Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010967-60.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:

Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento de indenização pelo carregamento/abate de sete bovinos, no valor de R$ 2.000,00 por animal, devendo a União responder por 2/3 (dois terços) e o Estado de Santa Catarina responder por 1/3 (um terço) do valor devido.

Em suas razões, a União alega, em suma, que a brucelose é doença incurável e que, por isso, o abate de animais enfermos não enseja hipótese de indenização.

Por sua vez, a parte autora aduz, em síntese, que a legislação estadual (Lei Estadual n. 10.366/97, Decreto 2.919/98 e Lei Complementar n. 204/2001) deve ser analisada em conjunto com a Lei Federal n. 569/48, já que as normas do Estado de Santa Catarina são mais protetivas, estabelecendo que deve haver indenização pelo valor integral dos animais em caso de abate sanitário.

Recurso tempestivo. Preparo dispensado à União, por força de disposição legal, e à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ev. 9).

É o breve relato. Decido.

VOTO

Recurso da União

Entendo que as razões apresentadas no recurso são insuficientes para infirmar o que foi decidido, motivo pelo qual confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Destaco da sentença:

[...]

Foi comprovado o recolhimento dos animais da propriedade do autor, sob o fundamento de contaminação por brucelose.

O indeferimento administrativo da indenização foi fundamentado "por infringir a legislação sanitária estadual e federal, principalmente no que diz respeito à utilização dos animais em desacordo com a finalidade da GTA, foram colocados em risco as propriedades e o rebanho estadual" (evento 15, ANEXO2, p. 17).

O GTA é abreviação da Guia de Trânsito de Animal, documento oficial para transporte animal no Brasil e contém informações essenciais sobre a rastreabilidade (origem, destino, finalidade, espécie, vacinações, entre outros).

A obrigatoriedade deste documento está regulamentada na Instrução Normativa n. 23, de 22 de setembro de 2014, em que estabelecido:

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade da Guia de Trânsito Animal - GTA, para amparar o transporte de animais aquáticos vivos e matéria-prima de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos de aquicultura e destinados a estabelecimentos registrados em órgão oficial de inspeção.

Segundo o relatório, a parte autora teria adquirido um bovino para a engorda, mas posteriormente utilizado para reprodução, o que importaria alteração da finalidade do trânsito do animal. 

Em juízo, o Estado de Santa Catarina alterou sua motivação, argumentando que o dever de indenizar estaria afastado pelas disposições do art. 19 do Decreto n. 24.548/34, que aprovou o regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal. 

Com efeito, o mencionado dispositivo legal assim dispõe:

Art. 19. Se for diagnosticada a tuberculose, para tuberculose, peripneumonia contagiosa, tripanosomiase, carbúnculo hemático e sintomático, raiva, pseudo-raiva anemia perniciosa, brucelose, môrmo, varíola ovina, caprina e suína, tifo, peste suina, ruiva, pleuro-pneumonia séptica caprina, corisa gangrenosa, peste e tifose aviária e salmonela polurum, serão sacrificados sòmente os animais atacados e tomadas as medidas profiláticas que se fizerem necessárias a cada caso, sem que o proprietário tenha direito a qualquer indenização.

Entretanto, o que não é mencionado é que a regra diz respeito à importação e exportação de animais, onde evidentemente a política pública de inspeção sanitária demanda um maior rigor, o que não pode ser trazido para o caso concreto, em que inexistem elementos que destituam o contexto local da intervenção administrativa. 

Válido frisar que existem diversos precedentes jurisprudenciais no âmbito do TRF4 que autorizam a indenização, mesmo nos casos de brucelose, circunstância incontroversa nos autos. 

