RECURSO CÍVEL Nº 5013263-24.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado inteposto pela União, pela parte autora e pela CEF contra sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou as rés à obrigação ao pagamento dos valores referentes ao abono salarial (PIS) dos anos de 2019, 2020 e 2021 em nome da parte autora.
Recurso da União: em suas razões recursais, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em síntese, que após o encerramento do calendário anual de pagamento, conforme disciplinado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, aqueles benefícios que não foram sacados são devolvidos pelas instituições financeiras, na qualidade de agentes pagadores, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, não sendo possível resgatar o pagamento administrativamente. Impugna a forma de atualização determinada na sentença e sustenta que os limites de correção são os determinados pelo Conselho Diretor. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Recurso da CEF: em seu recurso, sustenta preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que, no que tange ao Abono Salarial não foi identificado o benefício para os anos-base 2019 e 2020 no CPF ou PIS da parte autora, conforme informações encaminhadas à CAIXA pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou para excluir a responsabilidade da CEF.
Com contrarrazões.
É o breve relato. Decido
VOTO
Da ilegitimidade passiva da União e da CEF
A União e a CEF alegam sua ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo. Verifico que a sentença afastou corretamente as alegações.
Destaco da decisão:
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva
A União e a CEF alegaram ilegitimidade para figurarem no polo passivo do presente feito.
No entanto, conforme regulamenta o artigo 9º-A, § 1º da Lei n. 7.998/90 e os artigos 14 e 15 do Decreto-Lei n. 2.052/83:
Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art 14. São participantes contribuintes do PASEP:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;
II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;
III - as empresas públicas e suas subsidiárias;
IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
V - as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;
Art 15 - São participantes contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e condomínios em edificações, não compreendidas em quaisquer dos itens do art. 14 anterior.
Logo, conforme a legislação supracitada, constata-se que compete exclusivamente à CEF o pagamento do abono salarial referente ao PIS.
De outra quadra, a União é a representante judicial do Fundo PIS/PASEP, sendo parte legítima figurar no polo passivo de ações que postulam o pagamento do Abono Salarial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. NÃO-RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO E DO ABONO SALARIAL DO PIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS. 1. A legislação que rege a matéria (Lei n. 7.859/89) dispõe que a responsabilidade dos recursos financeiros necessários à complementação do abono, ou seja, os valores serão consignados no orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal. Assim, a CEF exerce o papel de centralizadora das operações do PIS, o Banco do Brasil é órgão gestor dos valores pertinentes aos depósitos do PASEP e a União a representante judicial do fundo, é de ser declarada a legitimidade dos réus. 2. Tendo em vista que a negativa do pagamento de parcelas do seguro desemprego e do PIS foi ocasionada pela indevida fusão do número do PIS com duas homônimas, o que gerou no sistema de dados condição laboral incompatível com os requisitos estabelecidos para a percepção dos referidos benefícios, cabível a reparação de danos morais. 3. A possibilidade de reparação de dano ilicitamente causado a outrem, seja ele de natureza moral ou material, encontra expressa previsão no artigo 186 do Código Civil. A ocorrência do evento danoso restou plenamente demonstrada, bem como o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Caixa Econômica Federal. 4. Mantida a fixação da indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, porquanto razoável e proporcional às conseqüências do ato lesivo. 5. Honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto no art. 20, §4º, do CPC. (Apelação Cível nº 2007.71.07.005138-0/RS, TRF 4ª Região, 4ª Turma, Relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. de 01/12/2009)
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALVARÁ JUDICIAL. ABONO SALARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO PIS/PASEP. AGENTE PAGADOR (CEF). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO DA LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PERMISSÃO DE SAQUE DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA ANO BASE, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A União é parte legítima figurar no polo passivo de ações que postulam o pagamento do Abono Salarial, garantido pelo artigo 239, da Constituição Federal e pelo artigo 9º, da Lei 7.998/90, atuando como representante judicial do Fundo PIS/PASEP, o qual "é gerido por um Conselho Diretor cujos membros são nomeados pelo Ministro da Fazenda e este, por sua vez, não possui personalidade jurídica própria". 2. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, "o Abono Salarial, no valor de um salário-mínimo, é destinado aos trabalhadores, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, que tenham percebido em média até dois salários-mínimos mensais, desde que tenham trabalhado com carteira assinada ou nomeados em cargo público, por pelo menos 30 dias no ano-base, e que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador". 3. No caso dos autos, "a União defende que a recente Resolução n.º 838, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu novos procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial, e que sendo o processo anterior à referida resolução, o benefício do Abono Salarial somente poderia ser pago mediante ordem judicial". No entanto, conforme bem ressaltado pelo juízo, "o cronograma de liberação dos valores depositados em favor do trabalhador tem por finalidade organizar e disciplinar o período para levantamento da quantia apenas, não se tratando de prazo decadencial ou prescricional do direito". 4. Portanto, não obstante já ter escoado o prazo previsto para levantamento da quantia, o autor faz jus ao levantamento postulado, na ordem de 1 (um) salário mínimo para cada ano-base, devidamente atualizados, nos termos determinados na sentença, cumprindo à União proceder ao envio da autorização de pagamento ao agente pagador (CEF), a quem incumbirá o efetivo pagamento. 5. Recurso ao qual se nega provimento. ( 5005680-02.2019.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 03/09/2020)
Assim, afasto a alegação.
