Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000070-37.2026.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a citação do INSS, em 07/05/2026, com DCB em 24/10/2026, porquanto comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a  incapacidade temporária.

Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos legais na DII, visto que o autor não ostentava qualidade de segurado na data da eclosão do estado incapacitante. 

Registra que a sentença teria considerado a extensão do período de graça pelo desemprego involuntário após o término do vínculo de emprego em 02/2024, nos termos do art. 15, II, §2º da Lei n.º 8.213/91. Aduz que o autor não comprovou o desemprego involuntário e, ainda, que recebeu auxílio por incapacidade temporária até 11/2024.

Passo a decidir.

A sentença assim acolheu a DII fixada na perícia judicial e validou os requisitos qualidade de segurado e carência (evento 79, SENT1):

 

Consta do laudo pericial anexado aos autos:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: As doenças que o periciado apresenta consistem de lombalgia com ciatalgia e espondilólise, que causa limitação funcional dos membros inferiores e da coluna lombo sacra, conforme exame físico supracitado.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/04/2026
- Justificativa: Anamnese e exame físico no momento da perícia.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 180 dias a partir da data da perícia.
- Observações: É o tempo possível para realizar tratamento adequado e recuperar sua capacidade laboral.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A parte autora impugnou a DII, o que levou o juízo a determinar a complementação da perícia. A perita manteve a conclusão anterior:

Quesitos complementares / Respostas:

Atendendo à solicitação de Vossa Excelência e em resposta ao despacho que deferiu os quesitos complementares formulados pela parte autora (Evento 52), apresento as seguintes respostas, fundamentadas nos achados do exame pericial realizado em 24/04/2026 e nos documentos constantes dos autos.
1. Sendo as patologias do autor (CID M43.0 e M54.4) de natureza DEGENERATIVA e progressiva... é tecnicamente possível afirmar que ele estava plenamente capaz ao longo de 2025 e adquiriu incapacidade apenas no dia da perícia (24/04/2026)?
Sim, é tecnicamente possível e frequente em patologias degenerativas da coluna vertebral. Embora a doença tenha tido início provável em 2024 (DID), a medicina pericial distingue a existência da doença (patologia) da incapacidade laborativa (limitação funcional impeditiva). O quadro degenerativo pode coexistir com a capacidade laboral até que atinja um limiar de exacerbação álgica ou limitação física que inviabilize a função. No presente caso, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 24/04/2026, pois foi nesta data que o exame físico pericial confirmou objetivamente a existência de marcha claudicante, testes de Lasegue e Bragard positivos e redução de força, elementos que fundamentam a conclusão pela incapacidade atual.
2...pode o(a) perito(a) precisar a data em que a incapacidade efetivamente teve início, considerando a evolução documentada do quadro?
Reitero a fixação da DII em 24/04/2026. A análise pericial baseia-se na constatação direta do estado clínico no momento da avaliação. Embora existam atestados médicos anteriores relatando as mesmas CIDs, o exame clínico realizado por esta perita é o marco técnico seguro para afirmar a existência da incapacidade temporária de forma indubitável, não havendo elementos nos autos que permitam retroagir a incapacidade funcional de forma precisa sem incorrer em presunção subjetiva.
3. Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio... até 11/11/2024... como se concilia a resposta negativa quanto à existência de períodos de incapacidade entre a DER/DCB e a DII fixada?
A resposta negativa refere-se à análise técnica realizada no momento da perícia judicial. O fato de o periciado ter recebido benefícios administrativos cessados em 2024 indica que, naquelas datas, a perícia do INSS reconheceu incapacidade e, posteriormente, a recuperação. A conclusão deste laudo judicial baseia-se na acentuação da doença ortopédica constatada agora, gerando um novo período de incapacidade que, para fins deste processo, tem seu marco inicial na data da avaliação pericial.
4. Os exames de imagem dos autos... demonstram quadro estrutural consolidado e de instalação progressiva, ou seriam compatíveis com surgimento súbito da incapacidade no dia do exame?
Os exames de imagem, como a ressonância de 18/05/2024, confirmam a natureza estrutural e progressiva da patologia (espondilólise e discopatia), o que justifica a Data de Início da Doença (DID) em 2024. Contudo, a incapacidade laborativa não é necessariamente súbita no sentido biológico, mas sua constatação técnica depende do exame físico que revele limitações funcionais. O laudo mantém que a transição do quadro de "doença crônica" para "incapacidade para o trabalho" foi documentada por esta perita no dia do exame.
5. Considerando a idade (62 anos), a baixa escolaridade... é viável a reinserção do autor no mercado de trabalho, ou a incapacidade deve ser reputada total e definitiva...?
Mantém-se a conclusão de incapacidade temporária. O quadro clínico atual apresenta potencial de melhora com a instituição de tratamento médico adequado e reabilitação, não tendo sido demonstrada a irreversibilidade total das limitações funcionais. O prognóstico de 180 dias é estabelecido justamente para que o segurado busque o tratamento necessário para recuperar sua capacidade laboral.
6. A atividade de açougueiro... é compatível com as patologias diagnosticadas? A exposição contínua ao frio agrava o quadro degenerativo e álgico do autor?
As tarefas de açougueiro, que envolvem manuseio de pesos e posturas forçadas, são atualmente incompatíveis com as limitações físicas verificadas na coluna e membros inferiores, razão pela qual foi reconhecida a incapacidade. Fatores ambientais como a exposição ao frio podem, de fato, exacerbar sintomas álgicos em quadros degenerativos, contribuindo para o quadro clínico analisado.
7. Aguardando o autor cirurgia da coluna... qual o fundamento técnico do prognóstico de recuperação em 180 dias SEM cirurgia? O quadro não deve ser reputado irreversível e permanente?
O prognóstico de 180 dias baseia-se na possibilidade de melhora funcional através de manejo conservador adequado (fisioterapia, analgesia otimizada e proteção articular), que o periciado declarou não estar realizando regularmente no momento. A indicação cirúrgica é uma opção terapêutica, mas a irreversibilidade só pode ser afirmada após o esgotamento das tentativas de tratamento clínico e a observação da resposta biológica do paciente ao longo do período estimado.
Reitero, portanto, a conclusão de incapacidade temporária por 180 dias, com DII em 24/04/2026

