Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5037806-64.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Trata-se de mandado de segurança cujo pedido liminar foi assim decidido:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por  R. S.contra decisão proferida no processo vinculado, que determinou o sobrestamento do feito de acordo com o tema 1329 do STF ("Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019"), nos seguintes termos:

Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 215.714.405-0, requerida administrativamente em 22/02/2024, mediante o cômputo do período urbano de 06/03/2004 a 03/04/2004 e do período rural indenizado de 01/11/1991 a 30/04/1995.

Ocorre que o STF, através da decisão proferida no Recurso Extraordinário 1508285, decidiu pela SUSPENSÃO dos processos, cuja questão controvertida foi delimitada nos seguintes termos:

Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

No caso sub examine, discute-se exatamente o aproveitamento do período de labor rural indenizado para fins de aplicação da regra de transição do artigo 17 da referida emenda constitucional.

Assim, como o STF se manifestou pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA (Tema 1.329) e, ainda, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional que versem sobre o tema, determino a SUSPENSÃO do feito até que haja o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1508285, devendo a Secretaria atentar para a ocorrência deste ou eventual revogação da suspensão.

De igual forma, deverão as partes informar a este juízo caso haja alteração ou resolução do incidente.

Intimem-se.

 

Sustenta  que a decisão de suspensão afronta a garantia constitucional da segurança jurídica e da coisa julgada material ao argumento de que o direito ao reconhecimento e cômputo do período de labor rural (01/11/1991 a 30/04/1995) e do período urbano (06/03/2004 a 03/04/2004) já foi definitivamente reconhecido em ação judicial anterior (Processo nº 5010821-22.2021.4.04.7104), que transitou em julgado em 18/12/2023. 

Argumenta, ainda, que o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador de acordo com a lei vigente na época em que o labor foi efetivamente prestado. O fato de o pagamento da indenização ter ocorrido em momento posterior (após a Reforma da Previdência) não impede a aplicação das regras anteriores e mais benéficas de aposentadoria por tempo de contribuição, funcionando a quitação apenas como condição de exigibilidade do benefício.

Requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato levantamento do sobrestamento (suspensão) da ação originária (nº 5003052-21.2025.4.04.7104), com regular prosseguimento do processo vinculado.

No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para que os períodos já reconhecidos judicialmente (urbano e rural indenizado) sejam integralmente computados e analisados para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

É sucinto relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, observo que o mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos nas Leis de regência. Nesse sentido já decidiu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314).

As Leis que disciplinam os Juizados Especiais preveem expressamente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias como forma de agilizar a tramitação dos feitos de sua competência. Excepcionalmente, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisão proferida em fase de execução de sentença, desde que caracterizada violação a direito líquido e certo. A premissa é a de que o mandado de segurança não se presta a instrumento recursal, não podendo ser utilizado como esse sucedâneo quando a Lei vede a interposição de recursos em relação às decisões proferidas no curso do processo.

Estabelecida essa premissa, examino as condições para o conhecimento do pedido e seu deferimento.

De início, verifica-se que há decisão transitada em julgado em demanda anterior (RECURSO CÍVEL Nº 5010821-22.2021.4.04.7104/RS) que  reconheceu o período rural de de 01/11/1991 a 31/07/1996, o qual deveria ser indenizado e computado para aferição do tempo de contribuição em 13/11/2019.. Além disso, a sentença determinou a averbação do período urbano de  06/03/2004 a 03/04/2004. Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho:

 

b) da indenização do tempo rural posterior a 01/11/1991

Pretende a parte autora o pagamento da indenização relativa ao período de 01/11/1991 a 31/07/1996, sem, contudo, a incidência de juros e multa.

Tenho que o pedido autoral deve ser atendido, tanto que a União (Fazenda Nacional) deixou de contesta-lo.

Isso porque a legislação de regência somente passou a prever a incidência de tais encargos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/97), em face do acréscimo ao parágrafo quarto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Sob tal enfoque, temos que os valores a título de multa e juros anteriores à vigência da MP nº 1.523/96 são indevidos, porquanto não haveria previsão legal para tal exigência.

Nesse sentido é o posicionamento da colenda Sexta Turma do TRF da 4.ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/91. NECESSIDADE. JUROS E MULTA. CUSTAS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Sendo dois os requisitos para o cômputo do tempo de serviço rurícola posterior a 31/10/1991, a saber, o efetivo exercício de labor rural e o recolhimento das respectivas contribuições, o direito à averbação apenas será incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora a partir do momento do efetivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias. 3.  A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5018146-98.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Cabe à Autarquia Previdenciária, portanto, elaborar os cálculos sem a incidência de juros e multa para o período anterior a 11/10/1996, data da edição da Medida provisória nº 1.523/1996.

