RECURSO CÍVEL Nº 5033091-76.2026.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 728.667.358-1, cessado em 21/03/2026, uma vez que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual e de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Sustenta que permanece incapacitado para o exercício da atividade de técnico de rede externa, em razão das limitações decorrentes de lesão no punho esquerdo, e que a sentença foi proferida sem que o perito judicial respondesse aos quesitos complementares apresentados. Requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
Alega que sofreu queda de escada em 09/02/2026, com trauma no punho esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e posterior reabilitação.
Decido.
Inicialmente, verifico que os elementos constantes dos autos indicam que a lesão decorreu de acidente do trabalho. No requerimento administrativo do NB 728.667.358-1, apresentado em 23/02/2026, consta expressamente resposta afirmativa ao campo “Houve acidente de trabalho?”, além da informação de que o autor possuía a condição de empregado e estava vinculado a empregador pessoa jurídica ().
Além disso, no requerimento de benefício por incapacidade preenchido com os dados da empregadora LP Serviços da Tecnologia da Informação, consta assinalada a opção “Acidente de Trabalho”, com indicação de 09/02/2026 como último dia de trabalho do segurado (, p. 20).
No mesmo sentido, o prontuário referente ao atendimento realizado no Hospital Cristo Redentor em 09/02/2026, após queda de escada com trauma no punho esquerdo, registra expressamente “Acidente de Trabalho: SIM” ().
Sobre o tema, destaco que preceitua a Lei 8.213/91, em seu art. 19:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, a discussão reside na incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho, matéria cuja competência é exclusiva da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa do disposto em sua Súmula nº 501, transcrita abaixo:
Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
No mesmo sentido, vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. SÚMULA 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSCITANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Consoante orientação dos Enunciados nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 115.308/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011).
Por se tratar de incompetência absoluta, a matéria deve ser conhecida de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), impondo-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC e art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Ante o exposto, voto por reconhecer a incompetência da justiça federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025913866v16 e do código CRC c9c99ac5.
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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 22:27:21