RECURSO CÍVEL Nº 5005624-40.2022.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de procedência que determinou a concessão de benefício de amparo assistencial à autora, indeferido no âmbito administrativo.
Alega o recorrente a ausência de incapacidade laborativa atual, uma vez que a autora possui vínculo empregatício urbano ativo desde 01.04.2022 até os dias atuais, o que indica a inexistência de impedimentos de longo prazo.
Breve relato. Passo ao voto.
O juízo a quo assim decidiu:
[...]
2.1. Mérito
Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência nº 87/7092843139 - protocolo nº 1387787096, desde a DER (27/04/2021), não concedido pelo INSS em sede administrativa (E1 -PROCADM10).
A concessão de benefício de Amparo Social previsto no art. 203 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº. 8.742/93, alterada pela Lei 12.435/2011, o qual foi instituído visando a atender a determinada classe de pessoas, idosas ou deficientes, que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família.
No que diz respeito ao requisito renda, ou seja, não possuir a demandante rendimentos suficientes para a sua própria subsistência, tampouco possui condições de tê-la provida pela sua própria família, este foi atendido, conforme decisão administrativa que realizou avaliação social e concluiu "Com base na Ação Civil Pública nº 2001.05.007738-6, no Memorando Circular Conjunto nº 32
DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS de 01/11/2011 e, no estudo social realizado, Caracterizamos pelo Comprometimento da Renda Familiar, haja vista que, no momento, a família apresenta dificuldades de suprir as suas necessidades vitais básicas, com meios próprios, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal/88" (E1 - PROCADM10, p. 21).
Na página 20 do procedimento administrativo consta também "Considerando que o parecer social constitui-se como instrumento específico do Assistente Social, informamos que sua conclusão é FAVORÁVEL pelo comprometimento de renda (em anexo)".
A fim de verificar o requisito "deficiência", em sede administrativa houve a realização de perícia médica, cujo parecer também foi favorável à demandante.
O médico da autarquia previdenciária referiu que a parte autora possui o diagnóstico de Retardo mental moderado - CID F71.0, com existência de impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual da parte autora, constando das conclusões da perícia médica administrativa "O avaliado preenche os reqquisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.741/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social - BPC" (E24).
Dentro deste contexto, resta também preenchido o requisito deficiência.
Assim, tenho que foi equivocado o indeferimento do benefício pelo INSS, uma vez que a autora preenche os requisitos legais para a sua concessão, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
[...]
Sabe-se que o benefício assistencial aqui discutido foi instituído pelo art. 203, V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº. 8.742/93, sendo devido às pessoas idosas (acima de 65 anos) ou às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, são dois os critérios a serem analisados: a idade/condição de pessoa com deficiência e o critério econômico.
Nos termos do art. 20, § 2o da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deve-se registrar, contudo, quanto ao requisito deficiência, que com a edição das Leis nº 12.435 e 12.470, ambas de 2011, a condição de deficiente passou a ser avaliada a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção do indivíduo na sociedade. A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, de modo que o obstáculo à inserção ou à re-inserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho.
O novo conceito de deficiência adotado para a aplicação da LOAS é muito mais consentâneo com a ideia de complementariedade do ser humano em relação ao ambiente (perspectiva sistêmica) e não do determinismo de sua condição de deficiente em relação às barreiras que precisa atravessar. É dizer, escapa-se do conceito puramente clínico de deficiência, para se avaliar o contexto, formado por cidadão e o ambiente.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a autora está empregada desde 01/04/2022, conforme demonstra o extrato de seu CNIS, acostado em Evento 38, OUT2. Dessa forma, a partir dessa data ela passou a prover o próprio sustento, o que descaracteriza sua condição de deficiente nos termos da LOAS.
Entretanto, não há impugnação por parte do INSS quanto à caracterização da deficiência em momento anterior ao início de do vínculo.
Dessa forma, entendo por manter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada nº 87/7092843139, desde a DER 27/04/2021 até a DCB 31/03/2022.
Em conclusão, o parcial provimento do recurso do INSS, para manter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada nº 87/7092843139, desde a DER 27/04/2021, fixando DCB em 31/03/2022 e revogando a tutela antecipada concedida, são medidas que se impõe.
Os valores recebidos a partir de 31/03/2022 deverão ser descontados do pagamento dos valores atrasados judiciais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais não há violação, submetidos à interpretação de acordo com a jurisprudência atual das cortes de sobreposição. Não é dever do juízo analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que apresente argumentos suficientes para expressar sua convicção (precedentes do STJ).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, revogando-se a tutela antecipada concedida. Os valores recebidos a partir de 31/03/2022 deverão ser descontados do pagamento dos valores atrasados judiciais.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009558392v4 e do código CRC 5224d10e.
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Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/2/2023, às 13:30:47