Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5027776-97.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para:

(...) reconhecer que, em relação à parte autora, integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, a concessão de progressões funcionais deve observar o interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a data de sua entrada em exercício no respectivo cargo, desde que os demais requisitos sejam atendidos, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos .

A recorrente argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal e prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade na promoção/progressão dos servidores em datas fixas, pois o art. 19 do Decreto n. 84.669/80 não viola o princípio da isonomia. Defende a legalidade da aplicação do Decreto nº 84.669/80 quanto à aplicação do interstício de 12 e 18 meses. Requer, caso mantida a condenação, a compensação dos pagamentos eventualmente já realizados sob o mesmo título e, quanto a termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional, sejam mantidos os interstícios diferenciados de 12 e 18 meses previstos no art. 6º do Decreto n. 84.669/80.

 Foram apresentadas contrarrazões.

INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

A União suscitou preliminar de incompetência do Juizado para apreciar o mérito da causa.

O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 

No caso dos autos, o objeto da demanda não envolve a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. O que a parte autora busca é a declaração de seu direito ao pagamento de diferenças remuneratórias. 

Portanto, não há que se falar em incompetência do JEF para processar e julgar a presente ação, uma vez que o pedido não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo em si, mas tão somente declaração de direito assegurado por disposição legal e respectivo pagamento.

PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO

Em se tratando de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a pretensão relativa a cada prestação, a menos que o próprio direito tenha sito expressamente negado pela Administração. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85:

 Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.

No caso, não há prescrição de fundo de direito.

MÉRITO

Marco inicial da contagem do interstício para progressão funcional

Quanto à data de início da contagem do interstício para a evolução do servidor na carreira, tenho que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), exposto no julgamento do PEDILEF n. 5012743-46.2017.4.04.7102 (Tema 206), cuja tese foi fixada no seguinte sentido: 

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

Sobre a jurisprudência da TNU que reconheceu a validade dos decretos regulamentares que tratam do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional da carreira do Policial Federal, observo que na fundamentação do acórdão do PEDILEF n. 5012743-46.2017.4.04.7102 (Tema 206), o Colegiado Nacional teve o cuidado de esclarecer também esse ponto, justificando que:

(...)

Como afirmado no capítulo anterior do voto, no julgamento do PEDILEF n. 05207128420124058300, buscando adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.649.269/RJ, a TNU passou a decidir no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional na Carreira Policial Federal têm início a partir do dia 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, aplicando a legislação específica dessa categoria (art. 2º, parágrafo único, da Lei  9.266/96 e arts. 3º e 5º, do Decreto 2.565/98).

27. No referido RESp 1.649.269/RJ, ementou o STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.

III - Recurso Especial provido.

(REsp 1649269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)

28. A análise do voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça está decidindo levando em consideração, especificamente, a legislação que trata da Carreira Policial Federal, para a qual foi aprovado regulamento específico (Decreto 2.565/98), disciplinando o tema.

29. Desse modo, as teses firmadas pela TNU nos julgamentos dos temas 189 e 190 não ofendem o posicionamento do STJ, por estarem baseadas em um conjunto normativo distinto, caracterizado pela ausência de um regulamento específico e a adoção da regra geral do Decreto 84.669/80.

30. No presente caso, da mesma forma que nos temas acima mencionados, o que se analisa é a legalidade da aplicação dos critérios do Decreto 84.669/80 para a determinação do inícios dos efeitos financeiros da progressão.

(...).

Por outro lado, considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da parte autora pelo Judiciário. Tampouco há que se falar em afronta aos artigos 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal ou aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula Vinculante 37 ao caso concreto.

Além disso, não há que se falar em aplicação do disposto nos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal, tampouco há que se cogitar a inobservância das normas orçamentárias, uma vez que a quitação do débito dar-se-á, obrigatoriamente, através de requisição de pagamento, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de condenação judicial. A ausência de autorização orçamentária para concessão de vantagem não é óbice ao pagamento na via judicial.

Dessa forma, nego provimento ao recurso no ponto.

Legalidade do art. 6º do Decreto n. 84.669/80 - Interstício de 12 meses para os avaliados com conceito 1 e de 18 meses para os com conceito 2

O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar a União à proceder à progressão funcional do autor observando interstício de 12 meses.

Conforme consta dos autos, o autor é servidor público vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ingressou no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário em 23/10/2014 (evento1 - PROCADM7).

A carreira do autor é disciplinada pela Lei n. 11.357/2006, que dispçoe sobre sobre a progressão funcional dos servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, nos seguintes termos:

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subsequente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

(...)

Art. 72 . O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(...)
§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
(...)

Observa-se que a Lei n. 11.357/2006 estabelece interstício mínimo de um ano entre cada progressão e determina a aplicação do Decreto n. 84.669/80  enquanto não houver regulamentação da lei. 

 Assim, não há ilegalidade na aplicação do art. 6º do Decreto n. 84.669/1980, pois a lei de regência estipulou somente o prazo mínimo de duração do intervalo para progressão funcional, permitindo que o referido Decreto estabeleça interstício de 12 meses para aqueles avaliados com conceito 1 e de 18 meses para aqueles que tenham avaliação com conceito 2.

Sobre o tema, segue decisão da Turma Recursal de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA REGIDA PELA LEI N. 11.233/05. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 84.699/80. INTERSTÍCIO DE 12 E 18 MESES. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na aplicação do art. 6º do Decreto n. 84.669/1980, por eventual conflito de normas, enquanto não houver regulamentação da Lei n. 11.233/05 que instituiu a Plano Especial de Cargos da Cultura. 2. Deve ser observado o interstício de 12 meses para os servidores avaliados com conceito 1 e de 18 meses para aqueles avaliados com conceito 2 para as progressão na carreira. 3. Incidente de uniformização provido. ( 5001497-45.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 19/06/2023)

Na mesma linha, cito o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, processos n. 5000451-03.2020.4.04.7109 e n. 5001642-77.2020.4.04.7111.

Importante mencionar, ainda, decisão proferida pelo Colegiado desta 3ª Turma Recursal no julgamento do processo n. 5022025-32.2022.4.04.7200 (sessão virtual de 19/09/2023 a 26/09/20123).

Dessa forma, acolho o recurso no ponto para determinar que, na revisão das datas corretas de progressão funcional da parte autora, considerando a data de ingresso no serviço público para início da contagem do interstício para progressão funcional, sejam observados os interstícios de 12 meses (conceito 1) ou 18 meses (conceito 2), de acordo com as avaliações obtidas pelo servidor.

Compensação

Fica ressalvada a possibilidade de compensação de valores que eventualmente já tenham sido pagos na esfera administrativa/judicial a título da verba objeto da presente ação. Isso não implica, contudo, o acolhimento do recurso, uma vez que a compensação pode ser arguida na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 525, § 1º,  inciso VII , do CPC.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010486393v11 e do código CRC dffc44ac.

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Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 19/10/2023, às 18:57:0

 


 



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Documento:720010646759
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RECURSO CÍVEL Nº 5027776-97.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 26 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010646759v2 e do código CRC 223db0c1.

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Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 26/10/2023, às 16:42:40



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2023 A 26/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5027776-97.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2023, às 00:00, a 26/10/2023, às 14:00, na sequência 750, disponibilizada no DE de 09/10/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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