Portanto, afasto as preliminares aventadas.
Recurso da rés União e CEF - Mérito
Entendo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, da qual destaco:
"[...]
2 - Mérito
Sobre o abono anual, o referido benefício encontra fundamento no artigo 239 da Constituição Federal. Vejamos (grifei):
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
[...].
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
[...]. (grifo nosso)
A questão é regulamentada pela Lei n. 7.998/90, alterada pela Lei n. 13.134/2015, que traz a seguinte redação:
Art. 9º. É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos)
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
[...].
Segundo informação constante no Portal do FAT1, o abono salarial anual era "pago ao longo de doze meses, cujo calendário tinha início no segundo semestre do ano subsequente ao ano base e terminava no primeiro semestre do ano seguinte". Entretanto, a partir da Resolução Codefat n. 896/2021, os valores do abono serão pagos de janeiro a dezembro de cada exercício, aos trabalhadores identificados com base em informações prestadas pelos empregadores, no ano anterior.
A parte autora demonstrou estar cadastrada há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep (, p. 2).
Demonstrou também que recebeu até dois salários-mínimos nos anos de 2019, 2020 e 2021, e que exerceu atividade remunerada por pelo menos 30 dias em cada ano, já que possui registrado em sua CTPS contrato de trabalho iniciado em 01/03/2019 e encerrado em 13/03/2021, com remuneração mensal de R$1.700,00 (, p. 4).
Conforme se verifica dos autos, em resposta a ofício remetido pela DPU, a Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Joinville declarou que os abonos salariais dos anos anteriores não foram processados porque o empregador não prestou as informações no sistema GDRais (). Contudo, inaceitável que o descumprimento da obrigação pelo empregador prejudique o direito do trabalhador à percepção do benefício.
Oportuno consignar que, do que consta dos autos, os registros já foram corrigidos pela empresa empregadora ():
Desse modo, a demandante preenche os requisitos para a percepção do abono salarial no período reclamado.
De se destacar ter havido o descumprimento do prazo para pagamento do PIS anos-base 2019 e 2020, encerrado em 29.05.2020 e 30.06.20212, respectivamente. Entretanto, essa perda de prazo não aniquilou o direito da parte autora.
É que a Resolução CODEFAT n. 8381, de 24/09/2019, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial, prevê:
Art. 4º Fica assegurado ao trabalhador o direito ao abono salarial pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de encerramento do calendário de pagamento anual, sem considerar eventuais prorrogações.
Assim, não há que se falar em extinção do direito do trabalhador ao benefício em caso de perda do prazo previsto no cronograma.
De se referir que a União não se opôs à expedição de ordem de pagamento do Abono Salarial (evento 16 - CONTES1).
[...]"
De fato, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, preenchida pelas empresas, é a base de dados utilizada para identificar os trabalhadores com direito ao abono PIS/PASEP, por disponibilizar as informações necessárias do mercado de trabalho às entidades governamentais e o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho1.