A este repeito transcrevo:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ABATE DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E ESTADO. LEI 569/1948. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO.  1. Não há se falar na ilegitimidade passiva da União, porquanto, conforme disposto na Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e União. 2. A apuração das indenizações pelo abate do rebanho bovino do autor foram realizadas de acordo com o regramento estabelecido na legislação de regência, isto é, consoante artigo 3º, alínea "a" da Lei nº 569/1948, na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 569/48. 3. A partir de 07/2009, devem ser observados o IPCA-E para fins de atualização monetária e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.  4. Não é cabível qualquer indenização a título de lucros cessantes, não somente porque não há qualquer previsão na Lei nº 569/48 neste sentido, mas também porque a venda do leite ou a comercialização futura dos animais seria inviabilizada de qualquer forma em decorrência da contaminação, ainda que os semoventes não tivessem sido abatidos. 5. Apelações desprovidas.    (TRF4, AC 5001800-12.2018.4.04.7012, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 14/06/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ABATE DE GADO BOVINO. ROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE (PNCEBT). INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. LEI 569/1948. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. DEVIDO. - Considerando que o demandante reputa insuficiente a indenização que lhe foi alcançada administrativamente diante dos danos que diz ter sofrido, não há falar em ausência de interesse processual. - No caso sob apreciação, é incontroversa a existência de convênio entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal, não havendo se falar na ilegitimidade passiva aventada. - A apuração das indenizações pelo abate do rebanho bovino do autor foram realizadas de acordo com o regramento estabelecido na legislação de regência (art. 3º, "a" da Lei 569/1948, na forma do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 569/1948). Tendo decorrido mais de um ano do abate e inexistindo comprovação do pagamento referente ao segundo lote de animais sacrificados -  cota-parte da União, que aguarda descentralização de recursos segundo informação do MAPA -, deve ser ela condena a ressarcir o autor. - Não é cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para afastar o direito do administrado a receber indenização reconhecida pela própria Administração. (TRF4, AC 5005631-78.2017.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ABATE SANITÁRIO DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO. INDENIZAÇÃO. 1. O Estado do Paraná e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União. 3. Não há se falar na responsabilidade do proprietário, visto que, se assim o fosse, não seria razoável impor a obrigação de indenizá-lo pelo abate à Administração. O proprietário somente poderia ser responsabilizado em caso de comprovada desídia nos cuidados necessários com os animais, posto que a contaminação por doenças infecciosas e o seu alastramento pode ocorrer ainda que todas as medidas preventivas cabíveis tenham sido tomadas. 4. Com relação à correção monetária e juros legais, deve incidir no quantum condenatório juros de mora em consonância com as disposições i) do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, ii) do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que determina devam ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dadas suas naturezas instrumentais, devendo os aludidos dispositivos serem aplicados aos processos em tramitação. 4. Apelação da União improvida. Apelação do Estado do Paraná parcialmente provida. (TRF4, AC 5000682-60.2011.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/08/2013)

Assim, superado o argumento judicial, resta tão somente a singela motivação administrativa, a qual não contextualiza suficientemente as proibições que eventualmente o requente tenha violado, tampouco o suporte jurídico normativo determinante da exclusão do dever em indenizar, o qual se deu de forma genérica e, portanto, em violação ao dever de motivação. 

Consequentemente, o pedido indenizatório deve ser acolhido.

2.3. Do Valor da Indenização 

Estabelece o art. 3º da Lei nº569/48 o seguinte:

Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.

O abate ocorreu em razão de contaminação por brucelose, sendo aplicável a alínea "b" do referido dispositivo legal.

Deve ser acolhido o valor de avaliação de cada animal indicado pela parte autora, correspondente a R$ 4.000,00. Tal valor está embasado em nota fiscal de compra  dos bovinos (evento 1, NFISCAL8).

Apesar de não ser farta a prova documental do valor de cada animal, a parte ré não trouxe elementos para afastar o valor indicado pelo autor.

O Estado de Santa Catarina alegou apenas que a nota fiscal não serve para tal finalidade, pois divergentes a data do abate e da emissão de nota fiscal. 

Tal fato não determina o afastamento dos valores apresentados, pois estes de qualquer forma devem ser corrigidos monetariamente a contar da avaliação.

A parte ré não apresentou outro valor, nem documentos demonstrando a incorreção ou excesso do valor pretendido.

Sendo devida indenização correspondente à metade do valor do animal, o autor faz jus à indenização no valor de R$ 2.000,00 por animal recolhido/abatido. 

Foram recolhidos 7 bovinos, conforme já referido acima.

O valor devido ao autor deverá ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data das notas fiscais de aquisição dos novos animais, ou seja, 31/01/2018, acrescido, a contar da citação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente.

Diante da expressa previsão legal, deverá a União responder por dois terços do valor da indenização e deverá o Estado de Santa Catarina responder por um terço do valor da indenização.

Nesse sentido, o art. 6º, §1º, da Lei nº569/48:

Art. 6º A indenização será paga pelo Govêrno da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para êsse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.
§ 1o. Quando houver acôrdo ou convênio entre o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois têrços restantes.