Acolho a conclusão pericial. O Tema 343 da TNU não impede que a DII seja fixada na data da perícia desde que apresentada justificativa concreta, como houve no caso conforme transcrição acima. O documento médico juntado pelo autor no evento 66 não altera a conclusão porque é de momento anterior a períodos em que o autor recebeu benefício por incapacidade. No laudo complementar, a perita deixou claro que considerou este histórico e que a incapacidade neste tipo de doença é cíclica.

Sobre qualidade de segurado e carência, o autor manteve seu último vínculo previdenciário com o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 11/11/2024, iniciando-se a partir de então o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Aplica-se a prorrogação de 12 meses por desemprego involuntário (art. 15, § 2º), comprovado pela ausência de vínculos posteriores no CNIS e pelos indícios documentais produzidos no evento 73 (Súmula 27 da TNU).

Assim, somando-se 24 meses à última competência (11/2024), o período de graça encerrou-se em 11/2026, projetando-se a perda da qualidade de segurado para o dia 16/12/2026 (art. 15, § 4º).

Considerando que a DII (24/04/2026) é anterior à data da perda da qualidade de segurado, e restando incontroversa a carência legal, o requisito de manutenção da qualidade de segurado foi preenchido, impondo-se a concessão do benefício.

 

Pois bem.

Analisando o extrato previdenciário em evento 6, CNIS2 ,verifico que o autor recolheu contribuições como segurado empregado até 02/2024 e recebeu auxílio por incapacidade temporária de 16/05/2024 a 13/08/2024 e de 14/08/2024 a 11/11/2024:

 

 

 

 

Dessa forma, considerando a cessação do benefício em 11/2024, para que a qualidade de segurado seja mantida até a DII, é necessária a prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após essa data, nos termos do § 2º art. 15 da Lei 8.213/91.

