Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5016728-10.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

VOTO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de ordem liminar, impetrado pelo INSS contra ato exarado nos autos originários n. 50162939220214047204, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC.

O Impetrante requer, ao final: 4. A concessão da segurança, para que seja determinada a adequação do cálculo das parcelas em atraso, observando-se a limitação dos 60 SM, somadas a 12 vincendas, até o ajuizamento da demanda, em oposição ao entendimento proferido pelo MM. Juiz Federal. (evento 1, INIC1, fl. 7)

A medida liminar restou parcialmente deferida, unicamente para determinar que o pagamento dos valores controversos permaneça bloqueado até o julgamento deste mandado de segurança pelo colegiado desta Turma Recursal. (evento 3, DESPADEC1)

O Ministério Público Federal se manifestou nos autos. (evento 12, PROMO_MPF1)

Decido.

Não possui razão o impetrante.

Em sede liminar as razões de mérito já restaram analisadas, pelo que adoto tais fundamentos como razões de decidir (evento 3, DESPADEC1):

"(...) Prossigo para decidir.

Inicialmente, transcrevo os fundamentos da decisão ora atacada (processo 5016293-92.2021.4.04.7204/SC, evento 82, DESPADEC1):

O INSS (evento 72, PET1) apresentou impugnação ao precatório expedido nos autos, porque não considerou a renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos apresentada na inicial.

O autor se manifestou no evento 80, PET1, pugnando pela manutenção do precatório da forma como requisitado.

É o relatório. Passo a decidir. 

Não merece acolhida a alegação da autarquia, pois para a fixação da competência especial importa o valor da causa, não impugnado, o qual não deve exceder a sessenta salários mínimos, composto pelas parcelas vencidas e doze vincendas. Todavia, este parâmetro em nada se relaciona com o valor da condenação.

No que tange à condenação, é facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2021.

Assim, tendo em vista que no ajuizamento da demanda o valor da causa estava dentro dos limites da competência do juizado e que a execução poderá incluir as parcelas que excederem ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, já que o limite para competência não se confunde com limite para execução, que se pode dar por RPV ou por precatório, não há reparos a serem feitos na conta do evento 62, CALC1 nos termos em que apontados pela autarquia.

Indefiro, assim, o pedido do evento 72, PET1.

Operada a preclusão, solicite-se o DESBLOQUEIO do precatório, por meio da funcionalidade disponível no eproc, na forma do art. 9º, § 1º da Resolução/TRF4 nº 214/2022.

Intimem-se.

A Turma Nacional de Uniformização através de voto exarado pela Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende nos autos 5016096-91.2017.4.04.7200,  proferido em 21/03/2019, reafirmou a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU), conforme se extrai dos excertos que seguem:

Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Analisando os paradigmas apresentados, observo que a TNU, no PEDILEF: 200951510669087, Relatora: Juíza Federal Kyu Soon Lee, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 17/10/2014, reafirmou a  tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU).

No caso concreto, desde o ajuizamento da ação os valores já ultrapassavam 60 salário-mínimos, e isso não foi observado na época própria.

Por sua vez, o julgado da TNU no PEDILEF 200733007130723, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 25/11/2011, diz respeito à mesma questão ora em discussão.

Veja-se:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 17 DA TNU. PRECLUSÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. 1 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU. Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexiste manifestação expressa à renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação. 2 – Não suscitada a incompetência absoluta do JEF em decorrência do valor da causa no momento da propositura da ação exceder o limite de sessenta salários mínimos durante toda a fase de conhecimento consuma-se a preclusão. 3 – A limitação, após o trânsito em julgado, do valor do título executivo ao limite de sessenta salários mínimos à data do ajuizamento da ação, implica, por via oblíqua, o reconhecimento da possibilidade de renúncia tácita, por via direta, afronta à garantia constitucional da intocabilidade da coisa julgada. 4 - O art. 39 da Lei nº.. 9.099/95 – “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei” – não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 – “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”. Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011). 5 – Pedido de uniformização improvido.ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2011. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA Relator (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200733007130723, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 25/11/201).

Nos termos da Súmula nº 17 da TNU, “Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência”.

Recentemente a TNU decidiu:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENÚNCIA TÁCITA. DESCABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SÚMULA 17 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização para afastar a renúncia tácita e, por conseguinte, determinar a baixa para adequação, nos termos da súmula 17 da TNU.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017089-55.2017.4.04.7000, RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Por conseguinte, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, para determinar o retorno dos autos à origem para aplicar o entendimento ora reafirmado, no sentido de que não há renúncia tácita no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devendo ser expedido o precatório complementar em favor do Impetrante, referente à diferença do valor apresentado pela Contadoria do Juízo Impetrado e do valor que efetivamente já foi pago ao Impetrante, devendo o referido valor ser acrescido de juros e correção monetária.

Desta forma, não tendo havido renúncia ao que excede o valor da causa, e inadmitindo-se a renúncia tácita (Súmula 17 da TNU), tem-se que o trânsito em julgado da ação opera a preclusão da matéria, inclusive aquela relacionada à eventual incompetência, mesmo que absoluta. (...)"

Nestas condições, a segurança é de ser denegada, nos termos dos fundamentos acima expendidos.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09, bem como com fundamento na Súmula 105/STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.



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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5016728-10.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 16 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720010116786v2 e do código CRC 34c9e97e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2023 A 16/06/2023

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5016728-10.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2023, às 00:00, a 16/06/2023, às 14:00, na sequência 820, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ISABELA YOSHITANI DA LUZ

Secretária



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