RECURSO CÍVEL Nº 5000284-70.2022.4.04.7220/SC
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para determinar que o DNIT promova a indicação de G. S. como condutor do veículo referente à infração AIT n.º S016237215 e comunique o órgão responsável pelo lançamento dos pontos.
No recurso, a União alega que a não apresentação do condutor no prazo hábil não importa a nulidade dos efeitos do auto de infração, corretamente lavrado a partir da constatação dos equipamentos eletrônicos de velocidade instalados na via, não havendo justificativa para afastar todos os efeitos da infração cometida.
Recurso tempestivo.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
Entendo que as razões recursais são insuficientes para afastar os fundamentos da sentença recorrida, que restam confirmados, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado art. 1º da Lei n. 10.259/01. Destaco da decisão:
[...]
Disse o autor R. P. que teve contra si a lavratura do auto de infração de trânsito acima citado, porém, sustenta não ter cometido tal infração, mas, sim, o atual proprietário do automóvel, o segundo autor, G. S. , que conduzia o automóvel. Afirmou que o prazo o para indicação do condutor encontra-se precluso na via administrativa, porém o verdadeiro condutor assumiu a sua responsabilidade pelas infrações em comento, conforme declaração de responsabilidade com firma reconhecida em cartório anexa ().
Contestação do DNIT no evento 6, pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Entendo que os pedidos dos autores merecem acolhida, em razão do julgado pelo STJ no PUIL nº 1.501/SP, cuja ementa transcrevo:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL 1.501/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)
Nesse sentido, o TRF4 adota o seguinte entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. COMPETÊNCIA DO DNIT. TEMA 965. STJ. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Declara-se a incompetência do Juízo Federal para apreciação do pedido de suspensão/cancelamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, direcionado ao DETRAN/RS. 2. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Entendimento do STJ nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 1.477 e PUIL 1.487. 3. O STJ também destaca que também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo (Recurso Especial 1885492 - Ministro Mauro Campbell Marques, em 18/08/2020). No entanto, deve fazer prova robusta neste sentido, eis que se trata de desconstituir ato administrativo, que tem como uma das prerrogativas a presunção de legitimidade. 4. Admite-se a declaração de responsabilidade pela infração firmado pelo condutor indicado. Todavia, a declaração deve ser registrada em cartório, eis que documento produzido unilateralmente sem a chancela da autenticação em tabelionato não pode ser acolhido 5. A transferência de pontos referente a indicação correta do motorista infrator não significa nulidade dos Autos de infração. O reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, no caso dos autos, não ficou demonstrado (TRF4, AC 5005859-93.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2021).
Por fim, o coautor declarou sua responsabilidade na condução do veículo na data da autuação, conforme documento .
[...]
A sentença recorrida está em consonância com o entendimento desta Turma Recursal a respeito da matéria, conforme se destaca:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. PONTUAÇÃO NA CNH. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O DNIT contém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao CTB, conforme Tema Repetitivo n. 965 do STJ, o que atrai a competência dos juizados especiais federais. 2. A perda do prazo de quinze dias (§ 7º do art. 257, CTB) para a indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, mesmo tendo caráter de preclusão administrativa, não impede a análise judicial sobre a verdade dos fatos quanto ao cometimento da infração e, como consequência, a apreciação do pedido de transferência dos pontos para a CNH do responsável. 3. Trata-se de aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que possibilita que as decisões administrativas, ainda que atingidas pela preclusão, sejam impugnadas judicialmente. 4. Parcialmente provido o recurso da parte autora para que seja determinada a transferência da pontuação imposta à CNH dos verdadeiros condutores do veículo. ( 5001670-23.2017.4.04.7217, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, julgado em 25/10/2018)
Recurso desprovido.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, pelo IPCA-E (conjugação dos precedentes do STF no RE n. 870.947/SE - Tema 810 e do STJ no REsp 1.495.146 - Tema 905).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO VITALINO DOS SANTOS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009840996v3 e do código CRC 2fe043de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
Data e Hora: 23/5/2023, às 6:16:20