Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001454-20.2026.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 728.520.751-0 desde a DER 20/02/2026, uma vez que o autor estaria apto para buscar recolocação no mercado de trabalho em atividade laboral para a qual não esteja incapacitado, não sendo o caso de concessão de benefício por incapacidade ou de inclusão em programa de reabilitação profissional.

Sustenta que restou comprovado nos autos sua incapacidade permanente para a função atual, fazendo ao auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional.

Alega que fraturou o tornozelo direito em 2021 em acidente de trânsito e que,  desde então, esteve em gozo de benefício por incapacidade. 

Decido.

Inicialmente, destaco que o extrato previdenciário mostra que o autor tem vínculo de emprego ativo desde 05/03/2021 com Taurus Armas S.A, com recebimento de NB 634.639.119-8, na espécie 91 e preenchimento de CAT  pelo empregador devido ao acidente de trajeto sofrido em 17/03/2021 (evento 11, LAUDO1, pág.7 e evento 5, INFBEN3):

 

 

Sobre o tema, destaco que preceitua a Lei 8.213/91, em seu art. 19:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Nesse sentido, a discussão reside na incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho, matéria cuja competência é exclusiva da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Trata-se de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa do disposto em sua Súmula nº 501, transcrita abaixo:

 

Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

No mesmo sentido, vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. SÚMULA 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSCITANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Consoante orientação dos Enunciados nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 115.308/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011).

 

Por se tratar de incompetência absoluta, a matéria deve ser conhecida de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC e art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006).

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

Ante o exposto, voto por reconhecer a incompetência da justiça federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à  Justiça Estadual.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025919133v6 e do código CRC 4ba40752.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 23/09/2026, às 20:44:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:42:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026167229
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001454-20.2026.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência da justiça federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026167229v2 e do código CRC 6e74a39f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 02/10/2026, às 18:45:41



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:42:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001454-20.2026.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 392, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:42:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas