RECURSO CÍVEL Nº 5002788-12.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
VOTO
Pedido. Pretende a parte autora a declaração da possibilidade de acumulação da pensão por morte decorrente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios e da pensão especial consubstanciada no art. 53 da Constituição Federal, por não coincidirem os seus fatos geradores; o restabelecimento do pagamento mensal da pensão especial à autora; e a condenação da ré ao pagamento retroativo dos meses em que houve o cancelamento indevido da pensão especial, iniciando por janeiro de 2019 até que ocorra o efetivo restabelecimento, com a devida correção monetária.
Sentença. Julgou procedente o pedido para: a) determinar que a União restabeleça o pagamento da cota-parte da pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial em favor da autora, e; b) condenar a União ao pagamento dos valores que a autora deixou de receber a título do benefício citado na alínea "a" supra referente ao período compreendido entre a cessação do pagamento da verba e o efetivo restabelecimento do benefício, corrigidos monetariamente.
Recurso da União. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, sustentando, em síntese, que não há falar em decadência da União em revisar o eventual ato ilegal por ocasião da concessão da pensão.
O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento de custas recursais, por se tratar de ente público isento.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Relatei brevemente, passo a proferir o voto.
Prejudicial de mérito. Decadência.
A União alega a inexistência de decadência do direito da Administração revisar e anular o ato de concessão da pensão especial de ex-combatente, pois o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.787/99 não transcorreu.
Assim decidiu o MM. Juiz a quo:
Discute-se se a autora pode receber cumulativamente pensão especial de ex-combatente e pensão por morte decorrente de vínculo funcional do de cujus com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Prefacialmente, deve-se esclarecer que a instituição de pensões segue princípio segundo o qual o tempo rege o ato, de modo a prevalecer a lei vigente à época do óbito. Tal entendimento é tese do verbete 340 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o disposto no ADCT, art. 53, inciso II, não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu antes de 1988. Nesse sentido (AgInt no REsp 1.947.739/PE, julgado em 19/10/2021):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÀO ESPECIAL. ART. 53 ADCT. NÀO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que julgou improcedente o pedido objetivando obter provimento judicial para conceder pensão especial de ex-combatente, a teor, do art. 53, incisos II, III e o parágrafo único do ADCT c/c as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, no valor correspondente à graduação de segundo-tenente, em favor das autoras, filhas maiores do instituidor do benefício falecido em 23.10.1961. 2. O falecimento do instituidor da pleiteada pensão especial ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, que instituiu o art. 53, I e II, do ADCT, que não se aplica ao caso, sendo aplicáveis as normas vigentes no momento do falecimento do instituidor, ocorrido aos 23.10.1961 (AR 4.157/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 2/3/2016; REsp 1.668.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 3. Agravo Interno dos Particulares desprovido.
Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1982, aplica-se a Lei 4.242/1963, que assim dispunha à época:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (...)
Depreende-se do preceito normativo acima citado que, para a percepção do benefício especial, o ex-militar deveria preencher os seguintes requisitos: (i) ter sido integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter participado efetivamente de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e; (iv) não receber qualquer importância dos cofres públicos. Ademais, não apenas o instituidor da pensão como também seus dependentes precisam cumprir os requisitos do art. 30 da referida lei para fazer jus ao recebimento. É o que se extrai da jurisprudência do do STJ:
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EX-COMBATENTE - PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. (...) 2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos (EREsp 1254811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013, destaquei).
Nesse sentido também é o enunciado da súmula 118 do TRF-4, o qual dispõe que "[o]s requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão".
No caso, a autora admite receber simultaneamente pensão especial de ex-combatente e pensão por morte oriunda de vínculo funcional de seu genitor com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de modo a revelar a incompatibilidade prevista na norma. Veja-se que a reversão da cota-parte da pensão que foi instituída em 1982 ocorreu em favor da autora no ano de 2009, assim como da pensão previdenciária. O cancelamento, no entanto, ocorreu apenas em dezembro de 2018, fato esse que foi apresentado na vestibular e não foi controvertido.
Contudo, a lassidão administrativa, nesse caso, conduziu à decadência do direito de cancelamento da pensão, tal como dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Não há que se falar em má-fé, já que não existem elementos evidentes a sugestionar que a postulante tenha tido a intenção de manter a administração em erro, especialmente porque a percepção conjunta de tais benefícios já vinha ocorrendo de modo contínuo desde 1982, depois do falecimento do instituidor da pensão.
