RECURSO CÍVEL Nº 5020105-08.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de honorários de advogado dativo fixados em decisão judicial prolatada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Em seu recurso, a União sustenta não ser responsável pelo pagamento dos honorários, porquanto, não tendo sido parte na ação, não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como o pagamento do referido encargo deveria se efetuado pelo próprio Poder Judiciário, por meio de recursos orçamentários à sua disposição, que deveria prever e implementar os meios necessários para o atendimento das necessidades relativas à assistência judiciária, no caso, deveria ser efetivado no âmbito da Justiça Eleitoral.
Recurso tempestivo. Preparo recursal dispensado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
A parte autora, por meio do presente feito, pretende o cumprimento de sentença e acórdão proferidos na 064ª ZONA ELEITORAL DE GASPAR SC e no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, respectivamente, nos quais foram fixados honorários de R$ 1.612,60 (mil seiscentos e doze reais e sessenta centavos) e, na fase recursal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos autos nº 0600001-28.2021.6.24.0064.
Quanto à competência da Justiça Federal , o artigo 109 da Constituição Federal prescreve:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
No que toca a questão dos autos, com relação à competência, o entendimento jurisprudencial mais recente é no sentido de que a decisão que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo a ser interposto perante a Justiça Eleitoral.
Nesse sentido já decidiu o STJ no Conflito de Competência nº 175341/MT, cujo teor transcrevo:
Considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada.Tal orientação coaduna-se, mutatis mutandis, com o disposto na Súmula 374/STJ ─ "Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral" ─ e com os precedentes citados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA ELEITORAL ANISTIADA PELA LEI 9.996/00. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. É jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. "A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da Constituição Federal." (Precedentes da Primeira Seção: CC 32.609/SP,CC 22.539/TO, CC 23.132/TO) 3. Deveras, fixada a competência da justiça estadual para a estipulação da multa contraposta e sob execução judicial, forçoso convir que a anulação da sanção também subsume-se a essa competência, posto passível de ser anulada, ab origine em ação declaratória e incidentalmente mediante a introdução no organismo da execução fiscal dos embargos. Isso porque dispõe o art. 367, IV da Lei 4.737/65 que instituiu o Código Eleitoral, verbis: "art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais". 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Eleitoral. (CC 41.571/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 221) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral em que a União figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 2. Por sua vez, o art. 367, IV, do Código Eleitoral, determina que "a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais". 3. Na linha de orientação desta Primeira Seção, considerando a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar execuções de multas decorrentes de fatos sob sua jurisdição, infere-se também a competência dessa Justiça Especializada para as ações em que se pretende a anulação das sanções por ela aplicadas. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o suscitante. (CC 46.901/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 138)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ITAQUIRAÍ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NAVIRAÍ- SJ/MS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. 1. Cuidam os autos de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo federal da 1ª Vara de Naviraí- SJ/MS em face do Juízo de direito de Itaquiraí- MS, nos autos de Medida Cautelar Inominada n. 2006.60.06.000988-4, movida por Sandra Cardoso Martins Cassone contra a Fazenda Nacional. O juiz de direito de Itaquiraí determinou o envio dos autos ao Juízo federal alegando que as ações judiciais, onde se discute o registro no Cadin, figurando a União Federal como ré, são de competência da Justiça federal nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Por sua vez, o Juízo federal se declarou incompetente sob o fundamento de ser inaplicável, ao caso, o artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a inscrição do nome da autora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida inscrita em dívida ativa, que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular naquele juízo na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral e que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral, nos termos do artigo 367, V, da Lei 4.737/65. 2. Segundo o juízo suscitante: "[...] de acordo com informações constantes dos autos do processo cautelar, a execução fiscal para a cobrança da multa eleitoral não está sendo processada no Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí/MS, com jurisdição em matéria eleitoral sobre o município de Itaquiraí/MS, e sim no Juízo Estadual de Itaquiraí/MS, o que se deduz que o Juízo suscitado está investido na competência eleitoral." 3. Este Sodalício possui orientação no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Estando o Juízo estadual de Itaquiraí investido de jurisdição eleitoral, deve ser declarado competente para apreciar a lide o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente para apreciar a lide, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. (CC 77.503/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007, p.276)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral - Pontes e Lacerda/MT , o suscitado. (STJ, CC 175341/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, em 12.11.2020).
Sobre o tema já decidiu o TRF4, conforme se verifica in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA. Tratando-se de título executivo formado no âmbito da Justiça Eleitoral, a sua execução deve ocorrer no âmbito dessa Justiça especializada. (TRF4, AG 5018240-94.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/08/2023)
Portanto, tendo sido o título executivo formado no âmbito da Justiça Eleitoral, a sua execução deve ocorrer no âmbito da Justiça especializada, não sendo competente a Justiça Federal para o julgamento da lide.
Diante disso e adotando o entendimento supra mencionado, o voto é no sentido de declarar a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010449380v7 e do código CRC 2c90bfac.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 16/10/2023, às 10:50:47