Saliento, por fim, que a respectiva guia deverá ser emitida pelo INSS após o trânsito em julgado da presente sentença, produzindo efeitos perante o INSS apenas a partir da data do efetivo recolhimento.

Isso porque a indenização do tempo ora reconhecido não tem caráter declaratório, mas constitutivo, produzindo efeitos na esfera jurídica do segurado, se e quando vier a ser indenizada.

Nesse contexto, o tempo de contribuição a ser indenizado não poderá ser, nesse momento, acrescido ao tempo de serviço da autora, o que deverá ocorrer em novo requerimento administrativo, após o pagamento da respectiva indenização.

Esclareço, contudo, que o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. A lei a ser aplicada, portanto, "é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento posterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. Portanto, em relação ao direito adquirido, antes da EC 103/19, é importante considerar o seguinte: se a parte trabalhou e não pagou as contribuições, ela não perde o direito de se aposentar com as regras antigas mais favoráveis. Contudo o termo inicial do benefício será o momento em que a parte pagar a indenização das contribuições".(5013378-70.2021.4.04.7107, Quarta Turma Recursal do RS, Relatora Marina Vasques Duarte, julgado em 08/04/2022)

(b) do tempo comum

O autor postulou o reconhecimento da integralidade do vínculo firmado com a empresa Pietrobon e Cia Ltda., no período de 05/01/2004 a 03/04/2004,  pois o INSS comprovou apenas o lapso de 05/01/2004 a 05/03/2004.

O referido vínculo encontra-se devidamente anotado na CTPS da autora, em ordem cronológica e sem a presença de qualquer rasura que pudesse infirmar a anotação:(...0

Diante dos elementos de prova coligidos aos autos, entendo suficientemente demonstrado o vínculo urbano no período de 05/01/2004 a 03/04/2004, cujo pedido de reconhecimento deve ser julgado procedente

(...)

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer a atividade rural da autora no período de 01/11/1991 a 31/07/1996, condicionada a averbação administrativa ao pagamento da indenização, sem a incidência de juros e multa, conforme a fundamentação;

b) determinar que o INSS forneça guia para pagamento do período rural reconhecido judicialmente (01/11/1991 a 31/07/1996), nos termos da determinação constante da alínea "b";

c) reconhecer e computar em favor da autora a atividade urbana por ela desenvolvida no período de 06/03/2004 a 03/04/2004.(...)

Na situação dos autos, como visto, há decisão transitada em julgado em demanda anterior (5010821-22.2021.4.04.7104/RS), no sentido de que (a) o INSS  deveria emitir guia para pagamento da indenização relativa ao lapso rural de 01/11/1991 a 31/07/1996; (b) haveria produção de efeitos apenas a partir da data do efetivo recolhimento, porque a indenização não possui caráter declaratório, mas constitutivo; (c) o tempo de contribuição a ser indenizado não poderia ser, naquele momento, acrescido ao tempo de serviço da autora, o que deveria ocorrer em novo requerimento administrativo, após o pagamento da respectiva indenização; (d) o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado e (e) A lei a ser aplicada "é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento posterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. Portanto, em relação ao direito adquirido, antes da EC 103/19, é importante considerar o seguinte: se a parte trabalhou e não pagou as contribuições, ela não perde o direito de se aposentar com as regras antigas mais favoráveis";  (f) de reconhecer e computar em favor da autora a atividade urbana por ela desenvolvida no período de 06/03/2004 a 03/04/2004.

Nesse contexto, entendo que a decisão impugnada se enquadra no contexto de execução de sentença (ainda que relacionada à demanda anterior), sendo o caso de admissão, excepcional, do mandado de segurança.

Verifico, ainda, que o sobrestamento do feito se deu sem a devida observância da coisa julgada material formada na ação anterior.

Diante destes elementos, entendo que presente o direito líquido e certo da parte impetrante ao prosseguimento da ação originária , razão pela qual defiro a liminar requerida para que seja levantado o sobrestamento, com o prosseguimento da ação.

Por outro lado, quanto à submissão da liminar a referendo, a experiência deste Colegiado revela que os feitos com medidas liminares para referendar têm julgamento mais tardio do que os demais. Desse modo, tendo em vista a celeridade com que os mandados de segurança são julgados por esta Turma Recursal, reputo desnecessário o referendo.

Cite-se, intimem-se. Vista ao MPF.

Comunique-se, com urgência, o juízo de origem.

Dispensadas as informações.

Após diligência legais, voltem conclusos para julgamento.

 

 

Não vislumbro motivos para modificar o entendimento anterior.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Por fim, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025855233v2 e do código CRC 1ced15b8.

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Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5037806-64.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026167220v2 e do código CRC 6fc117f8.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5037806-64.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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