No caso concreto, a autora teve negado o recebimento do abano salarial em razão de omissão da empregadora JOSY ESTÉTICA ESPORTIVA E COMÉRCIO EIRELI na atualização da RAIS correspondente ao vínculo de emprego do período de 01/03/2019 a 08/02/2021.
Ainda que não tenham sido prestadas as informações devidas pela empresa para a identificação do trabalhador com direito ao abono salarial, há prova nos autos de que a autora esteve empregada durante o período compreendido entre 03/2019 a 02/2021 na empresa referida.
Desta forma, não pode o direito à percepção do abono salarial ser prejudicado pelo descumprimento pelo empregador da obrigação de prestar as informações no sistema GDRais.
Outrossim, tenho o entendimento de que o sistema de conferência pela RAIS não pode ser a única forma de análise de existência do vínculo empregatício, podendo ser admitidas outras formas de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, como devidamente comprovado nos autos.
Assim, nego provimento aos recursos da rés quanto ao mérito.
Recurso da parte autora
A parte autora sustenta que é possível constatar da prova dos autos os transtornos sofridos decorrentes da falha administrativa. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danso morais.
Não obstante as razões apresentadas, o caso dos autos não trata de nenhuma situação em que a jurisprudência entenda o dano moral como presumido.
Assim, para a procedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, devem estar presentes o dano, efetivamente sofrido e comprovado nos autos, o ato ilícito praticado pelas rés e o nexo de causalidade.
Com efeito, entendo não configurado os elementos necessários para condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida em sua íntegra.
Assim, reporto-me aos termos da sentença, adotando-os como razões para decidir:
Cumpre agora verificar a ocorrência ou não de dano moral na hipótese.
De acordo com o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
De outra quadra, o art. 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A responsabilidade da parte ré, contudo, é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
"Art. 37 (...)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Assim, para configuração do dano moral é imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão do agente; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e omissão e o dano.
O ato potencialmente causador de dano é a negativa de concessão do abono salarial em sede administrativa.
Contudo, tal negativa, por si só, não configura dano moral indenizável (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. [...]. 9. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 10. [...]. (TRF4, AC 5007791-66.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes. 2. O simples indeferimento indevido de pedido de concessão do seguro-desemprego não leva, necessariamente, à configuração de dano moral indenizável pela Administração, sendo imprescindível a demonstração, por alguma circunstância adicional, da existência de efetivo abalo de natureza extra patrimonial. (TRF4, AC 5020774-61.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)
De se referir que o benefício foi negado em razão de o empregador não ter declarado no tempo oportuno as informações do trabalhador na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, motivo pelo qual o trabalhador não foi identificado no processamento do Abono Salarial.
Assim, considerando que a parte ré agiu no exercício regular do direito de negativa do benefício de abono salarial tido por ela como indevido, não há ato danoso a lhe ser imputado.
Correção monetária e Juros de mora
Quanto à correção monetária e juros de mora a sentença estabeleceu que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º).
A União argumenta que a atualização deve se dar nos limites de correção previstos pelo Conselho Diretor.
Com efeito, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870.947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalto que a Emenda Constitucional n. 113, publicada em 08/12/21, alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, que passa a incidir automaticamente, nos seguintes termos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No caso, ainda que reconhecida a aplicação imediata do dispositivo da emenda constitucional, não há previsão para sua incidência de forma retroativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO SUPRIDA - APLICAÇÃO SELIC A PARTIR DA EC 113/2022 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, AC 5002173-23.2012.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2022) (grifei)
Dessa forma, os valores devidos devem ser corregidos pelas regras estabelecidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a utilização do IPCA-E como fator de correção monetária e juros da poupança aplicados de forma simples desde a citação. A partir da promulgação da EC 113/2021 deve incidir o índice da SELIC, acumulado mensalmente.
Liquidação a cargo da origem.
Conclusão
Diante do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União, para reformar a sentença no tocante aos consectários legais, nos termos da fundamentação supra; negar provimento ao recurso da CEF e negar provimento ao recurso da parte autora.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO VITALINO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010092466v8 e do código CRC 1e06948f.
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Signatário (a): ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
Data e Hora: 13/7/2023, às 7:35:51