Do contrário, o término do período de graça ocorreria em 15/01/2026, na forma do art. 15, II e § 4º, da LB.

Em relação à prorrogação do período de graça motivada pela situação de desemprego, a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, podendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos em Direito, sendo, entretanto, insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 06/04/2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

No mesmo sentido, a Súmula n. 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Essencial ressaltar, ademais, que o entendimento atualmente consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é no sentido de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. Conforme entendimento da TNU, não deve ser prorrogado o período de graça quando não comprovada a situação de desemprego involuntário. (5001112-91.2011.404.7013, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/03/2015)

 

No caso dos autos, verifico que restou comprovado o desemprego involuntário após a cessação do último contrato de trabalho em 02/2024, o qual se tratou de contrato por prazo determinado com Bruvini Comércio de Alimentos Ltda (evento 73, OUT2).

Ademais, analisando os autos, verifico que as condições de saúde do autor dificultam a recolocação no mercado de trabalho, tendo o segurado, inclusive, gozado de auxílio por incapacidade temporária de 16/05/2024 a 13/08/2024 e de 14/08/2024 a 11/11/2024 (evento 46, ANEXO3).

Quanto à comprovação do desemprego involuntário, o TRF4 já decidiu:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu pensão por morte, alegando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito e que a extensão do período de graça por desemprego não se aplica ao contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte, especialmente quanto à aplicação e comprovação da extensão do período de graça por desemprego involuntário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada, pois, além de ter direito à extensão do período de graça por 24 meses devido às mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o desemprego involuntário foi demonstrado por prova testemunhal e pelas características de suas enfermidades, que dificultavam a colocação profissional. Tal situação estende o período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), garantindo a qualidade de segurado até 15/12/2010. Ademais, em 09/04/2010, já havia sido reconhecida sua incapacidade permanente, o que o tornaria apto à aposentadoria por invalidez, mantendo a qualidade de segurado até o óbito em 07/07/2011. A comprovação do desemprego pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A comprovação do desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal, especialmente quando as condições de saúde do segurado dificultam a colocação profissional. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13, 15, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 85, §§ 3º e 11; Decreto nº 3.048/99, art. 13; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335. (TRF4, AC 5057713-98.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 30/10/2025)

 

Em relação à possibilidade da prorrogação do período de graça por 12 meses em razão do desemprego involuntário após a cessação de benefício por incapacidade, cabe ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Incidente de Uniformização n.º 0501223-27.2018.4.05.8405/RN, fixou a tese de que " o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade":

 

1. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MEDIANTE O CÔMPUTO DO PERÍODO DE GRAÇA APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO. INCIDENTE AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 251. 2. TESE FIXADA: "O INÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O SEGURADO QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 15, INCISO II E PARÁGRAFOS 1º E 2° DA LEI Nº 8.213/91, É O PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE". 3. INCIDENTE DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA TESE ORA FIXADA. QUESTÂO DE ORDEM Nº 20/TNU.

 

Assim, após a cessação do benefício por incapacidade em 11/11/2024, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/01/2027, nos termos do art. 15, II, §2º da Lei n. 8.213/1991, alcançando, assim a DII fixada em 24/04/2026.

Dessa forma, considerando que o demandante detinha qualidade de segurado na DII, é devido o benefício por incapacidade pleiteado, devendo ser mantida integralmente a sentença.

Merece, portanto, ser improvido o recurso do INSS.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão. Por conseguinte, tanto nos pedidos de uniformização de jurisprudência quanto para o recebimento de Recurso Especial, não há de se exigir que a matéria tenha sido prequestionada em segunda instância, o que diferencia os processos que tramitam nos Juizados dos processos comuns ordinários.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa atualizado. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025970223v8 e do código CRC 3867fe6c.

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Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000070-37.2026.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026167287v2 e do código CRC 344d5a43.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000070-37.2026.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 123, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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