Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018363-45.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte-autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial por meio da qual pretende provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da multa acessória referente à entrega em atraso da declaração do ITR referente ao exercício 2020; a restituição do valor compensado com o crédito a restituir de sua declaração de IRPF 2021; e a condenação da União ao pagamento de danos morais. Alega, em suma, o caráter confiscatório da multa. Pede a procedência dos pedidos.

Sem contrarrazões da União-Fazenda Nacional (evento 32).

É o relatório.

VOTO

Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido no ponto, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Destaco da sentença:

Na hipótese dos autos, que trata da entrega da Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Rural (DITR), a Lei nº 9.393/96 dispõe:

Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.    

Art. 9º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Como se vê, a multa é de 1%, longe de qualquer caráter confiscatório.

A fim de que não se esvazie o caráter punitivo, o piso é de R$ 50,00 (observado que se trata de obrigação acessória e, logo, pode incidir inclusive quando não há tributo devido).

Não há que se falar que a cobrança de R$ 50,00 é confiscatória, tanto mais em se tratando de proprietário (ou possuidor, se o caso) imobiliário. 

O valor, aliás, beira à irrisoriedade.

Diante da desvalorização histórica do real, chega-se mesmo a duvidar, quando for o caso de apenação mínima, o que seja mais barato: cumprir a norma (o que pode demandar, eventualmente, apoio técnico) ou pagar a multa.

Assim sendo, por a cobrança de R$ 50,00 não significar confisco do patrimônio do autor, é improcedente a demanda.

Em que pese tenha entendimento divergente sobre a matéria, a Turma Regional de Uniformização - TRU, de cujo colegiado faço parte no biênio de 2022-2024 , já decidiu, por maioria de votos, acerca do caráter confiscatório da multa por atraso na entrega de tributo.

 Nesse sentido, leia-se a seguinte ementa:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 551/RJ, assentou o entendimento de que a vedação disposta no art. 150, IV, da Constituição Federal alcança, igualmente, as "multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenham elas natureza de tributo". 2. Tal compreensão foi reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 606.010/PR (Tema 872 da Repercussão Geral), ocasião em que a Corte Suprema fixou a compreensão de que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias também encontram seu limite no princípio constitucional do não-confisco tributário. 3.  O inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 prevê que a multa pela falta ou atraso na entrega da declaração prevista no inciso IV do art. 32 do mesmo dispositivo legal corresponde a 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, e incide sobre o montante total das contribuições informadas, e está limitada a 20%. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do já mencionado Tema 872, que versa sobre questão análoga ao tema ora sob exame, entendeu que referido percentual (20%) não afronta a vedação ao confisco estabelecida no art. 150, IV, da Constituição Federal e que não há que se falar, ainda, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Pedido de uniformização acolhido com fixação de tese no sentido de que "A multa prevista no inciso II, do art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, não afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco". 6. Incidente de uniformização provido. ( 5014381-69.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 05/12/2022)

Assim, com ressalva de entendimento, mas por espírito de hierarquia dos órgãos julgadores superiores, curvo-me ao posicionamento firmado pela TRU para, no caso em concreto, manter a sentença em sua integralidade.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009814053v3 e do código CRC 6b635c3d.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5018363-45.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pela parte-autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial por meio da qual pretende provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da multa acessória referente à entrega em atraso da declaração do ITR referente ao exercício 2020; a restituição do valor compensado com o crédito a restituir de sua declaração de IRPF 2021; e a condenação da União ao pagamento de danos morais. Alega, em suma, o caráter confiscatório da multa. Pede a procedência dos pedidos.

Ante o não provimento do recurso da parte autora, peço vênia ao ilustre Relator para divergir.

Quanto ao caráter confiscatório da multa aplicada, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o disposto no art. 150, IV, da CF/88, entende que o caráter confiscatório se mostra presente quando a multa ultrapassa 100% do tributo devido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.

1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.

2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).

TRIBUTÁRIO - MULTA - VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO - CONFISCO - ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.

Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ - Pleno, relator ministro Ilmar Galvão - e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP - Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.(RE 833106 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014).

Este Colegiado, inclusive, acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode observar de caso análogo:

TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. ATRASO NA ENTREGA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTS. 100 E 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 472 DA IN RFB N. 971/09. EXCLUSÃO EXPRESSA DA INFRAÇÃO. MULTA. VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. CONFISCO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(...).

2. "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).

(...). (5017423-05.2016.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 12/12/2017). (grifo posto).

Nesses termos o disposto no art. 7º da Lei n. 9.393/96:

Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Da previsão genérica da multa em 1% do valor do tributo devido, e mesmo seu piso mínimo, não se extrai inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas a considerar o caso concreto, é possível haver infração ao princípio constitucional do não confisco.

A situação dos autos, nessa linha, enseja conclusão pelo caráter confiscatório da multa. O tributo lançado foi apurado em R$ 49,35; já a multa foi estipulada em R$ 50,00 (evento 1, NOT3), impondo-se a anulação do auto de infração.

Outrossim, mesmo que se possa argumentar tratar-se de mero cálculo do valor matemático da multa, a viabilizar a retificação do auto de infração, na verdade a correção, em sua essência, escapa à mera aferição de valor.

O que se está afastando é a fundamentação jurídica do lançamento, por infração ao princípio constitucional do não confisco. Por essas razões, o auto de infração deve ser anulado.

Afastado o lançamento, o valor compensado (evento 1, ANEXO4) deve ser devolvido, com a restituição da quantia devidamente corrigida pela Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95.

Quanto ao dano moral, jurisprudência é pacífica no sentido de presumi-lo em casos de negativação decorrente de inscrição em dívida ativa e respectivo protesto da CDA. Nesse sentido, inclusive, a decisão deste Colegiado no Recurso Cível n. 5005757-29.2015.404.7205/SC, relator Juiz Federal João Batista Lazzari.

No entanto, a situação fática do caso em discussão difere dos precedentes. Mesmo tendo havido compensação não se identifica nenhum elemento concreto, afora o mero incômodo, que autorize reconhecer a concretização do abalo aos direitos da personalidade.

Outrossim, a alegação de abuso de direito no lançamento da multa ensejaria no máximo a caracterização do ato ilícito, para fins de responsabilidade civil, mas não faria presumido o dano moral.

Com isso, entendo que o caso concreto não permite o reconhecimento do dano moral.

Concluindo, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para a) anular o Auto de Infração do evento 1, NOT3; b) declarar que o novo lançamento da multa deve observar como teto o valor do tributo; e c) condenar a União a repetir a quantia compensada com a restituição do imposto de renda (evento 1, ANEXO4).

Sucumbência

Sem condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5018363-45.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

Florianópolis, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009887180v2 e do código CRC c03795d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5018363-45.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 14:00, na sequência 760, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON JACOBSEN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES, A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

THYANE ITAMARO

Secretária



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