RECURSO CÍVEL Nº 5001057-36.2022.4.04.7214/SC
RELATORA: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
O recorrente impugna a concessão do benefício, alegando que não ficou comprovada a existência de união estável entre a recorrida e o falecido. Sustenta que a ausência de coabitação implica a necessidade de maior robustez da prova da união estável.
Subsidiariamente, requer que a duração do benefício seja fixada em 04 meses, aduzindo que não há início de prova material anterior aos 24 meses que antecederam o óbito.
Consta da sentença:
A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, desde a data do óbito, em 31/03/2021.
[...]
O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte à autora, sob o fundamento de não comprovação da união estável, sendo incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, Sr. Rogério Paschoal Toppel Dalla Pria, falecido em 31/03/2021.
Os documentos juntados na inicial, visando demonstrar a união estável e a dependência econômica, servem como início de prova material para formar o convencimento deste Juízo, destacando-se:
- contrato de aquisição de móveis planejados, em que Rogério figura como contratante, constando em sua qualificação o mesmo endereço da autora, na cidade de Canoinhas/SC e telefones com código de área DDD 47, da mesma cidade; os móveis destinavam-se à residência no município de Canoinhas e o contrato foi assinado em 20/12/2019 , p. 7;
- comprovante de pagamento, em nome de Rogério, da mensalidade da faculdade da filha da autora, Marina Jantsch Satiro da Silva, efetuado em março de 2020 , p. 5;
- e-mails trocados pelo casal em outubro de 2019 e março de 2020 e ;
- diversas fotos do casal, em locais turísticos
Foi determinada a realização de audiência de instrução.
Em seu depoimento, a autora disse que é viúva e teve um relacionamento com Rogério aos 18 anos, depois, cada um teve relacionamentos com outras pessoas. No ano de 2018, se reencontraram e já iniciaram uma união estável. Não moravam juntos por conta do trabalho. Eles se visitavam com muita frequência e ele podia trabalhar de casa. Ele auxiliava nas despesas, inclusive com o pagamento das mensalidades da faculdade da filha. Um dos motivos de ele ficar mais tempo em São Paulo e do casal não morar juntos era a mãe dele, com quem ele vivia em São Paulo, no Butantã. Ele morava em um sobrado que pertencia à família de Rogério. A partir de 2018, embora cada um morasse em sua casa, todos os meses estavam juntos. Passavam quinze dias juntos, em Canoinhas ou em São Paulo. Conversavam todos os dias. Nas férias ficavam direto juntos. Não chegaram a residir juntos. Não adquiriram imóvel. Rogério pagou móveis da reforma da casa da autora. Ele não teve filhos. Todos que os viam juntos os consideravam como marido e mulher. A história dos dois é muito bonita, porque se reencontraram. Permaneceram juntos até o fim da vida dele. No dia 13/03/2021 ele veio para Canoinhas e ele já estava com Covid. A autora testou negativo, então ele foi embora e ficou isolado. No dia 31 ele faleceu. Ficou internado, foi intubado e não resistiu. A autora não conseguiu se despedir e estava com Covid, em isolamento. Não teve velório e somente dois irmãos levaram ao cemitério em São Paulo. O irmão de Rogério, Vitor é quem comunicou a situação à autora. As viagens eram de carro, mas algumas vezes a autora foi de avião para São Paulo. A autora afirma que não deu tempo de formalizar a relação, mas tinham intenção de fazer uma cerimônia.
Paulo Roberto Ghislandi Basílio relatou que conhece a autora há mais de dez anos, porque possuem amigos em comum. O depoente conheceu Rogério e teve a oportunidade de conviver com o casal. A relação dos dois era de marido e mulher. O relacionamento era um amor antigo e reiniciou há 5/6 anos atrás. Ele morava em São Paulo e sempre ficava na casa da autora em Canoinhas. A convivência era de um casal, mas moravam cada um em sua cidade. Os encontros eram frequentes. Rogério trabalhava com tecnologia e a autora é professora. Como possuem amigos em comum, frequentavam os mesmos locais. O depoente e Rogério são palmeirenses e, por isso, conversavam. Rogério faleceu de Covid, há aproximadamente 2 anos, em São Paulo. Não se separaram, até o óbito dele. Rogério não teve filhos. O depoente afirmou que Rogério contribuiu com o pagamento da faculdade da filha da autora.
Liz Regina Ghislandi relatou que conhece a autora há uns quarenta anos por conta da profissão. O relacionamento da autora e Rogério iniciou na adolescência, depois cada um seguiu sua vida e voltaram a se encontrar em 2018. Eles não moravam juntos mas viviam como marido e mulher. Não conseguiram morar juntos porque ele tinha que cuidar da mãe e ela cuidava dos filhos. Tinham a intenção de morar juntos. Ele morava em São Paulo e ela em Canoinhas. O casal se encontrava com frequência. Estavam tentando adquirir imóvel para morar juntos em Curitiba. Rogério não teve filhos, a autora sim. Desde 2018 não se separaram. A depoente conviveu com o casal, que já foi na casa dela. Todos consideravam eles como casal. A última vez que Rogério veio para Canoinhas ele estava com Covid. A autora também teve Covid. Ele ficou internado e faleceu. A autora não pode ir ao enterro, porque estava com Covid.
Soeli de Fátima Gruber Noernberg, por sua vez, relatou que conhece a autora há muito tempo e trabalham juntas. A depoente conheceu Rogério depois de eles começaram a namorar e viver juntos, em 2018. Não moravam no mesmo endereço. Moravam um pouco em São Paulo e um pouco em Canoinhas, por conta do trabalho dos dois. Ele trabalhava com computadores. Ele morava com a mãe. A autora ia para São Paulo de avião e ele vinha de carro ou avião. O casal se via com frequência. Quando não estavam juntos, ele ligava para ela. Várias vezes a depoente foi na casa do casal, porque ele fazia churrasco, e Rogério foi na casa dela. As pessoas que os conheciam consideravam o relacionamento como de marido e mulher não namorados. Dividiam despesas, ele fazia compras e auxiliava financeiramente. Rogério mandou fazer um jogo de quarto para a filha da autora, Marina. A depoente conta que o casal foi para o Ceará. Não houve nenhum período de separação do casal. Eram um casal perfeito, pareciam um casal de filme/novela. Quando ele faleceu de Covid ela ficou muito desesperada. A última vez que ele veio até Canoinhas foi pouco antes de ele ficar doente. Ele faleceu em São Paulo e ficou um tempo internado. Não teve velório, por conta da doença.
As testemunhas demonstram ter mantido um relacionamento próximo com a parte autora e o segurado instituidor, conhecendo fatos importantes da vida familiar, como a causa da morte, os locais onde cada um residia e a regularidade dos encontros, confirmando as alegações da autora e a existência de relacionamento por mais de dois anos.
O fato de inexistir coabitação não constitui óbice para o reconhecimento da união estável. Questões profissionais e particulares da vida podem impossibilitar a convivência em uma mesma residência, sem descaracterizar o intuito das partes em constituir família. Ademais, a Lei 9.728/96, que regulamenta a união estável, não impõe a coabitação como requisito de configuração da entidade familiar.
Por certo, "a mudança gradativa do conceito de família no seio da sociedade exige concepção de união estável com a mesma flexibilidade conceitual, admitida a sua caracterização quando verificada a decisão de habitação em lares diversos, por motivos pessoais ou profissionais, desde que não demonstrada quebra do elo afetivo e familiar" (Relatora Simone Lemos Fernandes, autos n. 2007.72.55.001687-0/TNU).
No caso, ficou evidenciada a presença dos elementos que informam a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, com respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocas (arts. 1º e 2º da Lei 9.728/96).
Assim, o conjunto probatório demonstra a existência de união estável entre a autora e o segurado instituidor do benefício, por período superior a 2 anos, estando satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Termos inicial e final do benefício
O termo inicial do benefício deverá ser fixado de acordo com o disposto no art. 74, da Lei n. 8213/91, observada a redação vigente na data do óbito.
No caso, considerando o requerimento efetuado em 11/06/2021, a pensão por morte é devida a partir da data do óbito - 31/03/2021.
De outro lado, a parte autora, com mais de 45 anos na época do óbito, comprovou a convivência por mais de dois anos com o segurado instituidor, bem como que ele verteu mais de 18 contribuições ao RGPS, ou seja, deverá receber o benefício de forma vitalícia (art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91 e Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020).
Assiste parcial razão ao recurso.
Quanto ao direito ao benefício, a sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Com efeito, o conjunto probatório permite concluir com segurança pela existência de união estável entre a recorrida e o segurado instituidor, havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Quanto à duração do benefício, por sua vez, o recurso deve ser acolhido.
Com efeito, não há início de prova material de que a união estável tenha iniciado há mais de 02 anos do óbito (ocorrido em 31/03/2021), conforme exigido pelo art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.846/2019, vigente na data do óbito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Dessa forma, a duração do benefício é fixada em 04 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/91.
É caso, portanto, de reformar parcialmente a sentença, para fixar a duração do benefício de pensão por morte em 04 meses.
Como já transcorreu o prazo de duração do benefício - implantado, por força de tutela de urgência, com DIP em 01/04/2023 () -, é caso de revogar a tutela.
Requisite-se à CEAB-DJ a cessação do benefício. Nos termos do Provimento 90/2020, deverá ser utilizado o evento "Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar benefício", com prazo de 20 dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Cessar Benefício |
| NB | 2090902200 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e determinar a cessação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010360207v4 e do código CRC 8520dbfa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 8/9/2023, às 10:45:56