RECURSO CÍVEL Nº 5023221-37.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de percepção de seguro-desemprego em decorrência de contrato de trabalho mantido com o Município de São José/SC.
Em suas razões, o autor alega que o indefeirmento administrativo não foi pelo motivo do contrato nulo mas sim porque a recorrida entende que o direito ao seguro desemprego não se estende aos “SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS (ESTATUTÁRIOS OU CELETISTAS)”, ainda que estes tenham sido admitidos mediante concurso público. Defende que restou comprovado nos autos que o recorrente foi servidor ocupante de cargo público, mesmo tendo sido o vínculo regido pela CLT. Para afastar o motivo do indeferimento, junta com o recurso o Edital Nº 023/2012/FUNDESJ, que convoca o recorrente classificado em concurso público na categoria de tecnico administrativo da Fundação Municipal Educacional de São José, em conformidade ao Edital Nº 001/FUNDESJ/2010.
Recurso tempestivo.
Com contrarrazões. Deferida a justiça gratuita no Ev. 41.
Breve relato. Decido.
VOTO
A parte autora, segundo se depreende do acervo probatório, laborava na função de Técnico em Multimeios Didáticos na Fundação Educacional Municipal de São José/SC, desde 02/05/2012, cujo contrato de trabalho foi rescindido, em 02/02/2022. Há registro do contrato em sua Carteira de Trabalho (CTPS5 ev. 1) e o termo de rescisão (OUT8, ev. 1) confirma o tipo de contrato (contrato de trabalho por prazo indeterminado) e a forma de dispensa (dispensa sem justa causa pelo empregador).
É sabido que o benefício do seguro-desemprego tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, que temporariamente fica desempregado. A Lei n. 7.998/90 estabelece os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício.
O cerne da questão versa sobre a existência do direito da parte autora à assistência financeira do programa de seguro-desemprego.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão listados na Lei n. 7.998/1990:
Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício, por sua vez, estão elencadas no mesmo diploma legal:
Art. 7º. O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Com efeito, o seguro-desemprego consubstancia-se em benefício temporário que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, vale dizer, a quem foi dispensado sem justa causa (Lei 7998/90, art. 3º).
Segundo a parte ré, o autor deve ser enquadrada como agente público que exercia função pública mediante cargo em comissão. Por conseguinte, seu desligamento da Prefeitura de São José/SC não deve ser caracterizado como dispensa sem justa causa, mas sim como exoneração, não lhe assistindo o direito ao seguro-desemprego.
Contudo, os documentos trazidos na inicial, bem como os anexados com o recurso inominado, denotam que o recorrente exercia o cargo de técnico admistrativo e que o contrato de trabalho era sob o regime celetista, por prazo indeterminado, sendo a rescisão do vínculo empregatício operada sem justa causa, características que afastam a precariedade do vínculo trabalhista defendida pela parte ré.
De outro lado, a discussão acerca da regularidade jurídica quanto a necessidade de prévia aprovação em concurso para exercer emprego público, conforme previsto na Constituição Federal, no art. 37, II, se dissipa com os documentos anexados no Ev. 39, EDITAL3-4.
Nesse passo, tenho que a sentença merece reforma para reconhecer o direito da parte autora à percepção do seguro desemprego.
Liquidação a cargo da origem.
Correção Monetária e Juros
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. Ademais, o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convicção.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009875926v10 e do código CRC 4086946e.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 26/4/2023, às 16:31:10