RECURSO CÍVEL Nº 5002345-53.2025.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, oportunidade na qual postula o cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença, de 04/04/2014 a 07/07/2025, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25/11/2024) ou mediante reafirmação da DER.
Decido como segue.
De início, cabe salientar que esta Turma Recursal entende que, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). (...) (REsp 1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) grifei
Na mesma linha já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, no sentido da possibilidade de cômputo, para fins de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse contribuição somente se intercalado por períodos de contribuição(Precedentes, vg. IUJEF nº 5007265-52.2011.404.7107, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 29/09/2014). 2. Com efeito, se não foram preenchidos os requisitos à época do primeiro requerimento administrativo, não que se pode pretender a retroação do termo inicial do benefício àquela época. 3. Pedido de uniformização não conhecido. ( 5004289-72.2011.404.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 13/08/2015)(grifei)
No mesmo sentido, a Súmula n. 73 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No presente caso, verifica-se que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 04/04/2014 a 07/07/2025, conforme CNIS acostado aos autos no evento 26.
Posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, a autora verteu contribuições como segurada facultativa relativas às competências 09/2025 e 10/2025, pagas em 22/10/2025 e 09/12/2025, respectivamente.
Todavia, verifica-se que o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é datado de 25/11/2024 e que a decisão administrativa de indeferimento foi comunicada pelo INSS no mesmo dia, ocasião em que não havia contribuição posterior à cessação do auxílio-doença.
Cumpre elucidar que, muito embora o tempo em gozo de benefício por incapacidade possa ser computado como tempo de contribuição quando intercalado por períodos contributivos, somente se adquire o direito a tal cômputo no momento em que efetivada a contribuição posterior ao final do benefício previdenciário por incapacidade, pois, apenas desse modo, perfectibilizam-se os requisitos necessários à contabilização.
Assim, dado que as contribuições na qualidade de segurada facultativa foram vertidas pela autora somente após o encerramento do processo administrativo, não poderiam ser consideradas pelo INSS para fins de intercalar o benefício por incapacidade.
Portanto, constata-se que o ato administrativo que indeferiu o benefício não é ilegal, sendo, de fato, incabível a concessão da aposentadoria desde a DER, pois a autora totalizava apenas 24 anos, 08 meses e 09 dias de contribuição.
Considerando que na data do requerimento administrativo a intercalação ainda não havia ocorrido, tampouco é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade no cálculo do tempo de contribuição totalizado pela autora na data da EC 103/2019 e no cálculo dos pedágios previstos nas regras de transição.
É dizer que os 05 anos, 07 meses e 10 dias transcorridos de 04/04/2014 a 13/11/2019 não podem ser acrescidos aos 24 anos, 08 meses e 09 dias já computados em favor da autora na data da EC 103/2019.
A matéria já está uniformizada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes termos:
AGRAVO CONTRA INADMISSÃO PRELIMINAR DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF).
2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente.
3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores.
4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição.
5. Uniformizado o entendimento de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem.
6. Agravo provido e, ato contínuo, pedido de uniformização regional provido.
(5015344-65.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/10/2022)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF). 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente. 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores. 4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição. 5. Reiterada a uniformização de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. 6. Pedido de uniformização regional conhecido e provido. ( 5010500-72.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 13/03/2023)
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No presente caso, contudo, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar que, após a data de entrada do requerimento administrativo, tenha exercido atividade laboral ou vertido contribuições previdenciárias por tempo suficiente para a jubilação, inviabilizando, portanto, o cômputo do tempo superveniente em sede judicial.
Senão, vejamos:
Merece, pois, ser improvido o recurso da parte autora.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025868847v2 e do código CRC bcbfd340.
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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 20:57:43