RECURSO CÍVEL Nº 5002830-80.2021.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer atividade rural no período de 20/10/1971 a 01/05/1981.
A recorrente pleiteia o reconhecimento integral do período de 01/2012 a 02/2020, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, ressaltando que apenas parte do período foi reconhecida administrativamente. Registra também que não lhe foi dada a oportunidade para complementar as contribuições relativas aos períodos não reconhecidos.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Consta da sentença:
A questão principal debatida reside em aferir se a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade rural alegadamente exercida no período de 20/10/1971 a 01/05/1981, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida (NB 194.465.619-4 – DER 23/10/2019).
[...]
No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos de idade em 20/10/2019, tendo requerido o benefício em 23/10/2019. Preenche, pois, o requisito idade.
Passo adiante, cabe destacar que a parte autora esteve filiada ao RGPS na qualidade de segurada urbana nos períodos indicados na contagem de tempo de serviço/contribuição contida nos autos (evento 1, PROCADM7, pg. 62), resultando em 48 contribuições reconhecidas para fins de carência.
Tendo a autora completado a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida em 2019, deve, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.123/91, comprovar a carência de, no mínimo, 180 meses.
Assim sendo, somado o tempo de atividade rural ora reconhecido [9 anos, 6 meses e 12 dias = 116 meses] aos 48 meses de carência já reconhecidos, observo que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, já que alcançado um total de 164 meses [vide art. 25, II, c/c art. 142 da LBPS].
Por fim, observo não ter a parte autora formulado pedido de reafirmação da DER (ev. 1, INIC1), razão pela qual devida somente a averbação do período de atividade rural ora reconhecido.
Tudo considerado, portanto, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Não assiste razão ao recurso.
Quanto aos períodos como segurada facultativa de baixa renda, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que o pedido não integrou a lide ( e ), sendo certo que não se admite o aditamento do pedido neste momento processual.
Em relação à reafirmação da DER, esta Turma Recursal tem seguido o entendimento firmado pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 4ª Região no IAC 5007975-25.2013.404.7003, admitindo-a mesmo para períodos posteriores ao encerramento do procedimento administrativo.
A matéria também foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), oportunidade na qual foi firmada a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No mais, tem sido admitida a formulação do pedido de reafirmação da DER em recurso interposto contra a sentença.
No caso concreto, todos os períodos posteriores à DER envolvem contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa de baixa renda indeferidos ou ainda não apreciados administrativamente ().
Para a reafirmação da DER, por sua vez, admite-se apenas períodos incontroversos, o que não é o caso. E, como já registrado acima, a recorrente não deduziu oportunamente na presente lide a questão referente às contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, do que se conclui que o pedido extrapola a causa de pedir.
É caso, portanto, de indeferir o pedido de reafirmação da DER.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e com exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009863527v3 e do código CRC 11a1d820.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 5/5/2023, às 18:40:3