RECURSO CÍVEL Nº 5029258-51.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de processo recebido da Turma Nacional de Uniformização - TNU para juízo de adequação ao entendimento firmado no PEDILEF 55029258-51.2020.4.04.7200, cuja tese foi fixada no seguinte sentido:
A transformação estrutural promovida pelo Decreto nº 4.697/03, com redução de DAS 101.5. para DAS 101.4., aos detentores de cargo em comissão de Procurador-Chefe da AGU, não viola o princípio da reserva legal, preservada sempre a irredutibilidade de vencimentos por quem já exercia a função à época da transformação. Não há direito adquirido à situação remuneratória anterior para os nomeados após a restruturação promovida pelo Decreto nº 4.697/03.
O acórdão do julgamento restou assim ementado, verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO. CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-CHEFE. DAS 101.5. REDUÇÃO PARA DAS 101.4. DECRETO 4.697/2003. MERO REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA SEM A EXTINÇÃO DOS CARGOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM O AUMENTO DE DESPESAS. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVISTA NO ART. 84, VI, "A" DA CF/88. SERVIDOR QUE NÃO TEVE REMUNERAÇÃO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STF E DO STF. QUESTÃO DE ORDEM 20 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
É o breve relato.
Passo ao juízo de adequação.
O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a União ao pagamento de diferenças entre os valores da FCPE 4 e da FCPE 5 durante o exercício do cargo de Procurador-Chefe da União em Santa Catarina no período de 22/01/2018 a 22/06/2020.
Destaco os seguintes trechos da sentença;
(...) ainda que se possa interpretar haver autorização do parágrafo único do art. 50 da MP n° 103/2003 para alteração da Lei n° 9.028/1995 mediante o Decreto n° 4.697/2003, e para diminuir a remuneração dos ocupantes dos cargos em comissão lá elencados, tal entendimento poderia ser admitido somente até a publicação da Lei n° 10.638/2003, oportunidade em que o próprio Poder Executivo vetou o dispositivo legal constante da MP.
Cumpre acrescentar que o Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, que altera a estrutura regimental de cargos da AGU repetiu o anterior, inclusive na disposição contra expresso dispositivo legal. Vale dizer, a Lei n. 9.028 continuou a prever o pagamento de DAS 101.5 (agora FCPE 101.5), e o Decreto n. 7.392 somente repetiu a ilegalidade do dispositivo anterior.
(...).
O Colegiado Nacional, no entanto, no julgamento do Pedido de Uniformização Nacional interposto pela União, entendeu que:
(...)
Contudo, muito embora, in casu, a designação tenha ocorrido apenas em 2018, quando o Decreto n° 4.697/2003 já não possuía amparo legal em razão do veto presidencial, entendo que o executivo possui a prerrogativa para transformar os níveis de cargos já existentes, notadamente em razão da Emenda Constitucional n. 32/2001, que introduziu alterações no art. 84, VI, segundo as quais passou a ser permitido ao Presidente da República alterar, mediante decreto, a organização e o funciomento da administração federal, desde que não ocorra aumento de despesas.
Percebe-se, portanto, que, deste a matriz constutucional (art. 84 da CF/88), autoriza-se ao Presidente da República, mediante decreto, promover a organização da estrutura administrativa do Poder Executivo, incluindo, por oportuno, a Advocacia Geral da Unição - AGU, exluídas, evidentemente, as matérias destinadas à reserva legal, tais como a criação e extinção de cargos públicos (Art. 48, X da CF/88).
A organização interna dos órgãos da Administração Pública, bem como a remuneração de funções e cargos em comissão temporários, sem que isso implique aumento de despesa, constitui prerrogativa do Poder Executivo e não viola o princípio da reserva legal.
Vale destacar também que, quando o autor passou a exercer as funções de Procurador-Seccional, a remuneração prevista já era a FCPE 101.4, inexistindo qualquer redução em seus vencimentos.
Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 563.695/RN, julgado sob o rito da repercussão geral, que firmou o posicionamento de que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da MP 2.048-26/2000, posteriormente reeditada como MP 2.229-43/2001, alterou a base de cálculo da gratificação temporária de que trata o art. 17 da Lei n. 9.028/1995, fazendo com que o fator incidisse sobre o maior vencimento básico de nível superior fixado na tabela no Anexo II da Lei n. 8.460/1992, fato que não implicou redução de vencimentos. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.270.967/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)"
Por outro lado, vale registrar que, no caso em riste, verifica-se que não houve criação ou extinção de cargos ou funções com a edição do Decreto 4.697/2003, mas apenas a alteração dos níveis daqueles já existentes.
Embora não haja outros julgados sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela legalidade das transformações de cargos promovidas pelo Decreto 4.697/2003, inclusive com alteraçãos dos níveis dos cargos em comissão já existentes.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001. ALTERAÇÃO DOS NÍVEIS DOS CARGOS EM COMISSÃO JÁ EXISTENTES. LEGALIDADE DAS TRANSFORMAÇÕES DOS CARGOS. DECRETO 4.697/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Em análise das normas afetas ao caso, tem-se que a Emenda Constitucional 32/2001 introduziu alterações no art. 84, VI, segundo as quais passou a ser permitido ao Presidente da República alterar, mediante decreto, a organização e o funcionamento da administração federal, desde que não ocorra aumento de despesas.
2. Com base no art. 84, VI, da CF/1988, foi editado o Decreto 4.697/2003, o qual, sem aumento de despesa, promoveu o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como a transformação da estrutura regimental.
3. Verifica-se que não houve criação ou extinção de cargos ou funções, mas apenas a alteração dos níveis daqueles cargos em comissão já existentes. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da reserva legal.
4. In casu, não bastasse a demonstrada legalidade das transformações dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, o recorrente não faz juz ao recebimento de nenhuma diferença.
Primeiro, porque nunca foi nomeado para o cargo (foi designado apenas para responder pelo encargo de responsável pelo órgão) e, segundo, mesmo que se considerasse a designação do encargo, esta ocorreu apenas em 13.10.2010 (fl. 8, e-STJ), ou seja, o recorrido em momento algum exerceu suas funções na vigência da antiga redação do art. 9º da Lei 9.028/1995, que previa a DAS 101.4. Nesse diapasão, também não há falar em direito adquirido para o caso.
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.874.105/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)"
Nesse contexto, o acórdão recorrido contraria o posicionamentos do STF e do STJ, razão pela qual devem os autos retornar à instância ordinária para adequação do julgado.
(...).
Dessa forma, considerando que o acórdão desta 3ª Turma Recursal contraria o entendimento da TNU, em juízo de adequação, voto por dar provimento ao recurso da União e julgar improcedente o pedido inicial.
Sucumbência
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009763586v10 e do código CRC b0798115.
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Data e Hora: 4/4/2023, às 15:26:41