RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5018363-45.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte-autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial por meio da qual pretende provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da multa acessória referente à entrega em atraso da declaração do ITR referente ao exercício 2020; a restituição do valor compensado com o crédito a restituir de sua declaração de IRPF 2021; e a condenação da União ao pagamento de danos morais. Alega, em suma, o caráter confiscatório da multa. Pede a procedência dos pedidos.
Sem contrarrazões da União-Fazenda Nacional (evento 32).
É o relatório.
VOTO
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido no ponto, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Destaco da sentença:
Na hipótese dos autos, que trata da entrega da Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Rural (DITR), a Lei nº 9.393/96 dispõe:
Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.
Art. 9º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Como se vê, a multa é de 1%, longe de qualquer caráter confiscatório.
A fim de que não se esvazie o caráter punitivo, o piso é de R$ 50,00 (observado que se trata de obrigação acessória e, logo, pode incidir inclusive quando não há tributo devido).
Não há que se falar que a cobrança de R$ 50,00 é confiscatória, tanto mais em se tratando de proprietário (ou possuidor, se o caso) imobiliário.
O valor, aliás, beira à irrisoriedade.
Diante da desvalorização histórica do real, chega-se mesmo a duvidar, quando for o caso de apenação mínima, o que seja mais barato: cumprir a norma (o que pode demandar, eventualmente, apoio técnico) ou pagar a multa.
Assim sendo, por a cobrança de R$ 50,00 não significar confisco do patrimônio do autor, é improcedente a demanda.
Em que pese tenha entendimento divergente sobre a matéria, a Turma Regional de Uniformização - TRU, de cujo colegiado faço parte no biênio de 2022-2024 , já decidiu, por maioria de votos, acerca do caráter confiscatório da multa por atraso na entrega de tributo.
Nesse sentido, leia-se a seguinte ementa:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 551/RJ, assentou o entendimento de que a vedação disposta no art. 150, IV, da Constituição Federal alcança, igualmente, as "multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenham elas natureza de tributo". 2. Tal compreensão foi reafirmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 606.010/PR (Tema 872 da Repercussão Geral), ocasião em que a Corte Suprema fixou a compreensão de que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias também encontram seu limite no princípio constitucional do não-confisco tributário. 3. O inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 prevê que a multa pela falta ou atraso na entrega da declaração prevista no inciso IV do art. 32 do mesmo dispositivo legal corresponde a 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, e incide sobre o montante total das contribuições informadas, e está limitada a 20%. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do já mencionado Tema 872, que versa sobre questão análoga ao tema ora sob exame, entendeu que referido percentual (20%) não afronta a vedação ao confisco estabelecida no art. 150, IV, da Constituição Federal e que não há que se falar, ainda, em afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Pedido de uniformização acolhido com fixação de tese no sentido de que "A multa prevista no inciso II, do art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, não afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco". 6. Incidente de uniformização provido. ( 5014381-69.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 05/12/2022)
Assim, com ressalva de entendimento, mas por espírito de hierarquia dos órgãos julgadores superiores, curvo-me ao posicionamento firmado pela TRU para, no caso em concreto, manter a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009814053v3 e do código CRC 6b635c3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 13/4/2023, às 15:4:22