Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002278-43.2025.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, oportunidade na qual postula o cômputo dos períodos de 01/05/1999 a 08/11/2003 e de 01/01/2018 em diante como tempo de serviço, bem como o reconhecimento da especialidade deste último período, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Não assiste razão à parte autora.

Os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Nesse passo, transcrevo o seguinte trecho da decisão atacada:

A parte autora postula o reconhecimento de dois períodos como tempo de serviço comum: o vínculo rural com Álvaro Figueiró Strasmar, objeto de reclamatória trabalhista, e a continuidade do vínculo com a empresa Hoffmann após a cessação dos recolhimentos.

Quanto ao período de 01/05/1999 a 08/11/2003, laborado para Álvaro Figueiró Strasmar, a pretensão baseia-se em acordo homologado na Reclamatória Trabalhista nº 00950-2003-721-04-00-1. Contudo, a sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não constitui prova plena para fins previdenciários, exigindo-se, nos termos do Tema 1188 do STJ, a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. No presente caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento contemporâneo que pudesse corroborar o efetivo exercício da atividade como empregado rural no período alegado.

Em relação ao vínculo com a empresa Hoffmann Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda., a parte autora alega que, embora os recolhimentos tenham cessado em dezembro de 2017, permaneceu trabalhando. A anotação na CTPS sem data de saída, isoladamente, não constitui início de prova material suficiente para comprovar a continuidade do vínculo laboral. Ressalta-se que não foi juntado qualquer outro documento que demonstre a permanência do vínculo após 12/2017, como contracheques, recibos de pagamento ou extratos de FGTS, que pudessem conferir materialidade à alegação.

Acompanhando as conclusões da magistrada sentenciante, tenho que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, ausente apresentação de início de prova material.

Nesse passo, assinalo que, conforme entendimento firmado no Tema 1.188 do STJ, "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Em relação à alegação de cerceamento de defesa, cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, assinalo que o cerceamento de defesa aduzido pela parte autora fica superado, pois os elementos dos autos são suficientes para a solução da lide, consideradas, ainda, as regras processuais atinentes à distribuição do ônus da prova.

A propósito, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e, portanto, deveria ter trazido aos autos prova documental que amparasse suas alegações.

Cumpre assinalar que a prova exclusivamente testemunhal não seria apta a comprovar que a existência de vínculo empregatício nos períodos em questão.

Com efeito, para produzir efeitos, a comprovação da prestação do serviço deverá ser feita por meio de início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal convincente, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.      

Portanto, indefiro o pedido de reabertura da instrução probatória.

Merece, pois, ser improvido o recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025839860v2 e do código CRC 7310dd3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 20:57:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:02:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026167473
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002278-43.2025.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026167473v2 e do código CRC 0eb6a8b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 02/10/2026, às 18:45:09



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:02:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002278-43.2025.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 71, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:02:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas