RECURSO CÍVEL Nº 5000695-50.2021.4.04.7220/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a sentença que julgou procedente o pleito inicial para determinar ao réu que proceda à transferência das pontuações referentes aos autos de infração n. S002208767, S002276051 e R345089022 para a CNH de N. K..
No recurso, o DNIT alega que:
[...] No caso em apreço, as infrações de trânsito objeto das autuações n.º S002208767 e S002276051 datariam de 08/06/2017 e 09/06/2017, tendo a Autora K. K., na qualidade de proprietária do veículo, 15 dias, contados da sua notificação de autuação, para indicar eventual condutor do automóvel. Não o tendo feito, conforme informado pela própria Postulante na inicial, resta evidenciada a sua responsabilidade pelas infrações de trânsito, consoante a expressa disposição do artigo 257, parágrafo 7º, da Lei n.º 9.503/1997 e do artigo 6º, inciso I, da Resolução CONTRAN n.º 619/2016. De se destacar, outrossim, que os Autores não negam a ocorrência das infrações de trânsito. Apenas afirmam não ter sido K. K. a condutora do veículo no momento da sua prática, não imputando qualquer sorte de vício às autuações. De se observar, outrossim, não haver efetiva prova de que a Autora K. K. não fosse a condutora do veículo nos momentos das infrações. Conquanto aleguem os Postulantes que a Autora K. K. encontrar-se-ia, à época dos fatos, na Austrália, não apresentam nenhum prova que ateste tal fato. A documentação que instrui a inicial (Evento 1 - COMP10) refere-se a curso realizado no intervalo de abril a julho de 2016; a viagens efetuadas em janeiro e junho do ano de 2019; e, a dados atinentes a obrigações/benefícios tributários; os quais não comprovam a alegação de que a Autora, nas datas das infrações, não se encontrava no Brasil. Ademais, apresentaram os Autores apenas declarações firmadas pelos próprios Postulantes (Evento 1 - DECL8 E DECL9). De se notar que, no caso, são Autores, no presente feito, K. K. (proprietária do veículo autuada) e N. K. (genitor daquela e autodeclarado condutor do automóvel no momento da prática das infrações de trânsito).
Recurso tempestivo.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
Entendo que as razões recursais são insuficientes para afastar os fundamentos da sentença recorrida, que restam confirmados, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Destaco da decisão:
[...]
No mérito, entendo que os pedidos dos autores merecem acolhida, em razão do julgado pelo STJ no PUIL nº 1.501/SP, cuja ementa transcrevo:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL 1.501/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)
Nesse sentido, o TRF4 adota o seguinte entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. COMPETÊNCIA DO DNIT. TEMA 965. STJ. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Declara-se a incompetência do Juízo Federal para apreciação do pedido de suspensão/cancelamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, direcionado ao DETRAN/RS. 2. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Entendimento do STJ nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 1.477 e PUIL 1.487. 3. O STJ também destaca que também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo (Recurso Especial 1885492 - Ministro Mauro Campbell Marques, em 18/08/2020). No entanto, deve fazer prova robusta neste sentido, eis que se trata de desconstituir ato administrativo, que tem como uma das prerrogativas a presunção de legitimidade. 4. Admite-se a declaração de responsabilidade pela infração firmado pelo condutor indicado. Todavia, a declaração deve ser registrada em cartório, eis que documento produzido unilateralmente sem a chancela da autenticação em tabelionato não pode ser acolhido 5. A transferência de pontos referente a indicação correta do motorista infrator não significa nulidade dos Autos de infração. O reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado (TRF4, AC 5005859-93.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2021).
Por fim, com relação às questões apontadas pela União e pelo DNIT, tratando a respeito da autoria das infrações e da propriedade do veículo nelas envolvido, entendo que as mesmas fogem ao objeto discutido nos autos, haja vista não ser pretensão autoral a discussão quanto à legalidade da aplicação das multas impostas.
[...]
No caso dos autos, o motorista, apontado como real infrator, figura no polo ativo da demanda e declara, com firma reconhecida, ser a pessoa que cometeu a infração.
Este colegiado entende que a perda do prazo administrativo para indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito não impede a análise judicial da questão, a exemplo dos acórdãos exarados nos Recursos Cíveis ns. 5000637-47.2021.4.04.7220 e 5000284-70.2022.4.04.7220.
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. 1. O proprietário, em sede judicial, tem o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. Hipótese em que o real infrator reconhece expressamente, por meio de declaração com firma reconhecida, ser a pessoa que cometeu a infração. (TRF4, AC 5004619-07.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/05/2023)
Recurso desprovido.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo IPCA-E (conjugação dos precedentes do STF no RE n. 870.947/SE - Tema 810 e do STJ no REsp 1.495.146 - Tema 905).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010206040v8 e do código CRC 720a7760.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 25/7/2023, às 17:10:8