[...]

Com efeito, conforme fundamentação do juízo singular, a jurisprudência do TRF4 está consolidada no sentido de que é cabível a indenização disposta na Lei n. 569/48 para os casos de abate sanitário de animais acometidos de brucelose.

Ademais, esta Turma Recursal já julgou caso análogo no mesmo sentido, a ver: 5000741-30.2020.4.04.7202/SC.

Isto posto, nego provimento ao recurso da União.

Recurso da parte autora

A parte autora, por sua vez, insurge-se contra o valor da indenização, visto que pleiteia pela aplicação da legislação estadual (Lei Estadual n. 10.366/97, Decreto 2.919/98 e Lei Complementar n. 204/2001) em conjunto com a Lei Federal n.569/48, a fim de que o Estado de Santa Catarina seja condenado a pagar a diferença, no montante R$ 18.666,66 (dezoito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), entre o valor de responsabilidade da União e a integralidade do valor dos animais.

Destaco que o autor já opôs embargos de declaração nesse sentido (ev. 30), o qual foi acolhido apenas para suprir a omissão da sentença originária, sem, contudo, alterar seu conteúdo.

Da sentença que acolheu os embargos declaratórios, extrai-se:

[...]

O autor fundou sua pretensão, destacando não apenas o direito aplicável no âmbito federal, mas também no estadual, concluindo ao final pela aplicação deste que estabelece a obrigação de indenizar por ato lícito em patamar maior. 

Entende que no concurso de normas, deve prevalecer a estadual, já que mais protetiva, muito embora este argumento não conste de modo específico na petição inicial. 

Sob o aspecto da competência legislativa, União Federal e Estado de Santa Catarina possuem competência concorrente para legislar (art. 24, incisos VI e XII da CF), incumbindo àquela a edição de normas gerais. O Estado ostenta competência residual, sendo-lhe legítima a edição de normas que não venham a conflitar com a norma geral federal, podendo exercer competência legislativa plena na ausência de lei federal e para atender a suas peculiaridades (art. 24, §3º da CF). 

Esclarece-se que a norma aplicada pelo juízo ostenta a qualidade de ser federal e de âmbito geral, ao estabelecer a justa indenização na hipótese sacrifício de animais doentes. Neste caso, a norma estadual só pode ser aplicada de forma residual, não podendo, por outro lado, conflitar diretamente com a regra estabelecida no âmbito da federação, sob pena de inconstitucionalidade. 

Além disso, conforme a própria parte autora destacou, a responsabilidade pelo pagamento da indenização será concorrente entre União e o Estado, sempre que houver convênio entre as duas esferas da administração para execução dos serviços públicos de defesa sanitária animal, sendo este o caso dos autos. 

Por fim, não se deve confundir a proteção da saúde animal, em que se permite ao legislador estadual ir mais além em realação à norma geral, com a proteção do patrimônio do particular, permitindo que os estados estabeleçam hipótese mais rigorosa em desfavor do próprio Poder Público pela prática de atos lícitos indenizáveis. 

Portanto, sob qualquer viés que se interprete a aplicação da norma ao caso concreto, a Lei aplicável é a de n. 569 de 21 de dezembro de 1948, que estabeleceu medidas de defesa sanitária animal no âmbito federal. 

Assim, conheço os embargos declaratórios e dou-lhes provimento para o fim de sanar a omissão/obscuridade apontada, sem, entretanto, alterar a sentença embargada. 

[...]

Novamente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Destaca-se, ademais, que embora a legislação catarinense citada pelo autor seja posterior à sanção da Lei n. 569/48, o art. 6°, § 1°, do referido diploma legal federal, que especifica a maneira com a qual devem ser distribuídos os encargos indenizatórios nos casos de abate sanitário, foi alterado pela Lei n. 11.515/2007, de modo que, até mesmo pela ótica do critério cronológico, deve ser aplicada ao caso apenas a legislação federal sobre o tema.

Assim, nego provimento ao recurso do autor.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em razão do deferimento Gratuidade da Justiça, a exigibilidade dessa condenação deverá ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009725784v4 e do código CRC 420c03da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 18/4/2023, às 0:24:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 06:41:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:720009889432
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010967-60.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009889432v2 e do código CRC 5d7105f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 28/4/2023, às 7:39:57



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 06:41:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010967-60.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 14:00, na sequência 840, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 06:41:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas