RECURSO CÍVEL Nº 5007216-08.2025.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, reconhecendo o direito do autor a percepção do auxílio por incapacidade temporária NB 718.197.819-6 desde a DER em 13/12/2024, com DCB em 13/04/2025, período em que houve incapacidade conforme laudo pericial no .
Alega que o acidente ocorrido em 2024 reduziu a sua capacidade laborativa para a função de agricultor. Pugna pela reforma parcial da sentença com a concessão do auxílio-acidente após a DCB do benefício concedido em sentença.
Passo a decidir.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico (este desde o advento da Lei Complementar 150/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
Destaco que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Ressalto que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, ou seja, pouco importa o grau da lesão, mínima ou máxima, tem que haver redução da capacidade laborativa para atividade habitual desempenhada no momento do acidente.
Neste sentido, colhe-se o entendimento do STJ, da TNU e da TRU4, espelhado na seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Alinhamento da TNU (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165). Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. ( 5011710-76.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)
Por fim, a TNU, ao julgar em 05/05/2022 PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, acabou por fixar a seguinte tese no Tema 269:
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Caso concreto.
Segundo se depreende dos autos, o recorrente, ao requerer benefício por incapacidade em 26/06/2023, relatou que ( ) "...AO TIRAR GALÃO DE AGUA DE 220L DECIMA DA CARROÇA, CAIU SOBRE PERNA E ONDE REBENTOU UM NERVO DO JOELHO. A PERNA ESTÁ INSTAVEL E LIMITAÇÃO PARA CAMINHAR E ABAIXAR-SE. ACIDENTE HA 7 ANOS E AGORA DEU DESGASTE NO OSSO E DESDE 2018 AGUADANDO PARA CIRURGIA PELO SUS. AM DR ROGER DIPP (UBS) DE 12.06.23- S83.5. RM JOELHO E DE 05.06.23- RUPTURA LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR, FINO TRAÇO DE RUPTURA OBLIQUA CORNO POSTERIOR MENISCO MEDIAL".
Na época, o benefício foi indeferido em razão da perícia administrativa ter atestado tanto a capacidade laborativa quanto a ausência de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas do acidente. Contudo, no requerimento realizado em 16/09/2024 para a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 652.063.047-4, via análise documental, tal benefício foi deferido com a constatação de CID S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho ().
Constou do atestado médico que embasou o pedido de benefício por incapacidade que esta limitação do membro inferior esquerdo, por sua vez, é consequência de severa disfunção do joelho esquerdo consequente a ruptura do ligamento cruzado anterior, que compromete notoriamente a anatomia e a mecânica funcional da articulação (,p.03).
O demandante recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 652.063.047-4 de 14/09/2024 a 12/12/2024 ().
Antes da data do acidente, a última atividade profissional exercida foi como Agricultor, conforme reconhecido em processo administrativo (), segurado especial consoante CNIS ().
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial com Ortopedista/ Traumatologista (), atesta a capacidade laborativa atual e que existiu incapacidade apenas no período de 13/12/2024 a 13/04/2025. Conclui o expert que autor apresenta transtornos internos dos joelhos (CID M23) de origem traumática:
Justiça Federal da 4ª Região
Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5007216-08.2025.4.04.7111
Data da perícia: 12/03/2026 10:40:00
Examinado: J. V. D. S.
Data de nascimento: 21/10/1976
Idade: 49
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: RS
CPF: 00361325002
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto
Última atividade exercida: Agricultor
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas inerentes
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Refere 23 anos
Até quando exerceu a última atividade? Atualmente trabalha
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Trabalhador rural, ferreiro
Motivo alegado da incapacidade: Lesão no joelho esquerdo
Histórico/anamnese: .
- Reside com esposa, 38 anos, agricultora; filhos, 20 e 13 anos
- CNH (categoria/ última renovação): não possui, apresentou carteira de identidade
- História dos benefícios previdenciários: 14/09/2024 a 12/12/2024
Autor relata torção do joelho esquerdo em 2012.
Realizou exames e diagnosticou lesão ligamentar.
Relata estar aguardando cirurgia eletiva pelo SUS.
Relata novo trauma em 2024 quando sofreu uma queda e permaneceu afastado de suas atividades.
Faz uso de analgésicos eventualmente.
Documentos médicos analisados: .
Documentos subsidiários juntados ao processo:
Encaminhamento para consulta na especialidade ortopedia em 09/06/2025 - CID M 236
RNM DO JOELHO ESQUERDO DE 14/05/2025: Extrusão Menisco lateral do menisco medial, com rupturas irregulares do corpo e corno posterior. Ruptura do ligamento cruzado anterior. Fissuras condrais profundas no platô tibial lateral (grau III). Pequeno cisto poplíteo de Baker, migrando cranialmente. Alteração de sinal da inserção do quadríceps, relacionado a tendinopatia. Tendinopatia com espessamento das fibras distais do bíceps femoral. Pequena quantidade de líquido intra-articular.
RNM DO JOELHO ESQUERDO DE 05/06/2023 - laudo visualizado no Eproc
RX DA COLUNA LOMBOSSACRA DE 06/01/2021: Redução do espaço articular de L5-S1 e L3-L4. Pequenos osteófitos anterolaterais. Sinais de artrose interapofisária lombossacra. Mínima escoliose dextroconvexa toracolombar.
Atestado médico, datado do ano de 2024, informando o CID S83.5 - visualizado no Eproc
Exame físico/do estado mental: .
- Autor deambula com marcha fisiológica
- Bom estado geral, orientado
- Membros com musculatura normotrófica
Joelho direito:
- Sem restrição do arco de movimento
- Teste de McMurray negativo
- Teste de Lachman negativo
- Teste do stress em varo normal
- Teste do stress em valgo normal
- Teste da apreensão negativo
Joelho esquerdo:
- Sem restrição do arco de movimento
- Teste de McMurray negativo
- Teste de Lachman com leve translação
- Teste do stress em varo normal
- Teste do stress em valgo normal
- Teste da apreensão negativo
Diagnóstico/CID:
- M23 - Transtornos internos dos joelhos
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor apresenta patologia crônica estabilizada. Não apresenta sinais clínicos de desuso crônico dos membros ou atrofia muscular. Ao exame físico não foi constatado déficit neurológico, contratura muscular ou limitação que o impeça de exercer as suas atividades habituais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
13/12/2024 a 13/04/2025
- Justificativa: tempo estimado de recuperação
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: .
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: F. V. A. (CRMRS039600)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista, Traumatologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
Em laudo complementar, o perito ratificou sua conclusão: ():
Quesitos complementares / Respostas:
b.1) se as lesões descritas nos exames de imagem do joelho esquerdo acarretam limitação funcional atual, ainda que parcial;
Há leve limitação funcional
b.2) se tais alterações implicam redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor, ainda que não configurem incapacidade total;
Há redução da capacidade laboral
b.3) se há limitação para atividades como agachar, ajoelhar, caminhar em terreno irregular, carregar peso, subir e descer, realizar torções e permanecer longos períodos em ortostatismo;
Há redução temporária da capacidade laboral
b.4) se o quadro exige maior esforço para o desempenho da atividade habitual;
Pode exigir
b.5) se há ou não sequela consolidada, devendo, em caso negativo, esclarecer tecnicamente por qual razão, mesmo diante dos achados clínicos e radiológicos, não se reconhece redução funcional indenizável nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91;
Não há sequela permanente
b.6) se o fato de o autor aguardar cirurgia eletiva pelo SUS interfere na conclusão sobre a consolidação das lesões e sobre a existência de limitação funcional residual.
Não
Nome perito judicial: F. V. A. (CRMRS039600)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista, Traumatologista
Conforme laudo pericial, realizado em 12/03/2026, o médico ortopedista atestou que o autor apresenta transtornos internos dos joelhos (CID M23) de origem traumática. O perito concluiu que não há incapacidade atual, pois a patologia crônica encontra-se estabilizada, sem sinais de atrofia muscular ou limitações que o impeçam de exercer suas atividades. Contudo, o laudo reconheceu a existência de incapacidade pretérita no período de 13/12/2024 a 13/04/2025, referente ao tempo estimado de recuperação. O perito também afirmou que não há sequela consolidada decorrente de acidente.
Em laudo complementar, o perito esclareceu que as lesões no joelho esquerdo acarretam uma leve limitação funcional atual e implicam redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor (com limitações para agachar, ajoelhar, caminhar em terreno irregular, etc.), o que pode exigir maior esforço. No entanto, o perito classificou essa redução da capacidade laboral como temporária e reiterou que não há sequela permanente.
A prova técnica carreada aos autos e a ressonância magnética (RNM - , ) atestam que o autor sofreu traumatismo/entorse no joelho esquerdo (CID-10 M23 / S83.5), resultando em ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA), lesão no menisco medial. O perito perfeitamente estabeleceu a etiologia traumática das lesões (decorrentes de traumas anteriores), restando plenamente configurado o nexo de causalidade entre o evento acidentário e os danos estruturais no joelho do segurado.
O fato de o autor aguardar cirurgia eletiva pelo SUS não afasta a avaliação da consolidação do quadro atual. O autor apresenta "leve limitação funcional" e "redução da capacidade laboral" para a atividade habitual de agricultor.
Reitero que esta Turma Recursal adota o entendimento de que pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente, o que se verifica no caso concreto.
Destaco que o STJ tem entendimento consolidado de que, havendo redução/limitação da capacidade laborativa, ainda que de forma temporária, o segurado faz jus ao auxílio-acidente (Tema 156, Resp 1.112.886-SP):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ.
5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.
6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
7. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.)
No mesmo sentido, o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TURMA DE ORIGEM EXAMINOU A PERÍCIA JUDICIAL, O LAUDO COMPLEMENTAR E A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR, COMPREENDENDO QUE A PARTE AUTORA TEVE A SUA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL REDUZIDA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS CAUSADAS POR ACIDENTE E QUE CARECEM DE TRATAMENTO, E CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DO PRINCIPAL REQUISITO PARA A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 DO STJ: "EXIGE-SE, PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, A EXISTÊNCIA DE LESÃO, DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO. O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO". TEMA 156 DO STJ: "SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE QUANDO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, SENDO IRRELEVANTE A POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DOENÇA". TESES REAFIRMADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E TAIS ORIENTAÇÕES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO QUE NÃO PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DA TNU, E DA SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO
(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501344-63.2019.4.05.8100, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/11/2021.)
Desse modo, o demandante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 718.197.819-6 em 14/04/2025, nos termos do artigo 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991.
Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em que pese no RE nº 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Deve ser aplicado o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. (TRF4 5055403-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há falar em inépcia dos embargos opostos pela ausência de peças essenciais, quando todos os documentos em que o embargante ampara sua insurgência estão acostados ao feito em apenso, que deu origem aos embargos. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 3. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. 4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Redimensionamento da verba honorária. (TRF4, AC 5030203-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)
Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).
A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento do tema 1457, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.
E, a partir de setembro de 2025, a atualização monetária e juros incidem, nos termos da EC 136/2025, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI 7873, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.
Nesse sentido, este Colegiado já decidiu, com voto de minha Relatoria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando não preenchimento do requisito de deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) e, subsidiariamente, requerendo a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada em seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001, pois a perícia médica e social comprovou o preenchimento dos requisitos de deficiência e carência econômica para o benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), enfermidade que a acomete desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), causando impedimento de longo prazo e comprometimento funcional para atividades cotidianas e laborativas, conforme reconhecido pelo perito judicial.5. A neoplasia maligna (CID C34), surgida em momento posterior à DER, não é o impedimento relevante para a concessão do benefício assistencial, sendo a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) a moléstia preexistente que fundamenta o direito.6. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo no processo, independentemente do trânsito em julgado, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão, conforme entendimento do STF (Rcl 48135 AgR, Tema 1.361/STF e Tema 1.170/STF).7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos critérios para a atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) ou Selic, se inferior, nos requisitórios da Fazenda Pública federal.8. O Provimento CNJ 207/2025, de 30 de outubro de 2025, orienta a aplicação desses novos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a todas as contas a partir de setembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. A partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 989, III; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 14, caput e parágrafos, art. 15, caput; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 27.08.2021; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361. (TRF4, RCIJEF 5051563-96.2024.4.04.7100, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025) grifei.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 14/04/2025 |
| DIP | 01/10/2026 |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios, conforme prescreve o artigo 55 da Lei 9099/95.
Por fim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora decorrente da evidente redução de capacidade laborativa, defiro a tutela de urgência desde a competência de OUTUBRO/2026. O INSS deverá comprovar a sua implantação no prazo de trinta dias da intimação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, deferindo medida cautelar para imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025978171v32 e do código CRC de2c4070.
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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 29/09/2026, às 21:45:26