RECURSO CÍVEL Nº 5015091-78.2015.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
VOTO
Pedido. Pretende a parte autora seja reconhecido e declarado o direito à recomposição de sua remuneração no que diz respeito ao valor referente ao art. 1º da Lei nº 10.698/2003 para que a referida Vantagem Pecuniária Individual – VPI seja calculada no percentual único de 14,23%, e não como feito em valor único nominal de R$ 59,87, bem como seja condenada a União aos pagamentos das diferenças atrasadas e a correção das remunerações futuras no valor de R$ 214,54 mensais a título de VPI.
Sentença (evento 8). Declarou prescritas as parcelas anteriores a 07/12/2010 e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o direito à incidência do reajuste de 13,23% sobre a remuneração, determinando a revisão nos vencimentos da autora; b) condenar a ré a pagar a autora as parcelas atrasadas decorrentes desta revisão, respeitado o prazo prescricional quinquenal, compensando-se o percentual já concedido pelas referidas normas (Leis 10.697/2003 e 10.698/2003), devendo o montante apurado a título de parcelas vencidas ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora contados a partir da citação no mesmo percentual dos juros remuneratórios incidentes sobre a caderneta de poupança, em regime de capitalização simples, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n. 267).
Recurso da União (evento 12). Prejudicialmente ao mérito, alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito desde 2008, em razão do transcurso de mais de cinco anos da data de edição da Lei nº 10.698/2003. No mérito, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, sustentando, em síntese, a Lei nº 10.898/2003 apenas concedeu uma vantagem pecuniária individual aos servidores, o que não pode ser entendido como sendo revisão geral de vencimentos em percentual idêntico ao estabelecido pela lei nº 10.697/2003. Ainda, defende que modificação imposta pela Lei nº 10.698/2003 configurou apenas inequívoco e isonômico reajuste, já que a todos os servidores públicos federais foi concedida vantagem pecuniária individual no valor nominal de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Por fim, pugna pela reforma da sentença, argumentando que a decisão refutada está em completa dissintonia com a jurisprudência do STJ e da TNU.
O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo para a parte ré, por se tratar de ente público isento.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
O feito ficou sobrestado aguardando decisão do Tema 132 da TNU, que, por sua vez, foi vinculado ao PUIL 60 do STJ.
É o breve relatório. DECIDO.
Da prejudicial de mérito. Prescrição.
Sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de cinco anos desde a data da publicação da Lei nº 10.698/2003.
Em se tratando de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a pretensão relativa a cada prestação, a menos que o próprio direito tenha sito expressamente negado pela Administração. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85.
No caso concreto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; somente encontram-se prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, o que já foi determinado em sentença.
Afasto a prefacial.
Mérito
Do reajuste de 13,23%.
A solução do feito não comporta maiores digressões após o trânsito em julgado do representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 132) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema PUIL 16 e PUIL 60/RN), com a tese fixada no sentido de que a Vantagem Pecuniária Individual, criada pela Lei 10.698/2003, não possui natureza de revisão geral de vencimentos, não sendo devido, aos servidores públicos federais, o reajuste de 13,23%.
O voto proferido pelo Ministro Relator Gurgel de Faria, por ocasião do julgamento do PUIL 60, na sessão de 11/09/2019, assim restou ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEIS SUPERVENIENTES. DIREITO AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não obstante esteja em tramitação no Supremo Tribunal Federal a Proposta de Súmula Vinculante n. 128/DF, não havendo previsão para o julgamento da referida proposição, mostra-se necessária a pacificação da matéria objeto do presente pedido.
3. Hipótese em que foi comprovada a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003.
4. Esta Corte tinha o entendimento de que a VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 não possuía natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão a todos os servidores, em face do óbice da Súmula 339 do STF.
5. O referido posicionamento somente foi alterado pela Primeira Turma em julgamento realizado em junho de 2015, a partir do qual ambas as Turmas da Primeira Seção passaram a adotar o entendimento de que a referida VPI era verdadeira revisão geral de vencimentos dos servidores públicos civis federais, devendo ser estendida a todos os servidores o mesmo percentual que teria sido deferido para aqueles que estavam no cargo com menor remuneração à época da edição da Lei.
6. Não obstante a atual compreensão de ambas as Turmas da Primeira Seção, o tema merece ser revisitado, em respeito aos dispositivos legais que regem a matéria.
7. Em atendimento à previsão constitucional que garantiu revisão geral anual da remuneração ou subsídio dos servidores públicos federais (art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC n. 19/1998), editou-se a Lei n. 10.331/2001, que regulamentou o referido dispositivo.
8. Para a revisão da remuneração do ano de 2003, a Lei n. 10.697/2003 consignou que ficariam reajustadas em um por cento, a partir de 1ºde janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
9. Ainda no mesmo mês, foi editada a Lei n. 10.698/2003, que instituiu Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a ser paga aos servidores públicos civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de maio de 2003, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
10. Da simples leitura da legislação indicada, exsurge certo que a revisão geral anual dos servidores públicos federais – para o ano de 2003 – limitou-se ao índice de 1% previsto na Lei n. 10.697/2003, não havendo como, interpretando a Lei n. 10.698/2003, afirmar que o valor concedido seria, na verdade, reajuste não isonômico disfarçado de vantagem pecuniária individual.
11. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)."
12. Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual – em face da inflação apurada no ano anterior – mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional.
13. O eventual reconhecimento de utilização indevida do instituto "vantagem pecuniária" não teria o condão de acarretar a interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na verdade, como revisão geral "disfarçada".
14. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
15. A tese de que leis supervenientes – de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 – teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos. Precedentes do STF.
16. Caso albergue o direito ora vindicado, estará o Judiciário promovendo o aumento dos vencimentos dos servidores públicos exatamente sob o pretexto de isonomia, já que o que se pretende é – sem a existência de lei específica – a extensão a todos os servidores públicos federais do percentual de aumento representado pela concessão da vantagem pecuniária individual àqueles (servidores) que, à época, ocupavam os cargos que possuíam a menor remuneração.
17. Pedido de uniformização julgado improcedente.
Portanto, reconhecida que a Vantagem Pecuniária Individual, criada pela Lei 10.698/2003, não possui natureza de revisão geral de vencimentos, o recurso da ré merece provimento para que seja julgado improcedente o pedido.
Dou provimento ao recurso.
Prequestionamento
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009481343v5 e do código CRC 0c3f1242.
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