, fazendo a divisão das doze remunerações recebidas pelo segurado por doze (sem qualquer atualização monetária), o valor (R$ 2.700,29 — dois mil e setecentos reais e vinte e oito centavos), ainda assim fica acima daquele constante na Portaria Interministerial MPS/MF n.° 6/2025 (R$ 1.906,04), não permitindo o seu enquadramento no conceito de baixa renda.
Nesse contexto, é mesmo inviável a concessão do auxílio-reclusão pleiteado. O recurso dos autores, portanto, merece ser improvido.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025956274v6 e do código CRC 1c2d5dd5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 21:45:26