Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003428-13.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

VOTO

Pedido. Pretende a parte autora a condenação da ré à implementação em definitivo do percentual de reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento), a incidir sobre toda a remuneração do autor, inclusive férias e terço de férias, levando em conta os aumentos e reajustes concedidos pela legislação subsequente (Leis n.º 10.944/04, 11.416/06, 12.774/12 e seguintes), para que seja preservada a sua natureza jurídica, bem como ao respectivo pagamento. 

Sentença (evento 17).  Afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o direito da parte autora à incidência do reajuste de 13,23% sobre a remuneração, determinando a revisão nos seus vencimentos, nos termos da fundamentação supra; b) condenar a União ao pagamento, em favor da parte demandante, das parcelas atrasadas decorrentes desta revisão, respeitado o prazo prescricional quinquenal e a renúncia ao teto deste juizado, compensando-se o percentual já concedido pelas Leis ns. 10.697/2003 e 10.698/2003, conforme cálculo da contadoria do juízo, parte integrante da presente decisão. Tais diferenças deverão ser corrigidas segundo os critérios acima estipulados. Indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Recurso da União (evento 23). Preliminarmente, alega a nulidade da sentença, e, prejudicialmente ao mérito, a ocorrência da prescriçaõ do fundo de direito. No mérito, busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, requerendo, em síntese, que a VPI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos servidores substituídos, em face do óbice da Súmula 339 do STF. Impugna a concessão da AJG. Subsidiariamente, requer o acolhimento do Parecer Técnico nº 7.898/2016-C, do Necap/PU/SC, a fim de que a condenação seja limitada ao valor de R$ 52.800,00.

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo para a parte ré, por se tratar de ente público isento.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 26).

O feito ficou sobrestado aguardando decisão do Tema 132 da TNU, que, por sua vez, foi vinculado ao PUIL 60 do STJ. 

É o breve relatório. DECIDO.

Das preliminares

Da impugnação à justiça gratuita

Atualmente, o benefício é garantido pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

No tocante ao pedido formulado por pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário.

Por sua vez,  o art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ao autorizar o magistrado a manifestar-se sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos acostados aos autos: 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ademais, nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostrando-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social.

3. Ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser indeferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda superior ao teto dos benefícios do RGPS.  (TRF4, AG 5041339-35.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020). (grifo posto).

No caso concreto, o rendimento líquido da parte autora à época do ajuizamento era de R$10.187,20, pois recebia bruto R$ 13.038,31 (nas competência mais aproximadas ao ajuizamento da ação - evento 1, FINANC5), e considerados os descontos legais obrigatórios (imposto de renda em R$ 1.718,17 e contribuição previdenciária em R$ 1.132,94) está acima do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que em 2016 era de R$ 5.189,82, razão pela qual não faz jus à gratuidade.

Dessa forma, revogo o benefício da gratuidade da justiça.

Da nulidade da sentença

Não prospera a alegação da União de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto restaram idenficadas as razões determinantes à resolução de mérito do caso.

Rejeito a preliminar.

Da prejudicial de mérito. Prescrição. 

Sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de cinco anos desde a data da publicação da Lei nº 10.698/2003.

Em se tratando de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a pretensão relativa a cada prestação, a menos que o próprio direito tenha sito expressamente negado pela Administração. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 85.

No caso concreto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; somente encontram-se prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, o que já foi determinado em sentença.

Afasto a prefacial.

Mérito

Do reajuste de 13,23%. 

A resolução da controvérsia do feito não comporta maiores digressões após o trânsito em julgado do representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 132) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema PUIL 16 e PUIL 60/RN), com a tese fixada no sentido de que a Vantagem Pecuniária Individual, criada pela Lei 10.698/2003, não possui natureza de revisão geral de vencimentos, não sendo devido, aos servidores públicos federais, o reajuste de 13,23%.

O voto proferido pelo Ministro Relator Gurgel de Faria, por ocasião do julgamento do PUIL 60, na sessão de 11/09/2019, assim restou ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEIS SUPERVENIENTES. DIREITO AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. 

1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 

2. Não obstante esteja em tramitação no Supremo Tribunal Federal a Proposta de Súmula Vinculante n. 128/DF, não havendo previsão para o julgamento da referida proposição, mostra-se necessária a pacificação da matéria objeto do presente pedido. 

3. Hipótese em que foi comprovada a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003. 

4. Esta Corte tinha o entendimento de que a VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 não possuía natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão a todos os servidores, em face do óbice da Súmula 339 do STF.

5. O referido posicionamento somente foi alterado pela Primeira Turma em julgamento realizado em junho de 2015, a partir do qual ambas as Turmas da Primeira Seção passaram a adotar o entendimento de que a referida VPI era verdadeira revisão geral de vencimentos dos servidores públicos civis federais, devendo ser estendida a todos os servidores o mesmo percentual que teria sido deferido para aqueles que estavam no cargo com menor remuneração à época da edição da Lei. 

6. Não obstante a atual compreensão de ambas as Turmas da Primeira Seção, o tema merece ser revisitado, em respeito aos dispositivos legais que regem a matéria. 

7. Em atendimento à previsão constitucional que garantiu revisão geral anual da remuneração ou subsídio dos servidores públicos federais (art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC n. 19/1998), editou-se a Lei n. 10.331/2001, que regulamentou o referido dispositivo. 

8. Para a revisão da remuneração do ano de 2003, a Lei n. 10.697/2003 consignou que ficariam reajustadas em um por cento, a partir de 1ºde janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

9. Ainda no mesmo mês, foi editada a Lei n. 10.698/2003, que instituiu Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a ser paga aos servidores públicos civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de maio de 2003, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 

10. Da simples leitura da legislação indicada, exsurge certo que a revisão geral anual dos servidores públicos federais – para o ano de 2003 – limitou-se ao índice de 1% previsto na Lei n. 10.697/2003, não havendo como, interpretando a Lei n. 10.698/2003, afirmar que o valor concedido seria, na verdade, reajuste não isonômico disfarçado de vantagem pecuniária individual. 

11. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)." 

12. Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual – em face da inflação apurada no ano anterior – mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional. 

13. O eventual reconhecimento de utilização indevida do instituto "vantagem pecuniária" não teria o condão de acarretar a interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na verdade, como revisão geral "disfarçada".

14. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 

15. A tese de que leis supervenientes – de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 – teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos. Precedentes do STF. 

16. Caso albergue o direito ora vindicado, estará o Judiciário promovendo o aumento dos vencimentos dos servidores públicos exatamente sob o pretexto de isonomia, já que o que se pretende é – sem a existência de lei específica – a extensão a todos os servidores públicos federais do percentual de aumento representado pela concessão da vantagem pecuniária individual àqueles (servidores) que, à época, ocupavam os cargos que possuíam a menor remuneração. 

17. Pedido de uniformização julgado improcedente.

Portanto, reconhecida que a Vantagem Pecuniária Individual, criada pela Lei 10.698/2003, não possui natureza de revisão geral de vencimentos, o recurso da ré merece provimento para que seja julgado improcedente o pedido. 

Revogo a gratuidade da justiça, deferida por despacho (evento 28).

Prequestionamento

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União.



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Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003428-13.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 22 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003428-13.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 14:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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