Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000137-26.2026.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença do evento 30, a qual julgou improcedente o pedido de cômputo do intervalo de 19/08/2006 a 05/07/2010, proveniente da reclamatória trabalhista nº. 0010270-30.2010.5.04.0541, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/204.945.185-1), a contar da DER em 09/09/2025.

Decido como segue.

Segundo se depreende da inicial, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 204.945.185-1), a contar da DER 09/09/2025, mediante o cômputo do  "tempo de 19/08/2006 a 05/07/2010 relativo a RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, em razão de sua atividade profissional junto à UDO EGGERS e OLIVIO BARILLI, na função de motorista" , pontuando em suas razões que "há o reconhecimento da autarquia quanto a existência de prestação de serviços com vínculo empregatício. Quanto ao fato de inexistir contribuição é problema do INSS e dos empregadores. Ora, o INSS deveria ter autuado os ex-patrões da requerente, mandando recolher contribuições dos respectivos períodos" - evento 1, INIC1.

A sentença de improcedência foi proferida com os seguintes fundamentos (evento 30, SENT1):

"(...) Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do intervalo entre 19/08/2006 a 05/07/2010, proveniente de reclamatória trabalhista (processo n. 0010270-30.2010.5.04.0541). 

Por consequência, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER do NB 41/204.945.185-1, em 09/09/2025, inclusive mediante a reafirmação desta, caso necessário.

2.2 Mérito

Conforme elencado supra, requer a parte autora o reconhecimento, por sentença, do tempo de 19/08/2006 a 05/07/2010, advindo de reclamatória trabalhista.

Sobre o tema, vale destacar algumas considerações que seguem.

A jurisprudência do TRF4 é pacífica quanto ao aproveitamento de sentença em reclamatória trabalhista como início de prova material de vínculo empregatício. Porém, fixa alguns requisitos, a fim de evitar o ajuizamento de processo trabalhista para fins previdenciários, quais sejam: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS. INVIABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. 2. No caso, além de a reclamatória trabalhista ter sido proposta há mais de 13 anos após o término da relação de emprego, não se verificou a juntade de qualquer documento, capaz de caracterizar início de prova material do período pretendido. Ora, a sentença trabalhista proferida com base, unicamente, em depoimento testemunhal e confissão ficta, sem embasamento probatório, não constitui, por si só, meio de prova suficiente para comprovar o vínculo de emprego no âmbito previdenciário, ainda que determinada anotação na CTPS. (TRF4, AC 5004182-28.2020.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. MERA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal. 3. No presente caso, a sentença trabalhista apenas homologa acordo firmado em audiência. Ao lado disso, não há qualquer outro documento nos autos que corrobore o argumento da parte autora. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 5. Dar provimento ao recurso. (TRF4, AC 5004064-91.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 24/06/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários 2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal. (TRF4, AC 5000986-93.2019.4.04.7002, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024) (grifei)

Pois bem.

No caso em apreço, não merece prosperar o pleito autoral.

Conforme se depreende da análise do conjunto probatório acostado, mais especificamente do documento de fl. 48 dos autos administrativos (evento 22, PROCADM1, fl. 48), o caráter empregatício da relação jurídica foi devidamente afastado naqueles autos trabalhistas, acordando as partes em pagamento de verbas pecuniárias:

 O liame em questão, de natureza não empregatícia e derivado de acordo, não se sustenta para fins previdenciários, conforme as jurisprudências acostadas supra.

Ademais, como o caráter de emprego foi expressamente afastado pela Justiça do Trabalho, conforme homologação de acordo trabalhista já citado, o acolhimento do pedido nestes autos configuraria venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico.

Nesse contexto, ausente amparo probatório à pretensão, improcede o pedido formulado na inicial.

2.3 Do benefício pretendido 

Uma vez que não há período a ser somado ao tempo de contribuição/carência da parte autora computado administrativamente, não lhe assiste o direito ao benefício de aposentadoria objeto deste feito."

Em suas razões, a parte autora aduz que o acordo trabalhista tempestivo reconheceu a efetiva prestação de serviços como autônomo e cominou à empresa tomadora a obrigação de recolher as contribuições correspondentes (20% sobre o valor integral), restando caracterizada a filiação obrigatória como contribuinte individual (art. 11, V, da Lei nº 8.213/91) sob a égide da responsabilidade tributária exclusiva da contratante (art. 4º da Lei nº 10.666/2003), o que autoriza o cômputo de carência e a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana pleitada na inicial.

Em que pesem os argumentos da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.

O artigo 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a comprovação do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, inclusive o empresário, deve ser feita mediante a apresentação de documentos que comprovem o exercício de atividade remunerada. 

Ademais, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 determina que, para o contribuinte individual, não basta a mera alegação ou a prova testemunhal isolada. É indispensável a apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se pretende averbar, que demonstre o efetivo exercício da atividade remunerada.

Outrossim, o recolhimento das contribuições previdenciárias, por si só, não comprova o tempo de serviço se não houver prova do efetivo desempenho da atividade laboral. O art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/99, exige que o segurado demonstre que, de fato, trabalhou e recebeu remuneração no período, sendo o recolhimento das contribuições uma consequência do exercício da atividade.

No caso dos autos, quanto ao cômputo do período de 19/08/2006 a 05/07/2010, reconhecido mediante acordo trabalhista na condição de motorista de carreta autônomo (evento 22, PROCADM1, fl. 48), a parte autora colacionou ao requerimento administrativo cópia da reclamatória trabalhista onde é possível verificar o recolhimento das guias previdenciárias, conforme certidão abaixo colacionada ( evento 22, PROCADM1, fls. 68/111 e 113 ):

 

Nesse passo, assinalo que, conforme entendimento firmado no Tema 1.188 do STJ, "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Entretanto, a parte autora não juntou qualquer documento contemporâneo que pudesse corroborar o efetivo exercício da atividade como motorista autônomo, como por exemplo, contracheques, recibos de pagamento autônomo, ordem de transporte em nome da empresa constando o autor como motorista, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

Merece, pois, ser improvido o recurso da parte autora.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida. 

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025865108v16 e do código CRC a4b00adb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 18:58:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:01:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026167452
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000137-26.2026.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026167452v2 e do código CRC 41ee27ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 02/10/2026, às 18:45:17



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:01:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000137-26.2026.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:01:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas