Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5024800-39.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST no mesmo patamar recebido pelos titulares de aposentadoria integral, independentemente da sua aposentadoria ser proporcional, bem como condenou a ré ao pagamento das diferenças devidas.

Foram apresentadas as contrarrazões.

MÉRITO

A controvérsia foi dirimida pelo Juízo a quo nos seguintes termos:

(...)

Do mérito

Aduz a autora ser "servidora pública federal estatutária, ou, pensionista de ex-servidor, que logrou a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço ou pagamento da respectiva pensão nessa mesma condição, e em razão disto vem recebendo também de modo proporcionalizado as gratificações de desempenho que compõe suas respectivas estruturas remuneratórias. Citam-se, a título exemplificativo, algumas das gratificações recebidas pelos servidores públicos federais por manterem vínculo funcional com a ré vinculados a diversos órgãos (Ministérios e outros) da administração federal direta em Santa Catarina (União Federal): Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357 de 19 de outubro de 2006, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU-GDAA, prevista na Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária – GDAFAZ, também prevista na Lei nº11.907 de 2 de fevereiro de 2009, entre outras da mesma natureza. Não obstante a inexistência de dispositivos legais que autorizem a ré a pagar as gratificações de desempenho de modo proporcionalizado, esta prática vem sendo perpetrada há anos com apoio no acórdão 2.030/2007-TCU-2ª Câmara e na Orientação Normativa MP/SRH 06/2007, editada pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e publicada no DOU em 21 de novembro de 2007." E, que "Como se sabe orientações da Administração para os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC – não são dotadas de força normativa autônoma, muito menos podem contrariar disposição expressa de lei."

A autora é servidora aposentada do Ministério da Saúde   (EVENTO 1 - PORT 9):

(...)

e, percebe juntamente com seus proventos de aposentadoria a GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei nº 11.784/2008, de forma proporcional (EVENTO 1 - FINANC 8).

A Lei nº 11.784, de 22-09-2008,  dispõe:

Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST 

Art. 39.  O art. 5o da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: 

I - Vencimento Básico; 

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; 

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; 

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e 

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. 

§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: 

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e 

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004. 

§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. 

§ 3o  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR) 

Art. 40.  A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 5o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: 

I - Vencimento Básico; 

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e 

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei. 

§ 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: 

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; 

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e 

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. 

§ 2o  O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” 

“Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. 

§ 1o  A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. 

§ 2o  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 

§ 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. 

§ 5o  Até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 

§ 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: 

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” 

Pela letra da lei para aposentadorias e pensões instituídas atá 19 de fevereiro de 2004 a GDPST será "b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;".

Embora a autora aduza "se a norma de regência das gratificações aqui debatidas determinam a forma de pagamento das gratificações de desempenho para os aposentados e pensionistas sem limitar essa soma à proporção do tempo de contribuição não há qualquer regra que autorize a Administração a reduzir o pagamento como faz atualmente, pois está sujeita ao princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 37, caput), que lhe impõe agir no estrito limite da lei. Ora, se não há lei determinando que o pagamento da gratificação seja limitado pela proporção do tempo de contribuição dos aposentados ou dos instituidores das pensões, ela não pode assim atuar, sob pena de desrespeitar a Constituição e a Lei.", há que se considerar que a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/1990 prescrevem:

Constituição Federal, com a redação anterior a EC nº 103/2019

"Art. 40...

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: ...

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

(...)

(b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição" (grifei)

Lei nº 8.112, de 11-12-1990 ("Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais")

"Art. 186.  O servidor será aposentado:               (Vide art. 40 da Constituição)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço." (grifei)

Desta forma, equivocado o entendimento da autora, pois por força constitucional e legal os proventos da autora devem ser proporcionais ao seu tempo de serviço, aí incluindo-se a GDPST.

Note-se que a pretensão da autora contraria o princípio constitucional da igualdade (art. 5º), pois o servidor aposentado proporcionalmente não pode receber o mesmo que o servidor aposentado integralmente.

É certo que a autora cita várias decisões favoráveis à sua tese, contudo, referidas decisões não têm efeito vinculante para o Juízo de 1º grau.

Por fim, não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa aumentar proventos de servidor aposentado proporcionalmente.

Assim, improcede o pedido inicial.

(...).

Em que pesem os respeitáveis fundamentos da sentença, entendo que a decisão deva ser revista.

A legislação de regência não determina que a pontuação para cálculo da gratificação de desempenho seja individualizada e não autoriza a distinção entre servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. O Tribunal a quo, ao dirimir a querela nos autos, afastou-se da jurisprudência desta Corte Superior, para a qual "a Lei 10.404/2002, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fez qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem" (REsp 1714383/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1856706/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, a União pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais.
2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em face da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1258893/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019)

Destaco que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a mesma orientação, cito os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO.  1. A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4 5007187-55.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/10/2022)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADO. PENSIONISTA. PROVENTOS PROPORCIONAIS.  LEIS Nº. 11.355/06 E Nº. 11.784/08. GDPST. GACEN. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. A redução, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, estabelece uma distinção de extensão da gratificação não prevista nas Leis nºs. 11.355/06 e 11.784/08, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 2. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.  (TRF4 5028640-43.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Ressalto, ainda, a decisão da Turma Nacional de Uniformização que segue:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL".
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001572-81.2011.4.04.7109, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/06/2020.)

Considerando que o objeto da lide não versa sobre aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional, não há vedação legal à análise da pretensão da requerente pelo Judiciário. Tampouco há que se falar em afronta aos artigos 2º,  37, X, e 61, II, da Constituição Federal ou aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula Vinculante  37 ao caso concreto.

Além disso. não há que se falar em aplicação do disposto nos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal, tampouco há que se cogitar a inobservância das normas orçamentárias, uma vez que a quitação do débito dar-se-á, obrigatoriamente, através de requisição de pagamento, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de condenação judicial. A ausência de autorização orçamentária para concessão de vantagem não é óbice ao pagamento na via judicial.

Dessa forma, acolho o recurso e julgo procedente o pedido para:

a) declarar o direito da recorrente à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST de forma integral, independentemente de sua aposentadoria proporcional;

b) condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes do direito reconhecido, observada a prescrição quinquenal.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870.947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870.947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

Os juros de mora são devidos desde a citação de forma simples.

Ressalto que a Emenda Constitucional n. 113, publicada em 08/12/21, alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, que passa a incidir automaticamente, nos seguintes termos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Liquidação a cargo da origem.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5024800-39.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009737985v2 e do código CRC 2360117e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5024800-39.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 14:00, na sequência 837, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

THYANE ITAMARO

Secretária



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