Ademais, diferentemente do que alega a ré, o prazo decadencial deve ser contado a partir do ato que instituiu ou revertou cota-parte da pensão, a partir do que a administração pública goza do prazo de 5 (cinco) anos para anulação. Admitir a renovação desse prazo a partir de cada prestação em favor do administrado significa dizer que não caducam os atos administrativos que geram efeitos futuros, sucessivos e desfavoráveis à administração pública, o que esvaziaria a eficácia do dispositivo legal. Outrossim, não se pode dizer que a situação sob análise representa ofensa direta à ordem constitucional, o que, em tese, afastaria a possibilidade de aplicação do prazo decadencial (STF - MS 28.279/DF).
Assim, embora se reconheça que a administração tem o direito de rever o ato de concessão da pensão especial no caso de cumulação com outro benefício previdenciário, verifica-se o transcurso de prazo maior de cinco anos desde o ato de concessão da pensão, o que fez com que os efeitos do ato administrativo se estabilizassem pelo decurso do tempo. Em um contexto tal, deve ser reconhecida a decadência do direito de a administração pública cancelar a pensão especial titularizada pela autora e, como consequência, o pagamento das prestações deverá ser reativado, no que deverá ser compreendido os valores devidos desde o cancelamento do benefício, acrescidos de juros e de correção monetária.
(...)
Em que pese as bem lançadas razões, tenho que outra solução melhor se adequa ao caso.
A discussão dos autos envolve a manutenção de pensão temporária, cujo pagamento se mantém enquanto atendidas as condições para o seu deferimento. Se as condições fáticas se alteraram, justificada a modificação da pensão.
O prazo decadencial deve, portanto, ser contado a partir da data em que a União teve ciência das mudanças das condições para concessão do benefício temporário.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER AO PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO INSS. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. I. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que, para a concessão de pensão por morte, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. II. Na dicção legal, o ex-combatente ou seu dependente, para fazer jus ao benefício, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, deve comprovar que se encontra incapacitado, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, e não percebe qualquer importância dos cofres públicos. III. À vista de tais considerações, as alegações da autora e os documentos acostados aos autos não são, pelo menos até o momento, suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento do benefício de pensão especial de ex-combatente, sobretudo porque não comprovada a impossibilidade de prover seu próprio sustento e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. IV. Sobre esse último requisito, convém ressaltar que não se aplica ao caso concreto o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, porque o óbito do instituidor do benefício ocorreu antes de sua edição. V. Quanto à decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão ex-combatente (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), eventual prazo extintivo só poderia fluir, a partir do momento em que a União teve conhecimento do fato de que a autora percebia, cumulativamente, pensão por morte, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (princípio da actio nata). (TRF4, AG 5016670-78.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/09/2020) (grifei)
ADMINISTRATIVO. ex-combatente. PENSÃO especial. DECADÊNCIA do direito DA ADMINISTRAÇÃO de ANULAR SEUS próprios ATOS. INOCORRÊNCIA. data do óbito do instituidor. filha. LEIs 4.242/63 e 3.765/60. requisitos legais não preenchidos. A pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, Por conta disso, o ato concessivo do benefício se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. A modificação das condições fáticas ou jurídicas que ensejaram a concessão do benefício, como no caso dos autos, autoriza a Administração a rever, com efeitos prospectivos, o ato administrativo, sem que isso afronte eventual decisão do Tribunal de Contas da União que tenha considerado legal para fim de registro o ato originário de concessão da pensão à autora. Alegação de decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99 que é afastada. Precedente desta Corte. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício. Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei 4.242/63. (TRF4, AC 5039070-63.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)
Da mesma forma, aplica-se o entendimento de que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, eventual prazo e a própria ilicitude, renovam-se periodicamente:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EX-COMBATENTE. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. A Lei n. 8.059/90 traz os casos em que se concede pensão especial de ex-combatente e não havendo o preenchimento de tais requisitos ao tempo do falecimento do instituidor, não há falar em reversão da pensão. (TRF4, AC 5045008-77.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/06/2022)
A pensão foi cancelada em dezembro de 2018, devido ao fato de o Serviço de Veteranos e Pensionista da Marinha do Brasil ter detectado que a parte autora também recebia pensão por morte dos Correios. A autora informa que na data de 17/10/2018 recebeu correspondência comunicando que possuía 15 (quinze) dias para apresentar documento oficial de cancelamento do benefício “extra” da Marinha ou requerer este cancelamento, em virtude da impossibilidade de acumulação de benefícios públicos.
