RECURSO CÍVEL Nº 5001416-48.2025.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 719.287.826-0 desde a DER 05/02/2025, com DCB em 60 dias a contar da implantação, uma vez que verificada a incapacidade laboral e a qualidade de segurado especial.
Alega que o autor não comprovou o labor campesino nos 12 meses (carência) anteriores ao início da incapacidade. Sustenta que a esposa do autor aufere renda urbana, fato que impede o reconhecimento da condição de segurado especial do autor.
Decido.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Para a obtenção de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91).
Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91).
Destaco, outrossim, que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra nem extra petita.
Caso concreto.
Discute-se no presente feito, como visto, o direito do autor ao benefício por incapacidade temporária NB 719.287.826-0 desde a DER 05/02/2025.
A incapacidade para o labor é incontroversa, tendo o perito judicial concluído que o autor possui Osteomielite (M86), Ferimento do tornozeço e pé (S91) e penetração de corpo ou objeto estranho atráves da pele (W45.8), estando incapacitado para o trabalho como agricultor desde 20/12/2024 ():
Laudo Médico de Incapacidade
Autos: 5001416-48.2025.4.04.7127
Data da perícia: 24/09/2025 10:20:00
Examinado: V. L. S.
Data de nascimento: 23/08/1969
Idade: 57
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: RS
CPF: 54865972072
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino médio completo
Última atividade exercida: Agricultor
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Risco ergonômico e de acidentes
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 30 anos
Até quando exerceu a última atividade? 2024
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Bombeiro, Brigadiano
Motivo alegado da incapacidade: Dor e limitação funcional de pé esquerdo
Histórico/anamnese: Relata que quadro iniciou quando teve acidente de trabalho em 20/12/2024, ao pisar em prego, lesionando seu pé esquerdo. Relata ter dificuldades para realizar atividades que demandam esforço físico, agachar, permanecer longos períodos em pé ou caminhando. Relata não ter recebido auxílio do INSS para o quadro em questão. Relata que acompanha seu quadro com ortopedista. Relata que já fez fisioterapia, entretanto no momento, não está mais realizando sessões. Alega ter realizado procedimento cirúrgico em pé esquerdo. Relata fazer uso de ecoxe, lisador e tramadon.
Documentos médicos analisados: Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados anteriormente e durante o exame médico pericial.
Exame físico/do estado mental: Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Humor eutímico. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço, sem alterações na fala. Equilíbrio estático e dinâmico preservados. Deambula com leve claudicação antálgica, sem uso de muletas, senta e levanta da cadeira com discreta dificuldade, necessitando por vezes de apoio, sobe e desce da maca com lentificação e cautela. Observa-se cicatriz puntiforme em região de antepé esquerdo próximo ao quarto pododáctilo, com dor à palpação local. Mobilidade de tornozelo preservada em dorsiflexão, flexão plantar, eversão e inversão, porém com dor referida no antepé esquerdo ao apoio. Articulações metatarsofalangianas e interfalangeanas apresentam mobilidade preservada, sem limitações, mas com dor localizada em antepé esquerdo durante a flexão do quarto dedo. Musculatura de perna e pé é eutrófica e simétrica. Não há sinais de infecção ativa ou comprometimento maior, mas a dor local limita a função, justificando afastamento temporário das atividades laborais.
Diagnóstico/CID:
- W45.8 - Penetração de corpo ou objeto estranho através da pele - outros locais especificados
- S91 - Ferimentos do tornozelo e do pé
- M86 - Osteomielite
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM
Justificativa: Relata que quadro iniciou quando teve acidente de trabalho em dezembro de 2024, ao pisar em prego, lesionando seu pé esquerdo.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2024
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Nada a declarar.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Limitação funcional para execução de atividades que exijam carregamento de peso e longos períodos de deambulação ou em pé.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 20/12/2024
- Justificativa: Data em que ocorrera o evento traumático que resultara nas alterações elencadas em anamnese e exame físico.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 90 dias, a partir da data desta perícia
- Observações: Período para otimização do tratamento e consequente recuperação da capacidade laborativa.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada a declarar.
Nome perito judicial: F. E. C. (CRMRS045192)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista, Traumatologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
A controvérsia, como visto, diz respeito à comprovação da qualidade de segurado especial do autor. O conjunto probatório foi assim analisado pelo magistrado de origem ():
Acolho a conclusão médica, considerando-a apta para atestar a incapacidade laboral nas condições e nos limites temporais fixados. Verifica-se que a profissão da parte autora foi corretamente avaliada e, após a análise dos exames, receitas, atestados e prontuários postos à disposição, exarou-se fundamentado parecer a respeito da inaptidão laborativa. Não há qualquer nulidade no laudo pericial apresentado por divergir da conclusão dos médicos assistentes acerca dos contornos assumidos pela capacidade para o trabalho, razão por que, ao mesmo tempo em que afastada a defesa da tese de que a patologia não se apresentava em estágio incapacitante, tampouco é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, uma vez não evidenciada incapacidade total e permanente para o trabalho, nem presentes, de modo integral, condições pessoais favoráveis para tanto (avaliação conjunta da idade, grau de instrução, experiências laborativas anteriores e período de afastamento do mercado de trabalho).
