RECURSO CÍVEL Nº 5081470-82.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão por entender que o segurado instituidor não cumpria o requisito de baixa renda.
Passo a decidir.
Do auxílio-reclusão
Considerações gerais
O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, inciso IV, da CRFB/88, sendo disciplinado pelo art. 80 da Lei 8.213/91.
Para concessão desse benefício deve ser considerada a lei aplicável na vigência do fato gerador (recolhimento à prisão), do mesmo modo como é feito para a pensão por morte que considera a lei vigente para sua aplicação a data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ.
A Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, entre outros temas, e promoveu mudanças no regramento para concessão do auxílio-reclusão.
Pela nova redação, o benefício será concedido quando:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Dessa forma, para a concessão do benefício em tela é necessário, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o recolhimento do segurado à prisão (em regime fechado); b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS; e) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado; e f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei 8.213/91).
Do critério de baixa renda
Nos termos do § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019), "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.".
No que se refere ao valor fixado para enquadramento como segurado de baixa renda, cumpre destacar:
- A partir de 01/01/2019, conforme Portaria MPS n. 9/2020, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
- A partir de 01/01/2020, conforme Portaria n.° 914/2020, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e conquenta e seis centavos).
- A partir de 01/01/2021, conforme Portaria SRPRT n. 477/2021, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
- A partir de 01/01/2022, conforme PORTARIA MTP/ME Nº 12 - 17/01/22, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
- A partir de 01/01/2023, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 26/2023, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
- A partir de 01/01/2024, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 2/2024, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
- A partir de 01/01/2025, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 6/2025, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.906,04 (um mil, noveventos e seis reais e quatro centavos).
- A partir de 01/01/2026, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 13/2026, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Quanto à interpretação do §4º do referido artigo 80, cumpre destacar o entendimento recentemente consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e na Turma Nacional de Uniformização, no seguinte sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA. TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. PROVIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento da TRU da 4ª Região, no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12 ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021). 2. Incidente provido. ( 5003649-75.2021.4.04.7121, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 23/08/2022)
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 80 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO A PARTIR DA MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. 1. Uniformização do entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12. 2. Pedido de uniformização conhecido e não provido. ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021)
Como se observa, o entendimento da TNU é no sentido de que "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". Na mesma linha a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: "para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12".
A tese foi recentemente fixada pela TNU no julgamento do Tema 301 dos seus incidentes representativos de controvérsia (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR - Acórdão publicado em 20/04/2023), nos seguintes termos:
Questão submetida a julgamento: Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?
Tese firmada: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Ademais, registro que esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que não deve ser realizada a atualização mensal dos valores do salário de contribuição, uma vez que o limite legal também não é atualizado a não ser anualmente.
Destaco, nesse sentido, recente julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, §4º DA LEI 8.213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. Situação em que a soma de toda a remuneração auferida pelo instituidor no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão é inferior ao limite estabelecido na legislação previdenciária. 3. Não deve ser realizada a atualização mensal dos salários de contribuição auferidos pelo instituidor feita no processo administrativo, uma vez que o limite legal também não é atualizado a não ser anualmente. 4. Recurso do INSS improvido. ( 5010919-61.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/12/2022)
No que se refere aos meses em que há salário de contribuição proporcional aos dias trabalhados, no período anterior às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, havia entendimento consolidado no sentido de que deveria ser considerado o último salário de contribuição habitual e integral:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO INCORRETO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO A SER UTILIZADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma de que o critério a ser observado para se averiguar a situação de baixa renda é o último salário-de-contribuição do último mês trabalhado, mas o valor a ser observado é o valor mensal, ou seja, ainda que o mês não tenha sido integralmente trabalhado, deve se verificar qual seria o valor da remuneração habitual total que o segurado receberia naquele mês se o mês tivesse sido integralmente trabalhado. 2. Não é cabível o cálculo de média dos salários de contribuição do segurado, de forma a se obter valor rebaixo que se enquadre no critério de baixa renda. 3. Incidente provido. ( 5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017)
Nesse contexto, esta Turma Recursal vinha entendendo que também no regramento atual deveriam ser levados em conta apenas os salários de contribuição integrais, devendo-se desconsiderar os meses em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, §4º DA LEI 8.213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESES COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. Conforme decidido no julgamento do Tema 310 pela TNU, "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". 3. Contudo, ausente atualização monetária do limite estabelecido para fins de enquadramento do segurado de baixa renda, não se pode atualizar, em contrapartida, os salários de contribuição auferidos pelo instituidor que comporão a média. 4. Na apuração da renda mensal bruta para enquadramento do segurado empregado como de baixa renda, devem ser considerados apenas os meses de salário habitual e integral, excluídas as competências em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado (5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017). 5. Recurso da parte autora provido. Auxílio-reclusão concedido. ( 5007487-86.2022.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2023)
Ocorre que, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5004612-13.2021.4.04.7112, em 15/12/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo.
Por oportuno, reproduzo a ementa da decisão em comento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. (5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)
No caso dos autos, postulam o demandante T. R. G. Q. — representado por sua genitora A. D. S. G. —, na condição de filho, a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de LUCAS JOSIEL FONTOURA QUINTANA, ocorrida em 01/04/2025 ().
A controvérsia, como referido, diz respeito ao requisito de baixa renda do instituidor.
A questão foi assim analisada na sentença ():
(...)
2.1 Qualidade de segurado, teto do salário-de-contribuição e carência
No presente caso, a condição de dependente da parte autora é incontroversa, por ser filho menor do instituidor do benefício (certidão de nascimento no ).