Dessa forma, afasto a decadência.
MÉRITO
O instituidor da pensão militar, o ex-combatente Helio Trilha, faleceu em 21/02/1982 e, em 14/09/2009, com o óbito da genitora, foi revertido 1/9 da pensão à autora-filha, S. M. T., com fundamento no artigo 30 da Lei nº 4.242/63.
É pacífico na jurisprudência que a concessão ou reversão de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à data do óbito de seu instituidor:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 514102, Relator(a) Roberto Barroso, Primeira Turma, 5.8.2014)
Falecido o ex-combatente antes da promulgação da Constituição de 1988, aplicável o regime jurídico previsto nas Leis n.º 4.242/1963 e nº 3.765/1960.
No caso, à época, vigia o artigo 30 da Lei nº 4.242/1963:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pelo Lei nº 8.059, de 1990)
Por sua vez, o artigo 26 da Lei nº 3.765/1960, assim previa:
Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
Isto é, tanto a Lei nº 8.059, de 1990, quanto o artigo 53 do ADCT são inaplicáveis ao caso. Igualmente, o entendimento do STJ pela aplicação de regime misto, dá-se somente para os casos de pensão decorrente de óbito de ex-combatente, ocorrido entre a promulgação da Constituição Federal e a Lei nº 8.059/1990 (com a concessão do valor da pensão nos termos do art. 53 da ADCT). E ainda assim, para tal entendimento, considera-se a Lei nº 3.765/60 para definição dos dependentes, sendo que, para fazerem jus à pensão, os mencionados dependentes terão que atender aos requisitos da Lei nº 4.242/63:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares 'aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos'. Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que 'viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito' (art. 5º, parágrafo único).
8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.
9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao 'dependente', não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.
10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.
(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014) - grifei.
Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (d) não perceber importância dos cofres públicos.
Nesse sentido, ainda, a Súmula 118 do TRF da 4ª Região:
Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão.
O conceito de incapacidade de prover o próprio sustento não se confunde com a incapacidade civil ou a incapacidade para o trabalho e fortalece a natureza assistencial da pensão, devendo, tais requisitos serem preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
Por oportuno, colaciono ementas de julgados do e. TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEIS NºS. 4.242/1963 E. 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO DECISÃO ADMINISTRAÇÃO AO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. A pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. In casu, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1974, de modo que lhe são aplicáveis as Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60. Para a percepção do benefício há necessidade de comprovação de que a dependente do ex-combatente encontra-se incapacitada, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63. Precedentes do STJ. Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida. Em relação a alegação de a questão da dependência econômica não foi motivo de indeferimento extrajudicial, cabe salientar que cabe ao Judiciário apontar a normatividade regente da casuística, bem como não está adstrito aos fundamentos administrativos, podendo, e devendo, corrigir as falhas ocorridas, uma vez instado a tanto pela parte-interessada. (TRF4, AC 5001889-96.2018.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/12/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. apelação. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. pensão especial. ex-combatente. lei 4.242/63. requisitos não preenchidos. A decisão do e. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aprecie se os dependentes do ex-combatente encontram-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o artigo 30 da Lei 4.242/63. Não havendo nos autos comprovação acerca desses requisitos específicos, as autoras não fazem jus ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000916-63.2016.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2017)
Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes, não se tratando de fato novo (dependência econômica), mas condição determinante à concessão do próprio benefício.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região inclusive sumulou tal entendimento em março de 2016:
Súmula 60
A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos. - grifei
Dessa forma, tenho que para fins da pensão prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963, a percepção pela parte autora de pensão por morte dos Correios indica que aufere renda de outra fonte proveniente dos cofres públicos.
De todo o exposto, conclui-se pela impossibilidade de acumulação da pensão especial com outro rendimento oriundo dos cofres públicos.
Dou provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido.
Nesse sentido já decidiu esta Terceira Turma Recursal ao apreciar, por exemplo, os Recursos Cíveis nº 5006127-88.2018.4.04.7209, 5006126-06.2018.4.04.7209, 5022742-83.2018.4.04.7200.
Sem condenação em honorários.
Prequestionamento
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720009408711v11 e do código CRC b70160a0.
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Signatário (a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 3/12/2022, às 20:10:46