No que tange a alegada qualidade de segurado especial do demandante, esta restou sobejamente comprovada por meio do início de prova material contemporânea, consubstanciada em notas fiscais, autodeclaração e declaração de movimentos de produtor, documentos estes que encontram respaldo no rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e do art. 116 da IN 128/2022. A prova oral colhida em audiência ratificou integralmente o labor rurícola de longa data (cerca de 25 anos), detalhando uma exploração diversificada que abrange suinocultura, pecuária e agricultura de subsistência e comercial.
Resta configurado o regime de economia familiar, uma vez que a atividade é exercida em mútua dependência e colaboração com a sogra e a esposa, sem a utilização de empregados permanentes No que se refere ao fato de a esposa exercer atividade urbana como professora, tal circunstância não possui o condão de, por si só, descaracterizar a condição de segurado especial do autor. Conforme a jurisprudência consolidada (Súmula 41 da TNU e Tema 1.304 do STJ), o trabalho urbano de um membro do grupo familiar não exclui os demais da categoria rural, desde que a atividade rurícola permaneça sendo relevante para a subsistência do núcleo, ponto ratificado pelo depoimento do autor ao afirmar que o labor rural provê a renda doméstica principal. Ademais, a extensão da propriedade (33 hectares) e a posse de maquinário próprio (trator e plantadeira) são compatíveis com a exploração em pequena escala de até 4 módulos fiscais, pressuposto para o enquadramento na categoria de pequeno produtor rural. Destarte, reconheço o exercício da atividade rural na condição de segurado especial.
A meu juízo, os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural, ora enquadrado como segurado empregado, autônomo ou segurado especial pode ter reconhecido o tempo de serviço anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Por sua vez, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, corroborado pela Súmula 149 do STJ, exige ao menos início de prova material para cômputo de tempo de serviço rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. E, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Sabidamente, vêm sendo admitidos pela jurisprudência pátria, como início de prova material, documentos públicos onde conste a profissão do interessado como agricultor, bem como documentos de terceiros, membros do grupo parental, desde que corroborados por outros elementos probatórios, levando, assim, à convicção da efetiva prestação do serviço.
Por outro lado, não há necessidade de um documento para cada ano, de modo que a descontinuidade da prova não impede o reconhecimento de todo o serviço rural pleiteado. Deve-se, sim, presumir a continuidade do labor nos interregnos imediatamente próximos, até porque, dada à informalidade desse tipo de trabalho, é comum a escassez de documentos. Assim, a prova documental deve ser analisada com o conjunto das demais provas apuradas e não isoladamente, sendo admitida sua eficácia retrospectiva e prospectiva para comprovação do exercício de atividade rural.
No caso dos autos, o autor possui início de prova material em nome próprio do labor rural.
De fato, a análise do conjunto probatório revela um sólido e notório histórico rural, evidenciado pela ausência de vínculos urbanos nos últimos 30 anos- sendo o último datado de 06/1995- e a natureza estritamente campesina da subsistência da parte autora.
Ademais, a prova material — composta por notas fiscais de comercialização de equino (06/10/2023, 28/05/2024), de bovino (22/12/2023), autodeclaração e Declaração de movimento do produtor— cumpre o requisito do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, servindo como esteio para a prova oral colhida (, , , ).
Além disso, o autor declarou-se agricultor perante a perícia judicial e apresentou depoimento coerente com as declarações das testemunhas, as quais confirmaram o labor rurícola de longa data e a exploração de suinocultura, pecuária e agricultura de subsistência.
Registro, ainda, que a tese do INSS no sentido de que a esposa do autor aufere renda proveniente do exercício de atividade urbana desde 2002, não impede o reconhecimento da atividade rural desenvolvida pelo segurado.
Sabe-se que está pacificado na jurisprudência da TNU e das Turmas Recursais do RS que o fato de um dos membros da família desenvolver labor remunerado não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar dos demais membros da família.
Porém, em casos como tais (em que há outra fonte de renda na família, que não a própria produção rural), necessário se torna a comprovação de que o labor rural desenvolvido (por aquele que vem a Juízo) era essencial ou, ao menos, de grande relevância para a sua própria subsistência.
Assim, não obstante a renda de atividade urbana, admite-se a caracterização do regime de economia familiar quando restar comprovado que a renda auferida com a atividade rural era indispensável ao sustento do núcleo familiar, na linha do decidido pela Turma Nacional de Uniformização (2007.72.59.00.2088-3, Rel. Élio Wanderlei de Siqueira Filho, DJ 16/03/2009). Com efeito 'O que define o trabalho rural em regime de economia familiar é exatamente a indispensabilidade e a mútua dependência entre os membros do grupo, conforme referido, e, inclusive, reconhecido pelos arestos do STJ.' (TNU, Incidente nº 2005.84.13.000832-1, Rel. Renato Toniasso, DJU 30/05/2006).
No presente caso, entendo que o conjunto probatório permite a formação do convencimento positivo de que o trabalho rural desenvolvido pelo autor era indispensável ao sustento do núcleo familiar.
Inclusive, em análise do Resumo Previdenciário constante em , verifico que o auxílio por incapacidade temporária recebido de 21/10/2014 a 06/01/2015, foi na condição de segurado especial.
Nesse sentido, restando plenamente comprovada a condição de segurado especial na DER (05/02/2025), deve ser mantida a sentença de .
Merece, portanto, ser improvido o recurso do INSS.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa atualizado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026010165v10 e do código CRC f9c743d0.
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