O indeferimento administrativo, por sua vez, foi motivado pela renda média do instituidor ser superior ao limite legal e cumprimento parcial das exigências, pois não foi anexada a certidão judicial atestando o regime de reclusão atual (), providência esta que restou suprida nestes autos.
Nesse ponto, o encarceramento para cumprimento de pena em regime fechado em 01/04/2025, foi comprovado pelo atestado situação prisional () e o relatório da situação processual executória (), o qual confirma a manutenção do regime fechado até 17/07/2025, com o retorno de tornozeleira a partir daí.
Quanto à carência, restou cumprida, porque na data da prisão o instituidor já tinha recolhido mais do que vinte e quatro contribuições e havia qualidade de segurado, pois trabalhou como empregado na empresa Câmera Agroindustrial de 04/06/2024 a 24/03/2025.
Sobre a baixa renda, o teto estabelecido na data da prisão era de R$ 1.906,04, conforme o artigo 5º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 06, de 10/01/2025.
Nos doze meses anteriores à prisão, o segurado auferiu renda aproximada de R$ 2.000,00 pelo trabalho assalariado até 24/03/2025 ().
Como a lei determina sejam considerados os doze meses precedentes à prisão, deve ser atribuído o valor zero nas competências sem salário-de-contribuição a fim de ser calculada a média aritmética simples, o que resulta em R$ 2.246,42 (R$ 26.957,13 / 12), superior ao critério legal.
Logo, não há direito ao auxílio-reclusão.
(...)
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que, para o marco temporal da reclusão do segurado instituidor, deve ser considerada a data 01/04/2025, conforme estabelecido em sentença. A data corresponde ao "início do cumprimento regime fechado", consoante o Relatório da Situação Processual Executória ().
Outrossim, quanto à alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público Federal na fase de conhecimento, verifico que o órgão público foi intimado a se manifestar em 25/08/2026, e em 29/08/2026 juntou parecer no evento 51 (), opinando pela manutenção da sentença.
Depreende-se dos autos que o menor esteve devidamente patrocinado por patrono habilitado durante toda a instrução processual (), assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, em sede recursal, o Ministério Público Federal atendeu à intimação e opinou motivadamente pelo indeferimento do pedido, por ausência do preenchimento do requisito econômico de baixa renda.
Não havendo demonstração de efetivo prejuízo processual ao incapaz — que teve seus argumentos e provas amplamente apreciados —, descabe a anulação dos atos processuais praticados, em atenção aos princípios da economia, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, que regem a atuação dos Juizados Especiais Federais.
Assim, não observo a ocorrência da nulidade prevista no art. 279 do Código de Processo Civil:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Nesse sentido, colaciono julgado do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal não apontou qualquer vício na instrução do feito, tampouco existência de prejuízo ao menor, a ponto de justificar a nulidade por falta de intimação anterior. 2. Embora se trate de menor absolutamente incapaz, a regra de o auxílio-reclusão, nesses casos, ser devido a partir da data do encarceramento comporta exceção diante da existência de outro beneficiário anteriormente habilitado. Aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5018962-80.2018.4.04.9999, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 15/10/2019).
Da mesma forma se encontra consolidada a jurisprudência do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade absoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo grau. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo às partes. 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter requerido a produção de provas em primeiro grau. 5. A análise de eventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.745.133/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Reitero que o Ministério Público, em grau recursal, não alegou vício no andamento do processo ou qualquer prejuízo à parte autora, opinando pela manutenção da decisão de primeira instância. Por fim, destaco que a improcedência do pedido se deu em razão do não preenchimento de critério objetivo para a concessão do benefício pleiteado, tratando-se de questão de direito material.
No caso concreto, conforme extratos do CNIS (), na data da reclusão (01/04/2025) o instituidor se encontrava desempregado, tendo mantido vínculo de emprego ativo junto à empresa Camera Agroindustrial S.A. () de 04/06/2024 a 24/03/2025. No que é relevante ao presente feito, foram as seguintes as remunerações por ele recebidas no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão ():
| Mês | Remuneração |
| 03/2025 | R$ 3.430,30 |
| 02/2025 | R$ 1.961,18 |
| 01/2025 | R$ 1.773,01 |
| 12/2024 | R$ 1.869,87 |
| 11/2024 | R$ 2.365,38 |
| 10/2024 | R$ 2.019,14 |
| 09/2024 | R$ 2.205,83 |
| 08/2024 | R$ 2.154,02 |
| 07/2024 | R$ 1.955,40 |
| 06/2024 | R$ 1.878,08 |
| 05/2024 | sem remuneração |
| 04/2024 | R$ 2.827,57 |
A soma de toda a remuneração auferida pelo instituidor no período entre 04/2024 e 03/2025 totaliza R$ 24.439,78 (não deve ser realizada a atualização de valores feita no processo administrativo). De qualquer forma, fazendo a divisão das onze remunerações recebidas pelo segurado por onze (sem qualquer atualização monetária), o valor (R$ 2.221,80 — dois mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos), ainda assim fica acima daquele constante na Portaria Interministerial MPS/MF n.° 6/2025 (R$ 1.906,04), não permitindo o seu enquadramento no conceito de baixa renda.
Nesse contexto, é mesmo inviável a concessão do auxílio-reclusão pleiteado. O recurso dos autores, portanto, merece ser improvido.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025957927v18 e do código CRC ac047b49.
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