RECURSO CÍVEL Nº 5004655-95.2026.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. Entendeu o magistrado que a autora não apresentou redução da capacidade laborativa por sequela de acidente.
Sustenta que sofreu acidente em 17/01/2016, resultando em fratura da clavícula direita e sequela permanente, e que, embora o laudo tenha afastado a incapacidade laboral, reconheceu a existência da lesão consolidada. Defende que o auxílio-acidente não exige incapacidade total, mas apenas redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. Argumenta, ainda, que a perícia não avaliou adequadamente a relação entre a sequela e as exigências físicas da atividade de camareira. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Passo a decidir.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico (este desde o advento da Lei Complementar 150/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
Destaco que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Ressalto que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, ou seja, pouco importa o grau da lesão, mínima ou máxima, tem que haver redução da capacidade laborativa para atividade habitual desempenhada no momento do acidente.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do STJ, da TNU e da TRU4, espelhado na seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Alinhamento da TNU (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165). Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5011710-76.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)
Por fim, a TNU, ao julgar em 05/05/2022 PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, acabou por fixar a seguinte tese no Tema 269:
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Caso concreto.
Segundo se depreende dos autos, a recorrente sofreu um acidente de trânsito em 17/01/2016, ocasião em que fraturou a clavícula direita e corte no joelho direito (). Em virtude do acidente, a demandante recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 613.232.625-5 de 02/02/2016 a 23/05/2016 () .
Antes da data do acidente, a última atividade profissional indicada na CTPS é como camareira, na qualidade de segurada empregada ().
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial com Ortopedista e Traumatologista ( ), na qual não constatada redução da capacidade laborativa:
Justiça Federal da 4ª Região
Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5004655-95.2026.4.04.7104
Data da perícia: 05/08/2026 11:20:00
Examinado: G. V. P.
Data de nascimento: 22/06/1987
Idade: 39
Estado Civil: União Estável
Sexo: Feminino
UF: RS
CPF: 02165218071
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino médio completo.
Última atividade exercida: Proprietária de um brechó.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: As inerentes a sua atividade laboral.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Oito meses.
Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Camareira no Cassino Motel em 2016.
Motivo alegado da incapacidade: Dor na diáfise da clavícula direita, quando faz movimentos repetitivos.
Histórico/anamnese: A autora relata que na época do acidente exercia a função de camareira no Cassino Motel das 13h ás 18h, com uma hora de intervalo, de segunda á sábado.
Sua principal atividade era realizar a limpeza dos banheiros e quartos do motel, assim como fazer a troca das roupas de cama.
Relata que sofreu acidente de carro, em 2016, não precisa data, quebrando a clavícula direita.
Ficou 24 horas hospitalizada e teve contra indicação de cirurgia devido a gestação de quatro meses.
Fez tratamento conservador com tipoia.
Queixa atual: dor na diáfise da clavícula, quando faz movimentos repetitivos.
Ficou em auxilio doença de 02/02/2016 a 23/05/2016.
Documentos médicos analisados: É destra.
Exame físico do ombro direito:
Abdução: 180°;
Extensão: 180°;
Flexão: 60°;
Rotação externa: normal;
Rotação interna: até L1;
Teste de Neer e Patte: negativos;
Teste de Jobe: negativo;
Força da flexo extensão do ombro; pala escala Oxford MRC, grau 5.
Não apresenta atrofia na musculatura deltoidéia e escapular.
Não apresenta encurtamento da clavícula.
Exame físico/do estado mental: A autora não apresenta nenhuma documentação médica, como deve ser na perícias judiciais, para que o Perito tenha uma avaliação precisa do quadro e possa e forme uma opinião do quadro.
Avaliei o evento 1.
Diagnóstico/CID:
- S42.0 - Fratura da clavícula
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Trauma.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2016.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento: Fez tratamento conservador com tipoia.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Esta trabalhando como proprietária de um brechó.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? A relatada acima.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: A Autora sofreu fratura da clavicula direita, tratada de maneira conservadora,
Ficou em auxilio doença por tempo suficiente para a consolidação.
O exame físico é dentro da normalidade fisiológica.
A sequela do (a) Autor (a) não está enquadrada nas situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99, as quais dão direito ao auxílio-acidente.
A sequela não acarreta redução de sua capacidade laborativa ou implica no exercício de maior esforço para o desempenho da atividade que exercia ou exerce, ainda que mínimos, independentemente de seu enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99.
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Nada a relatar.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O(a) Autor(a) não está inválido e não encontra-se enquadrado em nenhuma das situações previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
1 Cegueira total
2 Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
3 Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 Perda de uma das mãos e de dois pés, quando a prótese seja possível.
6 Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 Alterações das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 Doença que exija permanência continua no leito.
9 Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Nome perito judicial: S. M. G. V. F. (CRMRS008346)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Traumatologista, Ortopedista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
O(a) autor(a), já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora infra-assinada, nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência quanto à r. decisão que designou a realização da perícia médica, permanecendo à disposição deste juízo para o regular cumprimento do ato pericial.
Na mesma oportunidade, apresenta os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert nomeado por este Juízo, conforme segue:
QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO MÉDICO:
1. Qual a atividade profissional exercida pela parte autora na época do acidente?
Descrito no laudo pericial.
2. Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais?
Refere ser destra.
3. Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente?
A autora relata que na época do acidente exercia a função de camareira no Cassino Motel das 13h ás 18h, com uma hora de intervalo, de segunda á sábado.
Sua principal atividade era realizar a limpeza dos banheiros e quartos do motel, assim como fazer a troca das roupas de cama.
4. Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?
Não restou sequela limitante.
5. O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima.
Não possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima.
6. Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
Descrito no exame físico.
7. A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?
Não apresenta deformidade no membro afetado.
8. A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente?
O exame físico foi dentro da normalidade fisiológica.
9. Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho?
Atualmente é proprietária de um brechó.
10. Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro?
Não existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro.
Conforme se extrai dos autos, apesar de o acidente ter resultado em fratura da clavícula -CID S42.0 (), não houve redução no potencial laborativo, inexistindo qualquer limitação funcional que implique em maior esforço para trabalhar.
A lesão apresentada encontra-se consolidada, apresentando exame físico dentro da normalidade fisiológica.
Assim, não há sequelas consolidadas que reduzam a capacidade para o labor habitualmente exercido pela autora de camareira. Não há limitação ou redução para o trabalho, nem mínima.
Dessa forma, ante a ausência de limitação ou redução da capacidade para laborar na mesma atividade antes do acidente, a autora não faz jus ao benefício postulado.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão. Por conseguinte, tanto nos pedidos de uniformização de jurisprudência quanto para o recebimento de Recurso Especial, não há de se exigir que a matéria tenha sido prequestionada em segunda instância, o que diferencia os processos que tramitam nos Juizados dos processos comuns ordinários.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026001462v11 e do código CRC d5f878df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 27/09/2026, às 17:59:34